CNJ orienta: ausência do CID na declaração do óbito não impede a lavratura do assento de óbito.

Orientação CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 04, de 25.06.2013 – D.J.: 28.06.2013.

Orienta sobre a desnecessidade de preenchimento da coluna "CID" do campo 40 da Declaração de Óbito do Ministério da Saúde para efeito de lavratura de assento de óbito por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Francisco Falcão, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 11.976, de 07 de julho de 2009, sobre a identificação de doença em Declaração de Óbito;

CONSIDERANDO as dúvidas manifestadas sobre o efeito da não indicação, em Declaração de Óbito, do Código de Identificação de Doença conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde;

CONSIDERANDO que o Manual de Instruções para o Preenchimento da Declaração de Óbito editado pelo Ministério da Saúde prevê, em sua pág. 24, que "Os espaços destinados aos códigos da CID são destinados à codificação das causas pelo profissional responsável por este trabalho, nas Secretarias de Saúde, o codificador de causas de morte. Não devem ser preenchidos pelo médico " (Brasília: Ministério da Saúde, 2011), cabendo ao médico responsável pelo preenchimento da Declaração de Óbito promover, portanto, somente a correta descrição do(s) nome(s) da(s) causa(s) da morte em conformidade terminologia prevista nos volumes 1 a 3 da CID.

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de procedimento uniforme sobre o tema, para evitar postergação da lavratura de assento de óbito;

RESOLVE:

Art. 1º Orientar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais que a ausência da indicação do Código da Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde na coluna "CID" do campo 40 da Declaração de Óbito não constitui impedimento para a lavratura do respectivo assento de óbito.

Art. 2º Esclarecer que compete ao médico responsável pelo preenchimento da Declaração de Óbito promover a correta descrição do(s) nome(s) da(s) causa(s) da morte em conformidade terminologia prevista nos volumes 1 a 3 da CID, sendo que o oportuno preenchimento da coluna "CID" do campo 40 da Declaração de Óbito será feito de forma independente da lavratura do assento de óbito, por profissional da Secretaria da Saúde, conforme previsto no Manual de Instruções para o Preenchimento da Declaração de Óbito editado pelo Ministério da Saúde (Brasília: Ministério da Saúde, 2011, p. 24),

Art. 3º Determinar o encaminhamento de cópia desta Orientação às Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, inclusive para ciência aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de registro civil das pessoas naturais.

Brasília – DF, 25 de junho de 2013.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Corregedor Nacional de Justiça

Este texto não substitui o publicado no D.J.E.–CNJ de 28.06.2013.

Fonte: Boletim INR nº. 5908.

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TJSP: Retificação de registro – Retorno ao nome de solteira – Possibilidade

EMENTA

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO – RETORNO AO NOME DE SOLTEIRA – POSSIBILIDADE – Autora casou-se e adotou o nome do marido – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – Motivo justificado para o retorno ao nome de solteira (identificação em publicações científicas) – Inexistência de prejuízo à identificação da Autora na sociedade – RECURSO DA AUTORA PROVIDO, para a retificação do nome. (TJSP – Apelação Cível nº 0317476-66.2009.8.26.0000 – Piracicaba – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Flavio Abramovici – DJ 21.06.2013)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0317476-66.2009.8.26.0000, da Comarca de Piracicaba, em que é apelante CRISTIANE PAIVA CORTINOVI, é apelado O JUIZO.

ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso, para acolher o pedido inicial, com a retificação do nome da Autora para Cristiane Paiva de Jesus (que torna a usar o nome de solteira), expedindo-se ofício/mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (na Vara de origem). V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES (Presidente sem voto), ALVARO PASSOS E GIFFONI FERREIRA.

São Paulo, 23 de abril de 2013.

FLAVIO ABRAMOVICI – Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Autora contra a sentença de fls.21/23, prolatada pelo I. Magistrado Lourenço Carmelo Tôrres, que julgou improcedente o pedido de retificação de registro civil.

Alega que se casou e adotou o patronímico do marido; que pretende voltar a usar o nome de solteira; que possível a modificação, que não causará prejuízo para terceiros e conta com a anuência do seu esposo (fls.27/31).

Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso (fls.48/51).

Os autos foram redistribuídos (por processamento eletrônico) a este Magistrado e recebidos em 22 de maio de 2012 (em razão de determinação do Presidente da Seção de Direito Privado expediente número 204/2012).

É a síntese.

VOTO

O nome atribuído à pessoa física (composto pelo prenome e sobrenome), em razão do interesse público existente na identificação de cada indivíduo, está sujeita à regra da imutabilidade (artigo 58 da Lei número 6.015/73).

Existem exceções a essa regra, “permitindo-se alteração igualmente regulamentada, como a aposição de prenome ridículo; equívoco no registro; erro de grafia; prenomes ou nomes idênticos (caso de gêmeos); possibilidade no primeiro ano após atingir a maioridade; tradução; adoção; e nome do estrangeiro”[1].

A Autora casou-se e, adotando o patronímico do marido, passou a se chamar Cristiane Paiva Cortinovi (certidão de casamento a fls.07). Pretende, por meio desta ação, voltar a se chamar Cristiane Paiva de Jesus.

O pedido conta com a anuência do marido (fls.19).

A Autora afirma necessário o retorno ao nome anterior porque publicou artigos científicos com o nome de solteira, e que a modificação de seu sobrenome prejudica sua identificação como autora dos artigos, o que é demonstrado pelos documentos de fls.37/38.

Ademais, ao que consta, a Autora não promoveu a modificação de seus documentos de identificação pessoal que ainda contêm seu nome de solteira (fls.08) de modo que o acolhimento do pedido não causa prejuízo à identificação da Autora na sociedade.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para acolher o pedido inicial, com a retificação do nome da Autora para Cristiane Paiva de Jesus (que torna a usar o nome de solteira), expedindo-se ofício/mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (na Vara de origem).

FLAVIO ABRAMOVICI – Relator.

Nota:

[1] AMORIM, José Roberto Neves e AMORIM, Vanda Lúcia Cintra. Direito ao Nome da Pessoa Física. Editora Elsevier. 1ª ed., 2010.

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP | 27/06/2013.

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Senado aprova projeto que obriga cartórios a respeitarem nomes indígenas

Brasília – A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou hoje (12) projeto do senador Cristovam Buarque (PDT-DF) que estabelece a obrigatoriedade de os cartórios respeitarem os prenomes escolhidos pelos indígenas no momento do registro das crianças. O projeto retira dos oficiais de cartório, neste caso, o direito que eles têm por lei de se recusarem a registrar uma criança com nome que considere vexatório ou com risco de expor o portador ao ridículo no futuro.

“O tratamento legal dispensado aos índios deve ser diferenciado em razão de sua cultura, que acentua valores da natureza e os aplica aos nomes dos filhos. A etnia também conta, pois é honra entre índios atribuir ao filho o nome de um antepassado”, justifica o senador no projeto.

Cristovam Buarque diz que muitos dos nomes indígenas acabaram sendo assimilados de maneira definitiva pela cultura brasileira. É o caso dos nomes femininos de Andiara, Iara e Moema, ou dos masculinos de Ubirajara, Tabajara ou Irapuã.

O senador alega que, apesar disso, há outros nomes menos conhecidos e que, por terem pronúncia difícil, podem ser barrados nos cartórios. São os casos de Kraó, Aaem, Sassanaam e Murusuru. “Esses nomes têm valor especial para os integrantes do grupo ou da etnia, e não deve a lei proibi-los, como faz relativamente às pessoas de cultura não índia”, diz a justificativa do projeto.

O projeto foi aprovado anteriormente na Comissão de Direitos Humanos, onde recebeu uma emenda de redação. Na CCJ, a matéria recebeu apoio do relator, senador Acir Gurgacz (PDT-RO). A matéria segue para a Câmara dos Deputados, exceto se houver recurso para análise do plenário do Senado.

Fonte: Mariana Jungmann – Repórter da Agência Brasil | Edição: Beto Coura | Agência Brasil. Publicação em 12/06/2013.