Decisão do TRF da 3ª região segue entendimento do STF e do STJ sobre o tema.
Candidato com deficiência auditiva em um dos ouvidos não tem direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais em concurso público. Com esse entendimento, consolidado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, o desembargador Federal Johonsom di Salvo, da 6ª turma do TRF da 3ª região, reformou decisão que havia assegurado o direito de um candidato tomar posse no cargo de Assistente em Administração no IFMS como portador de necessidades especiais.
De acordo com a decisão, o exame pré-admissional constatou que o candidato sofre de "disacusia neurossensorialmoderada na orelha esquerda", caso de surdez unilateral, o qual não se enquadra nos termos da legislação atual, como deficiente para concorrer às vagas destinadas a esta categoria. O julgado esclarece que a questão já foi decidida pelo STF.
Ao analisar caso semelhante, o ministro Gilmar Mendes apresentou voto com o seguinte entendimento: "O Decreto 3.298/99, que regulamenta a Lei 7.853/1989, ao dispor sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, qualificou como deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz".
O relator concluiu que, por si só, a perda auditiva unilateral não é condição apta a qualificar o candidato a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência. O magistrado acrescentou que o entendimento atual do STJ segue no mesmo sentido.
A notícia refere-se ao seguinte processo: 0013041-24.2014.4.03.0000.
Fonte: Migalhas | 29/09/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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