Imóvel gravado com usufruto pode ser objeto de registro de divisão amigável?

Imóvel gravado com usufruto. Divisão amigável – possibilidade.

Questão esclarece acerca da possibilidade de registro de divisão amigável de imóvel gravado com usufruto.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de registro de divisão amigável de imóvel gravado com usufruto. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:

Pergunta: É possível o registro de divisão amigável de imóvel gravado com usufruto?

Resposta: Ademar Fioranelli assim nos ensina com muita maestria:

“A doutrina está dividida e, de igual modo, a jurisprudência. Há uma forte corrente que afirma ser a divisão do imóvel somente possível após extinto o usufruto, por qualquer daqueles modos definidos no art. 739 do CC/1916 (atual art. 1.410), visto que, sem essa extinção, o nu-proprietário, mesmo acompanhado do usufrutuário, não poderia promover a divisão da coisa por não deter a propriedade plena do imóvel e dela não poder usufruir.

Para se possibilitar a divisão, haveria necessidade da existência de um todo comum sobre a qual duas pessoas, ou mais, tenham direitos de propriedade de igual natureza, o que não se daria entre nu-proprietário e usufrutuário (…).

Parece-me, data maxima venia, não serem dos mais acertados os aludidos argumentos, crendo mesmo incompatíveis com o direito de propriedade. Como vimos no decorrer deste trabalho, o direito de propriedade não se fraciona tão só pela constituição de usufruto sobre o imóvel, não deixando por este motivo o proprietário de ser proprietário. Mantém o seu direito de disponibilidade, ao passo que ao usufrutuário cabe o direito e poder de uso e gozo da propriedade.

Portanto, o direito de cada um em nada afeta o do outro, porquanto pela sequela o gravame real subsiste mesmo após a transmissão da propriedade a terceiro.

Em outras palavras: pela existência do usufruto sobre o bem comum, não perderam os proprietários a livre disponibilidade da coisa, e quem adquire o imóvel o faz com conhecimento da limitação do direito.

Por conseguinte, se não há impedimento para que a propriedade seja alienada, muito menos haverá para que os condôminos promovam a divisão da coisa, ato meramente declaratório e não atributivo da propriedade.

Legítimo será o direito de qualquer consorte de promover a divisão do imóvel e, mesmo no caso de indecisão, de promover a extinção judicial. Mas, tanto num como noutro caso, impõe-se a manifestação de vontade do usufrutuário.” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 141-142.)

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos ao consulente a leitura da obra indicada nesta resposta.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 18/03/2014.

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Questão esclarece acerca da reversão do imóvel doado, caso um dos cônjuges tenha falecido anteriormente ao donatário.

Doação. Reversão. Doador – falecimento anterior ao donatário.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da reversão do imóvel doado, caso um dos cônjuges tenha falecido anteriormente ao donatário. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ulysses da Silva:

Pergunta: Um casal doou com cláusula de reversão em 2010, sendo um dos doadores (o marido) faleceu em 2013 e, agora, em 2014, faleceu o donatário. Pergunta: Reverterá em favor da doadora a integralidade ou apenas a metade do bem doado?

Resposta: Ulysses da Silva, ao discorrer sobre o assunto, assim explica:

“Aspecto polêmico da questão ora examinada relaciona-se com a volta do bem doado ao patrimônio dos doadores, se por inteiro ou pela metade, caso um dos cônjuges tenha falecido antes do donatário. É evidente que a dúvida só existirá se havia, entre eles, a comunicação do aludido bem. Embora exista forte corrente entendendo que o retorno deve ser por inteiro, a tese prevalecente é de que apenas a metade reverterá em favor do doador sobrevivo, tendo em vista que reversão subentende a volta a cada doador exatamente daquilo que ele doou.” (SILVA, Ulysses da. “Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada”, 2ª edição revista e ampliada, safE, Porto Alegre, 2013, p. 225).

Portanto, dado o mencionado acima, somente a metade do bem doado reverterá em favor da doadora.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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TRF/1ª Região: Certificado de georreferenciamento só pode ser emitido para proprietário do imóvel

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) não pode emitir certificado de georreferenciamento de imóvel localizado em área pública, cabendo à entidade, tão somente, a validação das peças técnicas. Com esse entendimento, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região anulou decisão que determinou que o INCRA procedesse ao trâmite regular, em prazo razoável, do pedido administrativo de georreferenciamento de imóvel.

No recurso, a autarquia sustenta a impossibilidade de atendimento da demanda, no caso, a certificação dos trabalhos de georreferenciamento, tendo em vista que para o procedimento de certificação é necessário observar as normas do Decreto n.º 4.449/2002, por se tratar de matéria de propriedade e não mais de posse. “Como se trata de uma área pública, não destacada do patrimônio da União, o INCRA não pode certificar uma área que ainda pertence àquele domínio, cabendo, neste caso, apenas a validação das peças técnicas, que já foi devidamente realizada”, esclareceu.
 
O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, aceitou os argumentos apresentados pela autarquia. Em sua decisão, o magistrado destacou que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. Entretanto, no caso em análise, “verifica-se – ao amparo das provas constantes dos autos – que o imóvel objeto do pleito se encontra localizado em área pública, assim cabendo, tão somente, a validação das peças técnicas, o que já foi efetivado”, ponderou.
 
O magistrado explicou ainda que a certidão de georreferenciamento somente pode ser emitida ao proprietário ou ao comprador de imóvel particular, nunca ao possuidor de terras públicas, motivo pelo qual se constata a impossibilidade jurídica do pedido.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo n.º 0060637-92.2013.4.01.0000
Decisão: 27/01/2014
Publicação: 06/02/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 05/03/2014.

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