TJ/MG: Encontro da Corregedoria debate temas relevantes para a magistratura

As palestras e debates do último dia do 16º Encontro da Corregedoria (Encor), dia 13 de setembro, realizado em Poços de Caldas, abordaram temas como políticas de comunicação, adoção internacional, violência contra a mulher, gestão na Corregedoria Nacional de Justiça, segurança de magistrados, execução penal e questões sobre os serviços notariais e de registros. O presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, abriu os trabalhos do dia fazendo um balanço dos primeiros meses da sua gestão, juntamente com o corregedor-geral de Justiça, desembargador Antônio Sérvulo dos Santos.

O superintendente de Comunicação Institucional do TJ, desembargador Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Júnior, falou sobre as políticas de comunicação do Poder Judiciário mineiro. Para ele, a comunicação faz parte do planejamento estratégico da instituição e todos os servidores e juízes precisam aprender a viabilizar a comunicação interna e externa. O desembargador ressaltou as prioridades da nova gestão do TJMG, como a administração compartilhada, a modernização administrativa, o processo judicial eletrônico e a priorização da Primeira Instância. “Todas essas prioridades passam, obrigatoriamente, pela comunicação”. O magistrado destacou iniciativas para a melhoria da comunicação no TJ e comentou que o magistrado precisa ir à frente, se for preciso, à imprensa para esclarecer o que decidiu. “O juiz decide nos autos, mas precisa explicar a sua decisão”, disse. 

Outra palestra do dia reuniu temas abordados por duas magistradas do TJMG. Questões sobre a Comissão Estadual de Adoção (Ceja) e a Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (Comsiv) foram tratadas pela desembargadora Evangelina Castilho Duarte, superintentende da Comsiv e vice-presidente da Ceja, juntamente com a desembargadora Kárin Liliane de Lima Emmerich e Mendonça. 

A desembargadora Evangelina Castilho ressaltou que, atualmente, nenhuma criança é adotada no Estado por pais estrangeiros sem que o processo de adoção tenha sido anteriormente analisado pela Ceja. Ela destacou também os projetos da Comsiv de proteção à mulher, especialmente parcerias com instituições e capacitação de servidores. A magistrada reafirmou que a coordenadoria está integrada à uma rede de enfrentamento da violência doméstica, juntamente com o Ministério Público, Defensoria Pública e polícias, para que se tenha uma visão uniforme da aplicação da lei. 

A desembargadora Kárin Liliane Mendonça, que atuou como debatedora, sugeriu a implantação de Juizados Contra a Violência Doméstica em Minas Gerais e trouxe outros exemplos de iniciativas que obtiveram bons resultados no Brasil. Ela citou, por exemplo, os cursos profissionalizantes para mulheres vítimas de violência do Maranhão, o Botão do Pânico, do Espírito Santo, e à assistência prestada pela pastoral carcerária, do Ceará. 

Corregedoria Nacional

Na segunda metade do Encor, a desembargadora Márcia Maria Milanez fez considerações gerais sobre a gestão da nova corregedora nacional de justiça. A desembargadora vai atuar como assessora da Corregedoria comandada, desde 26 de agosto, pela ministra Nancy Andrigui. Ela traçou um panorama da atuação dos magistrados mineiros e fez um agradecimento a todos os juízes de Primeira Instância, reafirmando o compromisso da Corregedoria com a atenção ao Primeiro Grau de Jurisdição. A desembargadora ressaltou também que a ministra Nancy Andrigui já manifestou que será dada às Corregedorias estaduais a responsabilidade, no primeiro momento, de apuração de possíveis denúncias. “A intenção é resgatar o empoderamento das Corregedorias-Gerais de Justiça”, concluiu Márcia Milanez. 

O desembargador José Osvaldo Corrêa Furtado de Mendonça, presidente do Centro de Segurança Institucional (Cesi), juntamente com o tenente-coronel Wellington Caputo e o delegado de polícia Carlos Antônio dos Santos falaram sobre a estrutura em funcionamento em Minas Gerais para a segurança dos magistrados. Eles destacaram o organograma do Cesi e em quais situações o setor deve ser acionado. 

“O Cesi está vinculado diretamente à presidência do Tribunal de Justiça para implementação de ações estratégicas de segurança de juízes e servidores”, destacou o coronel Wellington Caputo. O desembargador José Osvaldo Mendonça confirmou que a estrutura montada em Minas Gerais é exemplo para o Conselho Nacional de Justiça e que novas iniciativas estão sendo tomadas para viabilizar o trabalho da equipe. “Estamos instalando o sistema de vídeo monitoramento que, até 2016, estará em todas as comarcas do Estado”, disse. 

