Usufruto. Penhora – nua-propriedade – possibilidade

É possível a penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto, desde que conste nos atos, bem como no Registro Imobiliário, a referência a tal ônus.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), por meio de sua Décima Sétima Câmara Cível, julgou a Apelação Cível nº 70056224983, onde se entendeu ser possível a penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto, desde que conste nos atos, bem como no Registro Imobiliário, a referência a tal ônus. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Elaine Harzheim Macedo e foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, a apelante postulou a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, argumentando que realizou doação à terceiro com reserva de usufruto, merecendo ser respeitado seu direito de revogação da doação por ingratidão do donatário. Ademais, entendeu que não pode ser admitida a alienação por hasta pública do bem doado, sob pena do Poder Judiciário eximir o donatário de possível obrigação junto à apelante, causando-lhe eventual prejuízo frente ao imóvel penhorado, uma vez que jamais poderá ter o bem de volta, caso exercite seu direito de revogação por ingratidão do donatário.

Ao julgar o caso, a Relatora concluiu ser possível a penhora de bem imóvel gravado com usufruto, desde que conste dos respectivos atos, bem como do Registro de Imóveis a referência de tal ônus. Para a Relatora, a penhora da nua-propriedade não se confunde com a penhora do usufruto, eis que, no primeiro caso, o nu-proprietário pode dispor da coisa, respeitado o usufruto; no segundo caso, o usufrutuário detém direito real sobre coisa alheia, não podendo se falar em constrição do usufruto.

Posto isto, a Relatora votou pelo improvimento da apelação.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Central ARISP: Economia e agilidade beneficiam a população

A tecnologia que agrega agilidade à vida das pessoas também traz benefícios ao meio ambiente. Desde 2009 todos os registros de imóveis do Estado de São Paulo estão conectados pela Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis – Central ARISP, produzindo informação rápida e com qualidade a órgãos públicos, entidades privadas e para a população em geral. São várias ferramentas desenvolvidas pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, como o Ofício Eletrônico, a Penhora Online, a Pesquisa Eletrônica no banco de dados Light, a Visualização de Matrícula, as Certidões Digitais e a Recepção Eletrônica de Títulos – e-Protocolo.

Exemplo concreto da profunda reformulação proporcionada pela Central ARISP pode ser verificado com os dados fornecidos pelo Diretor de Assuntos Estratégicos da ARISP, Emanuel Costa Santos. O levantamento foi feito no período de setembro/2012 a primeira quinzena de outubro/2013 no 2° Registro de Imóveis de Araraquara, na qual Santos é Oficial. De acordo com o Diretor esses dados “revelam o potencial a ser explorado com o Registro Eletrônico”.

Ofícios recebidos

No período citado, foram recebidos e respondidos eletronicamente, com prazo médio de duas horas úteis, 961 ofícios. Para se ter uma ideia comparativa, Emanuel esclarece que “recebia por ano mais de 600 ofícios em papel, com prazo médio para pesquisa, elaboração de resposta e postagem de cinco dias úteis. Nos 10 primeiros meses de 2013 recebemos pouco mais de 100 ofícios em papel, o que significa um extraordinário ganho ambiental e relevante economia aos cofres públicos“.

Pesquisas em penhora e base de dados ligtht (CPF/CNPJ)

De acordo com Emanuel Santos, os números nestes itens são surpreendentes. “Em menos de cinco anos da implantação do sistema de Ofício Eletrônico, os Registradores de Imóveis do Estado de São Paulo produziram ao Poder Judiciário e aos órgãos públicos em geral, de forma célere, milhões de pesquisas. Apenas com relação ao 2° Registro de Imóveis de Araraquara, entre setembro/2012 e a primeira quinzena de outubro/2013 foram respondidas 3.767 pesquisas de penhora e formalizadas 363.753 pesquisas no banco de dados light da ARISP, que considera apenas os números de CPF e CNPJ, fornecendo automaticamente uma resposta positiva ou negativa para a pesquisa”, explica.

Visualizações de matrículas e pesquisas eletrônicas

A pesquisa feita pela população em geral também surpreende. Só nesse período, no 2° Registro de Imóveis de Araraquara foram visualizadas 438 matrículas e feitas 360 pesquisas eletrônicas, reduzindo sensivelmente a necessidade de presença física do usuário. Para Emanuel Santos, “isso é economia de tempo e recursos, gerando informação de qualidade, necessária para fechamento de negócios com segurança jurídica”.

Certidões Digitais

Segundo Emanuel Santos essa foi a ferramenta que encontrou uma resistência maior da população, contudo a expectativa é de que as solicitações cresçam, no mínimo, 500% no próximo ano.

Impacto no balcão

Com a implantação do Registro Eletrônico e as solicitações e informações que já disponibilizava no site do 2° Registro de Imóveis e Anexos de Araraquara, houve no mesmo período redução de aproximadamente 25% do movimento de balcão.

