TJRS: Partilha extrajudicial. Testamento. Inventário judicial – abertura – obrigatoriedade.

TJRS: Partilha extrajudicial. Testamento. Inventário judicial – abertura – obrigatoriedade.

“Inviável a homologação judicial da partilha efetuada extrajudicialmente, na medida em que necessária a abertura de inventário judicial, dada a existência de disposição de última vontade da de cujus.”

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, através de sua Sétima Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70052671344, que tratou acerca da inviabilidade de homologação judicial de partilha efetuada extrajudicialmente, sendo necessária a abertura de inventário judicial, dada a existência de disposição de última vontade da de cujus. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros e foi, à unanimidade, provido.

No caso em tela, o Ministério Público gaúcho interpôs recurso em face de sentença judicial que homologou a partilha extrajudicial de bens deixados por ocasião do falecimento da de cujus. Argumentou, em suas razões, que a homologação é impossível, uma vez que, existe testamento deixado pela falecida. Afirmou, ainda, que a partilha realizada pareceu não ter respeitado a última vontade da de cujus, reafirmando a necessidade de que partilha deve ser realizada, obrigatoriamente, através de inventário judicial.

Ao analisar o caso, a Relatora afirmou ter razão o Ministério Público. De acordo com seu voto, a Relatora entendeu que “ainda que a Lei nº 11.441/2007 tenha trazido inovações no sentido de possibilitar ‘a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa’, ela não dispensa a obrigatoriedade da abertura do inventário judicial quando existirem herdeiros incapazes ou – e esse o caso dos autos – testamento.”

Posto isto, a Relatora votou no sentido de dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 06/08/2013.

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Inventário e partilha em cartório com testamento caduco ou revogado

Por Elza de Faria Rodrigues

A lei 11.441/07 atribuiu ao Tabelião de Notas a possibilidade de lavratura de inventários e partilhas por meio de escritura pública, desde que haja consenso entre as partes, sejam todos maiores e capazes e que o autor da herança não tenha deixado testamento.

O tabelião somente lavrará a escritura se as partes estiverem acompanhadas por advogado, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Com a recente atualização do capítulo XIV (Do Tabelionato de Notas) das normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (Tomo II – Cartórios Extrajudiciais), itens 129 e 129.1, atualmente é possível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha mesmo com a existência de testamento do falecido. Anteriormente, a simples existência de testamento remetia o inventário e partilha para a esfera judicial.

Para que seja possível a lavratura desta escritura, o testamento do falecido deve ter sido revogado, estar caduco ou ter sido invalidado judicialmente por meio de decisão já transitada em julgado.

A revogação do testamento deve ser total, pois, se apenas parcialmente revogado, o inventário e a partilha devem ser processados judicialmente. Sobre a caducidade das cláusulas testamentárias, elas devem ser totais e provadas documentalmente para que o tabelião possa lavrar a escritura pública de inventário e partilha.

Importante ressaltar que o testamento pode conter disposições irrevogáveis, seja por determinação do testador ou em razão da lei, tais como o reconhecimento de filho e o perdão do indigno. Nestes casos, mesmo havendo revogação total do testamento, tais disposições não são invalidadas, logo o inventário e partilha deverão ser efetuados na esfera judicial.

Nesse sentido, as normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo inovaram e, sabiamente, passaram a admitir a lavratura de escritura de inventário e partilha quando há testamento revogado ou caduco ou quando o testamento for invalido, por decisão judicial com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento. Desta forma, o tabelião deverá solicitar a certidão de testamento e, verificada a inexistência de disposição testamentária irrevogável, como o reconhecimento de filho, poderá celebrar a escritura pública de inventário e partilha. Entretanto, se houver disposição reconhecendo filho, ou qualquer outra declaração irrevogável, a escritura será vedada e o inventário deverá ser realizado pela via judicial.

Em entrevista ao Jornal do Notário, o juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, declarou que "a reforma das Normas tem por escopo desburocratizar os serviços notariais e de registro, tornando-os mais céleres, eficientes e, quando possível, digitais, eliminando-se o suporte papel".

Por fim, as normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo deram preferência a uma linguagem exata e real, menos amoldada a modelos clássicos e obsoletos.

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* Elza de Faria Rodrigues é 4ª tabeliã de notas de Osasco/SP.

Fonte: Migalhas. Publicação em 03/06/2013.


TJ/SP: Testamento. Válido. Conteúdo exclusivamente patrimonial. Herdeiros maiores e capazes. Ratio legis da Lei 11.441/07. Disposição já prevista no CC (art. 2.015). Entendimento, em sede de primeiro grau, da possibilidade de realização no extrajudicial.

TJ/SP: Testamento. Válido. Conteúdo exclusivamente patrimonial. Herdeiros maiores e capazes. Ratio legis da Lei 11.441/07. Disposição já prevista no CC (art. 2.015). Entendimento, em sede de primeiro grau, da possibilidade de realização no extrajudicial.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL CÍVEL

7ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES

SENTENÇA

Processo nº: 0052432-70.2012.8.26.0100

Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento

Requerente: F. F. G.

Requerido: A. L. B. N.