Serviços notariais

Os juízes auxiliares da Corregedoria Roberto Oliveira Araújo Silva, Simone Saraiva de Abreu Abras e Wagner Sana Duarte falaram no Encor sobre questões relevantes dos serviços notariais e de registro em Minas Gerais, juntamente com o responsável pela Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro (Genot), Iácones Batista Vargas.

O juiz Roberto Oliveira Silva destacou os resultados do Selo de Fiscalização Eletrônico e das Unidades Interligadas de Registro Civil nas maternidades. O selo é um instrumento hábil para fiscalizar a prática dos atos notariais e de registro e também para proteger os interesses dos usuários e da Fazenda Pública. O selo permite que o cidadão se informe dos valores dos emolumentos e taxas e também de dados a respeito do ato praticado, o que oferece mais confiabilidade ao sistema cartorial. 

O magistrado falou sobre as emissões de certidões de nascimento na própria maternidade onde as crianças nasceram. As unidades interligadas de registro civil foram criadas por meio de parceria entre o TJMG, via Corregedoria-Geral de Justiça, o Governo Federal, a Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedese) e o Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais (Recivil). O objetivo é erradicar o número de sub-registro de nascimento, além de facilitar o acesso à certidão. “De julho/2013 a julho/2014, as 27 unidades interligadas fizeram o registro e emitiram certidões de mais de 13 mil pessoas”, lembrou o juiz Roberto Oliveira. 

O gerente Iácones Batista Vargas falou sobre a Central de Informações de Registro Civil de Minas Gerais, que “permite o compartilhamento de informações eletrônicas sobre nascimento, casamento e óbitos, entre serventias e para o público em geral”. O servidor falou também sobre lista de vacâncias, processos administrativos e, especialmente, sobre alterações e especificações gerais do Novo Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais. O documento, editado em livro, tem mais de 1,1 mil artigos.

A programação do 16º Encor foi encerrada com a palestra sobre temas práticos e relevantes na execução penal, com o juiz de direito de Belo Horizonte e coordenador-executivo do Programa Novos Rumos, José Ricardo dos Santos Véras. Ele debateu o tema com o juiz auxiliar da Corregedoria e membro do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, Bruno Teixeira Lino. 

O juiz José Ricardo Véras ressaltou números sobre a população no sistema prisional brasileiro. Segundo ele, o déficit de vagas para presos, em junho de 2014, chegava a mais de 200 mil. “Entre os anos de 2003 a 2013, a média de crescimento da população carcerária foi de 3,2 mil presos. Só de 2013 a 2014, o crescimento foi de 4,9 mil, ou seja, mais de 600 presos por mês”, confirmou. O magistrado falou sobre o fracasso de todas as políticas para combate à superpopulação carcerária, fez análise sobre a atuação das varas criminais e ressaltou o alto índice de congestionamento no julgamento de réus soltos, em face da priorização do julgamento de réus presos.

O juiz Bruno Teixeira Lino falou da proposta de desinterdição de presídios no Estado, sobre a coleta de material genético e, principalmente, sobre a Resolução 165, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre normas gerais para o atendimento ao adolescente em conflito com a lei na internação provisória e no cumprimento das medidas socioeducativas. 

O Encor foi encerrado pelo corregedor Antônio Sérvulo dos Santos, juntamente com o vice-corregedor, Marcílio Eustáquio Santos, que agradeceram o empenho de todos os magistrados participantes. O evento foi realizado pelo Tribunal de Justiça, por meio da Corregedoria-Geral de Justiça e da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef), com apoio da Assessoria de Comunicação Institucional do TJMG.

Fonte: TJ/MG | 16/09/2014.

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Jurisprudência mineira – Apelação cível – Cessionários de imóvel inventariado – Partilha declarada nula – Adjudicação do imóvel ao único herdeiro

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – CESSIONÁRIOS DE IMÓVEL INVENTARIADO – PARTILHA DECLARADA NULA – ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL AO ÚNICO HERDEIRO – GARANTIA DE EVICÇÃO PERANTE OS CEDENTES

– Formalizada a cessão de direitos hereditários sobre bem determinado, os efeitos do negócio jurídico ficam condicionados à circunstância de que, na partilha dos bens com a expedição do respectivo formal, o bem objeto da cessão seja atribuído aos coerdeiros cedentes em pagamento de seu quinhão.