Investimento

De acordo com o Oficial Emanuel Santos esses números são fruto de um trabalho a longo prazo e de novos investimentos. Segundo um levantamento feito na serventia o investimento em tecnologia, neste mesmo período, teve um incremento de mais de 300%. Foram substituídos os hardwares, ampliada a digitalização do acervo, houve a contratação de serviço especializado em manutenção de Tecnologia da Informática (TI), nova solução de web service foi implantada, além do incremento em soluções de backup, entre outras coisas. Para Santos tudo isso só foi possível pelo apoio institucional da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo aos Registradores de Imóveis de todo o Estado, por meio de produção de normativas inovadoras visando a implantação do Registro Eletrônico.

Encaminhamento Eletrônico de Escrituras Públicas e Instrumentos Particulares – e-Protocolo

A grande expectativa de todos os Oficiais de Registro de Imóveis de São Paulo é com a  Recepção Eletrônica de Títulos (www.registradores.org.br), iniciada em novembro deste ano. O novo serviço da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis, permite que escrituras públicas lavradas nos Tabelionato de Notas e instrumentos particulares formalizados por agentes financeiros (e-Protocolo) sejam encaminhados eletronicamente aos Cartórios de Registros de Imóveis do Estado.

“Sem precisar gastar além do efetivo custo do serviço e, quando o caso, acrescido da taxa de administração do sistema, o usuário poderá otimizar seu tempo, enviando seu título eletronicamente, recebendo a resposta da mesma forma, não precisando contratar para tanto intermediários ou perder períodos de trabalho. Em boa parte dos casos será o próprio Tabelião de Notas ou o agente financeiro que fará a remessa. Ganha a sociedade, que preserva a segurança jurídica que marca os negócios imobiliários, ao mesmo tempo que tem a garantia daqueles a quem a Constituição Federal confiou a guarda de seu direito à propriedade: os Registradores”, conclui Emanuel Santos.

Fonte: iRegistradores – ARISP I 14/11/2013.

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TST: Ação tardia impede que donos de imóvel com contrato de gaveta questionem penhora

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que aplicou a decadência aos embargos de terceiro interpostos por um casal de empresários que discutia a penhora de um imóvel adquirido com "contrato de gaveta" (sem formalização da transação em cartório). A Turma renovou entendimento no sentido de ser inadmissível, em recurso de natureza extraordinária, alegação de ofensa indireta a Constituição Federal para fins de conhecimento.

O agravo de instrumento em recurso de revista julgado pela Turma tem origem em execução trabalhista na qual o casal de empresários opôs embargos de terceiro na qualidade de promitentes compradores de um terreno (objeto da execução) adquirido em janeiro de 2008. Consta nos autos que o oficial de justiça, ao proceder à penhora do imóvel para pagamento de dívidas trabalhistas, foi informado pelo suposto proprietário de que o imóvel fora vendido oito anos antes. Deixou de informar, porém, a quem havia vendido o imóvel, tampouco o oficial exigiu tal informação. Posteriormente, revelou-se que a negociação fora feita mediante a assinatura de um "contrato de gaveta" com o casal de empresários.

Os novos proprietários do terreno só tomaram conhecimento da penhora no dia 6/12/2012, após a arrematação do imóvel, da expedição da carta e da imissão de posse do arrematante, em dezembro de 2012. Decidiram, então, interpor os embargos de terceiro – recurso destinado à defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por constrição judicial.

O recurso foi apresentado em 11/12/2012 e, para os recorrentes, estariam dentro do prazo decadencial de cinco dias fixados no artigo 1.048 do Código de Processo Civil. Eles pediam que fosse reconhecida sua condição de reais proprietários e possuidores de boa fé do imóvel penhorado e adquirido por eles em janeiro de 2008.

Tanto a Vara do Trabalho quanto o TRT aplicaram a decadência, por considerar que o prazo para opor os embargos teria começado a correr a partir da data da assinatura da carta de arrematação, em 2/8/2012, e não quando os proprietários tomaram conhecimento da transação. Diante disso, os empresários apresentaram recurso de revista ao TST, que teve seguimento negado pelo Regional. Interpuseram então o agravo de instrumento, sustentando que o não conhecimento dos embargos por intempestividade (não observância do prazo) teria afrontado o artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, que tratam do acesso à Justiça e do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Prazo decadencial

O relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou, no julgamento, que a modalidade de "contrato de gaveta" não tem validade para terceiros. Entretanto, destacou que, no caso em questão, o que se discutia era o prazo decadencial, e não o direito à propriedade. Em relação ao prazo, lembrou que o Supremo Tribunal Federal considera a matéria processual e não constitucional, "sem ingerência direta com os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa", que os empresários alegavam ter sido violados.

O ministro assinalou que a jurisprudência pacífica do TST também não admite, em recurso de natureza extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição por falta de observância ou má interpretação de normas infraconstitucionais, como as processuais trabalhistas. Neste ponto lembrou que, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista, "inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal".

(Dirceu Arcoverde/CF)

A notícia refere-se ao seguinte processo: AIRR-1838-02.2012.5.08.0004.

Fonte: TST I 30/10/2013.

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