Registre-se, inscreva-se e cumpra-se o testamento público, com que faleceu A. L. B. N. Servirá para o cargo de testamenteiro, o(a) Sr(a). F. F. G., independentemente de assinatura do termo.

Desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, não haja fundações entre os herdeiros testamentários e estejam todos de acordo acerca da partilha, o inventário poderá ser feito de forma extrajudicial por escritura pública no correspondente Cartório de Registro de Notas nos termos do art. 2.015 do Código Civil, não sendo necessário ajuizamento de ação de inventário. O fundamento da decisão decorre de uma interpretação teleológica dos dispositivos legais aplicáveis no caso.

Isto porque, na visão deste juízo, o intuito da determinação da imprescindibilidade de realização do inventário judicial está relacionado à intenção de proteção de legatários com natureza fundacional e incapazes. A existência de tais legatários justificaria a participação do Ministério Público, enquanto fiscal da lei, nos processos de inventário. Assim, em uma interpretação teleológica da lei, concluiu-se que a “ratio legis” estaria ligada à proteção de incapazes ou de fundações. Destaco que localizei as discussões legislativas anteriores à aprovação da Lei 11.441/2007, porém não havia nelas referências aos motivos da ressalva quanto ao inventário extrajudicial na hipótese de haver testamento. É de se observar ainda que os artigos 2.015 e 2.016 do Código Civil, que já previam, anteriormente à mudança da Lei Adjetiva, o inventário extrajudicial, assim dispõem:

Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz. O teor do disposto no Código Civil corrobora a conclusão a que chegamos por meio de interpretação teleológica do dispositivo.

Demais disso, na hipótese de o testamento não conter disposições patrimoniais (exemplo: testamento que unicamente reconhece a paternidade de filho do “de cujus”), tampouco haveria justificativa lógica que amparasse a conclusão de que o testamento deve ser judicial. Em verdade, o testamento que não contém disposições de caráter patrimonial é cumprido fora da esfera do processo de inventário. Assim, no exemplo acima, se no testamento há reconhecimento de um filho, e este, assim como os demais herdeiros, é maior, capaz e concorde, basta que faça o inventário extrajudicial, juntamente com os demais herdeiros, e as demais regularizações de sua situação de filiação são tomadas na esfera própria (do registro civil).

Diante de toda a fundamentação acima, concluímos que é possível realizar o inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, desde que (1) o testamento não contenha disposições patrimoniais; ou (2) o testamento disponha dos bens de forma a legá-los para pessoas maiores e capazes, excluídas as fundações. Evidentemente, para a realização do inventário extrajudicial, os herdeiros sempre deverão estar concordes, mesmo que presentes as outras condições que autorizariam o inventário extrajudicial.

É importante ressaltar que tabeliões, notários e registradores exercem uma atividade pública em regime de delegação, e que, dado o caráter público da função registral, o entendimento exposto acima não acarreta nenhum prejuízo a nenhum interesse tutelado pelo Estado.

Ademais, a interpretação das leis deve buscar atender aos fins públicos a que as leis se destinam, que, no caso, seriam preservados. A interpretação teleológica é a forma preferencial de interpretação das leis.

Finalmente, a lei 11.441/2007 veio complementar o que já constava no Código Civil, nos artigos transcritos acima, e foi fundamentada na cobrança da sociedade civil por maior agilidade nos processos de inventário e arrolamento. Os inventários realizados de forma extrajudicial são notoriamente mais ágeis e céleres, e, conjugadas tais premissas, sua realização deve ser incentivada, como forma de se atribuir maior eficiência aos processos de sucessão “causa mortis”. Assim, não se justifica interpretação que venha a restringir as disposições do Código Civil e que confira à Lei 11.441/2007 o sentido de inviabilizar por completo a realização do inventário extrajudicial na hipótese de haver testamento. Parece mais acertado interpretá-la na forma descrita acima para se viabilizar a realização do inventário extrajudicial em algumas hipóteses, quando não houver interesse público que justifique a necessidade de realização do inventário judicial. Atende-se, assim, também o interesse público, ao permitir, desde que haja concordância das partes, que não ingressem no Poder Judiciário processos em que há mero interesse privado e disponível de partes maiores, capazes e concordes, que não necessitam da “tutela” do Estado para defender seus interesses; ao propiciar, para todos os envolvidos, a liberdade de optar pela via judicial ou extrajudicial para realizar o inventário, haja vista que a opção pela realização do inventário judicial seria preservada; e, finalmente, ao se conferir maior agilidade aos processos de inventário por meio da utilização da via extrajudicial, facilitando-se assim o desenvolvimento do país.

Cópia da sentença do processo de abertura e registro do testamento deverá integrar o inventário extrajudicial.

Transitada em julgado esta sentença, providencie o requerente a extração de uma cópia da escritura original do testamento, no Tribunal de Justiça; recolha-se a taxa para expedição da certidão, documento este que servirá para o registro deste testamento em livro próprio, em 30 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do Provimento CSM 833/2004, arquivando-se independentemente de nova intimação, na falta destas providências.

Após, arquivem-se os autos.

P. R. I.

São Paulo, 05 de fevereiro de 2013

Fabiano da Silva Moreno, Juiz de Direito

Fonte: Blog do 26º.