– A ausência de qualquer publicidade acerca de impedimento ou pendência judicial envolvendo o bem no registro daquele imóvel e também de prova de má-fé do cessionário não pode ser fato oponível ao direito do único herdeiro, e sim aos cedentes, que, ao ter a partilha declarada nula, respondem pela evicção.

Recurso conhecido e provido.

Apelação Cível nº 1.0559.08.004574-8/001 – Comarca de Rio Preto – Apelante: João de Paula Dias Motta – Apelados: José Antônio de Freitas Narciso e outro, Magali Faria de Freitas Narciso – Relatora: Des.ª Albergaria Costa 

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 31 de julho de 2014. – Albergaria Costa – Relatora.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES.ª ALBERGARIA COSTA – Trata-se de recurso de apelação interposto por João de Paula Dias Motta contra a sentença de f.317/325 que julgou procedente o pedido deduzido nos embargos de terceiro, mantendo José Antônio de Freitas Narciso e Magali Faria Freitas Narciso na posse do bem imóvel constrita em ação de inventário.

Em suas razões recursais, o apelante alegou que a declaração de nulidade da partilha acarreta efeitos ex tunc, tornando nulo qualquer negócio jurídico firmado posteriormente à transmissão nula da herança.

Salientou que, a partir da sentença proferida na ação de petição de herança, que anulou a partilha, todos os atos e negócios referentes aos bens de propriedade do falecido devem ser reputados nulos e sem qualquer efeito, independentemente da boa-fé do adquirente, respondendo os alienantes pela evicção.

Ressaltou que a sentença recorrida violou o seu direito fundamental à herança, reconhecida judicialmente. 

Pediu a reforma da sentença.

Contrarrazões às f. 336/341.

Recurso distribuído por sorteio para o Desembargador Mota e Silva, que declinou da competência para uma das Câmaras Cíveis da Unidade Goiás do Tribunal de Justiça (f. 345/346).

É o relatório.

Conhecido o recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuidam os autos de embargos de terceiro ajuizados por José Antônio de Freitas Narciso e por Magali Faria Freitas Narciso, que defendem a manutenção na posse de um imóvel constituído por uma fazenda rural adquirida de boa-fé e sem qualquer impedimento, ao argumento de não se tratar do mesmo imóvel adjudicado a João de Paula Dias Motta em ação de inventário.

A sentença reconheceu que a área ocupada pelos embargantes é a mesma área adjudicada ao embargado, sendo que o fato de possuírem diferentes matrículas, confrontações e tamanhos diversos se deu em razão do desmembramento da área inicial, repartida nos autos do inventário de Messias de Paula Motta.

Não obstante, a sentença reconheceu o direito de o terceiro adquirente manter-se na posse do bem imóvel, mesmo que lhe tenha sido alienado por supostos herdeiros, que, posteriormente, tiveram a partilha declarada nula por sentença, em razão do aparecimento de um herdeiro único.

A questão litigiosa devolvida pelo recurso consistiu, portanto, no fato de a sentença ter reconhecido o direito dos embargantes à aquisição do bem imóvel, em razão da ausência de qualquer publicidade acerca de impedimento ou pendência judicial envolvendo o bem no registro daquele imóvel e diante da ausência de prova de má-fé.

A esse respeito, verifica-se que a alegada aquisição do imóvel foi feita com o registro de escritura pública de cessão de direitos hereditários, confirme registro de f. 143/144.

A cessão de direitos hereditários sobre bem determinado ou a disposição de um bem determinado da herança feita singularmente, sem autorização judicial, se realizada, produz efeitos em relação ao cedente, ao cessionário e aos demais coerdeiros que não efetuaram a cessão.

Todavia, indispensável ressaltar que, uma vez formalizada a cessão de direitos hereditários sobre bem determinado, os efeitos do negócio jurídico ficam condicionados à circunstância de que, na partilha dos bens, o bem objeto da cessão seja atribuído aos coerdeiros cedentes em pagamento de seu quinhão.

Dessa forma, no caso dos autos, ainda que todos os coerdeiros tenham lavrado escritura de cessão dos direitos hereditários em favor do embargante, levada a registro na matrícula do imóvel (f. 143/144), referido título não se presta à transferência da propriedade, senão após a expedição do formal de partilha.

O que ocorre é a sub-rogação do cessionário nos direitos dos cedentes relativamente àquele bem, devendo então habilitar-se no inventário, onde o imóvel será destinado ao pagamento dos quinhões dos herdeiros cedentes.

