TJ/RJ: Devedor de pensão alimentícia poderá ter nome inscrito em cadastros restritivos de crédito

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro possibilitou, por meio do protesto de título judicial, a inclusão do nome de um devedor de pensão alimentícia nos cadastros restritivos de crédito (SPC e Serasa), determinando-se, porém, que na certidão emitida com essa finalidade conste apenas referência ao nome do devedor, ao nome da representante legal da menor, o número do processo judicial e o valor nominal da dívida.

De acordo com a decisão, o devedor, que é cirurgião-dentista, já foi preso por conta de débito alimentar, atualmente encontra-se solto, sem ter cumprido com sua obrigação. Também não teriam surtido efeito as tentativas de penhora on-line e a busca por demais bens.

Segundo o Desembargador Mario Guimarães Neto, relator do processo, é possível que o nome do devedor de pensão alimentícia seja incluído nos cadastros de inadimplentes, caso o credor de alimentos efetue o protesto da dívida alimentar, o que estaria de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é admissível o protesto de sentença transitada em julgado.

“Não viola a cláusula de segredo de justiça admitir o protesto da dívida alimentar. Se o sigilo do processo pode ser afastado em prol do ‘interesse público à informação’ (CF, art. 93, IX), certamente pode ser relativizado quando, em respeito ao princípio da razoabilidade, estiver em risco a garantia do pagamento de uma dívida alimentar, pois, em nome desse interesse, a Constituição restringe até mesmo a mais cara das liberdades, que é o direito de ir e vir (CF, art. 5º, LXVII)”, destacou na decisão.

Para o magistrado, se interessa ao mercado de consumo ou de negócios saber que alguém possui débitos com a Receita, também interessaria saber que essa mesma pessoa teria débitos de outras ordens, inclusive a título de alimentos. “Exatamente trazendo ao público a informação de que seu genitor não paga pensão é que o autor conseguiria aumentar suas chances de prover sua subsistência, o que legitimaria, na fase de execução de alimentos, o afastamento do segredo de justiça”, explicou.

O desembargador ressaltou ainda que o crédito alimentar é um pressuposto para a vida, para a dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual a Constituição renegou a regra geral de que descabe prisão civil por dívidas, o que é admitido no caso do devedor de pensão alimentícia. “Sendo assim, o protesto de uma dívida com referência ao processo de execução não violaria o segredo de justiça, até porque esse segredo visa a conferir proteção especial aos fatos discutidos na fase de conhecimento, o que não mais ocorre na fase de execução”, afirmou.

Fonte: TJ/RJ | 19/02/2014.

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Adjudicação compulsória. Individualização do imóvel – necessidade. Regularização fundiária.

É necessária a individualização do imóvel no Registro Imobiliário, para possibilitar ação de adjudicação compulsória.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), por meio de sua Décima Oitava Câmara Cível, julgou a Apelação Cível nº 70056331382, que tratou acerca da necessidade de individualização do imóvel no Registro Imobiliário, para possibilitar ação de adjudicação compulsória. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Elaine Maria Canto da Fonseca e foi provido por unanimidade.

No caso em tela, o Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB) interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação de adjudicação compulsória, condenando-o a entregar a escritura definitiva do imóvel. Em suas razões, argumentou que a área objeto da ação não está regularizada perante o Registro de Imóveis, impossibilitando a entrega da escritura pública. Informou, também, que o processo de regularização fundiária do local ainda não foi concluído, o que é indispensável para a individualização dos lotes e o registro de cada um e que, sobre parte da área, tramita uma ação de desapropriação indireta. Afirmou, por fim, que, se cumprida a sentença, ela não será passível de execução, pois o autor não poderá registrar a área sem a individualização do lote.

Ao analisar o recurso, a Relatora observou que para que seja possível a adjudicação compulsória é necessário um contrato de promessa de compra e venda; o adimplemento total do preço; a irretratabilidade e que o imóvel esteja individuado e devidamente registrado no Registro de Imóveis. Dentre estes requisitos, o Relator entendeu que apenas a individuação do bem, junto à Serventia Imobiliária, não foi demonstrada nos autos, já que a área ainda não foi loteada, em virtude da paralisação do procedimento de regularização de área, decorrente da existência da ação de desapropriação indireta. Para a Relatora, é necessária a prévia resolução do processo de desapropriação para que, após, seja loteada a área e registrados os lotes respectivos. Neste sentido, assim se pronunciou:

“É indiscutível, portanto, a necessidade de que a parte autora acoste cópia da matrícula do imóvel a ser adjudicado, o que, no caso em exame, não só deixou de ser acostado, como não teria possibilidade de sê-lo, em face dele não possuir matrícula individualizada, já que integra loteamento irregular.”

Posto isto, a Relatora votou pelo provimento do recurso, pois entendeu que o óbice encontrado não diz respeito à negativa do réu em outorgar a escritura definitiva, mas à regularização do imóvel perante o Registro Imobiliário.

Clique aqui e leia a íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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TJ/SP AFASTA PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM ESCRITURA PÚBLICA

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento para suspender decisão que determinava pagamento de débito de pensão alimentícia sob pena de prisão do agravante.        

O devedor alegava que o divórcio foi realizado por escritura pública e, portanto, seria incompatível com o procedimento de execução do artigo 733 do Código de Processo Civil (que prevê a decretação da prisão civil).        

No entendimento da turma julgadora, a escritura pública de divórcio é título executivo extrajudicial, cujo grau de certeza é menor do que o do título produzido em juízo após contraditório. “Daí porque não se pode admitir a prisão civil do devedor, medida excepcional e extremamente gravosa, em decorrência de ajuste que constou de escritura pública”, afirmou o relator do caso, desembargador Carlos Alberto de Salles.        

Seu voto ainda destacou que, para a execução desse débito alimentar, a agravada poderia se valer do rito da execução por quantia certa contra devedor solvente (artigo 732 do CPC).        

Participaram da turma julgadora os desembargadores Donegá Morandini e Beretta da Silveira.

Fonte: TJ/SP I 18/12/2013.

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