Homologado o plano de partilha, é expedido o formal de partilha, este sim título hábil à transmissão da propriedade diretamente para o cessionário, o qual apresentará o mesmo no registro de imóveis para que dele possa dispor como proprietário. Afinal, os herdeiros só podem transferir o domínio da herança após o registro do formal da partilha, em respeito ao princípio da indivisibilidade da herança (art. 1.791, parágrafo único, do CC).

Todavia, no caso dos autos, não houve a expedição do formal de partilha, ou pelo menos não se comprovou. E a partilha foi declarada nula por decisão judicial, considerando o reconhecimento do apelante como único filho do autor da herança. Nesse contexto, não configurada a transmissão da propriedade, mas a realização de cessão de direitos condicionada a evento futuro que não se consumou, outra deve ser a solução do presente caso, sob pena de distorção dos institutos da sucessão e da propriedade.

Caracterizado o imóvel objeto da cessão, o que implica transferência de domínio individualizado sobre um bem, mesmo que futuro, a evicção resguarda o cessionário/adquirente dos riscos de um contrato aleatório. Isso é que garante ao cessionário que, se o bem "futuro" não for disponível para o cessionário, o cedente estará obrigado a restituir o valor pago, e, ainda, as perdas e danos se o cessionário/adquirente não tinha conhecimento dos riscos ou não os assumiu, dependendo daquilo que foi estipulado por ocasião do contrato.

Exatamente o caso dos autos. Afinal, a ausência de qualquer publicidade acerca de impedimento ou pendência judicial envolvendo o bem no registro daquele imóvel, e também a ausência de prova de má-fé dos apelados, não pode ser fato oponível ao direito do único herdeiro, e sim aos cedentes que respondem pela evicção e devem restituir o valor pago, bem como perdas e danos, notadamente porque a transmissão da propriedade não foi ultimada. 

Pelo exposto, dou provimento ao presente recurso para julgar improcedentes os embargos de terceiro opostos, invertendo os ônus sucumbenciais.

É como voto.

Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Elias Camilo Sobrinho e Judimar Biber.

Súmula – RECURSO PROVIDO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 16/09/2014.

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TRF/1ª Região: É possível o levantamento do FGTS para amortização de saldo devedor de financiamento habitacional adquirido fora do SFH

A legislação em vigor permite a utilização do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para pagamento do preço de aquisição de moradia própria, mesmo que a operação tenha sido realizada fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), desde que preenchidos os requisitos necessários. Essa foi a fundamentação adotada pela 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região para confirmar sentença proferida pela 13.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Uma cidadã impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Geral da Caixa Econômica Federal (CEF) – Agência Século – requerendo a liberação dos saldos existentes nas contas vinculadas do FGTS para a aquisição de lote localizado em Jequitinhonha, Bairro Vera Cruz, Minas Gerais. Em sua defesa, a CEF argumentou não ser possível a utilização de recursos do FGTS para pagamento do terreno em questão, “uma vez que sua utilização somente seria viável para aquisição de imóvel residencial urbano concluído”.

O Juízo de primeiro grau rejeitou os argumentos apresentados pela instituição financeira, razão pela qual determinou a liberação do FGTS conforme requerida pela impetrante. “Observa-se que o inciso VII da Lei 8.036/90 não exige, para a movimentação da conta vinculada, que a operação se dê com financiamento junto ao SFH, mas que a operação seja financiável nas condições vigentes para o SFH”, diz a sentença. Além disso, “ainda que a operação se dê fora do SFH, poderá o trabalhador movimentar sua conta vinculada ao FGTS para pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria”, acrescenta.

O processo chegou ao TRF1 por remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Decisão – Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que o entendimento do juiz de primeiro grau está correto em todos os seus termos. “Na hipótese dos autos, não merece reparos a sentença monocrática, na medida em que a referida decisão encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, a teor do art. 35 do Decreto 99.684/90, que regulamentou o art. 20, VII, da Lei 8.036/90, é permitida a utilização do saldo do FGTS para pagamento do preço de aquisição de moradia própria, mesmo que a operação tenha sido realizada fora do SFH, desde que preencha os requisitos para ser por ele financiada”, afirma a decisão.

O relator do caso na 5.ª Turma foi o desembargador federal Souza Prudente.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0022660-15.2013.4.01.3800/MG.

Data do julgamento: 20/8/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 27/8/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 15/09/2014.

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