Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001843-39.2014.2.00.0000
Requerente: JOSE GERMANO WICKERT NETO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS – TJMG
Advogado(s): RS40163 – MIGUELINA FIM WICKERT
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDIVIDUAL. ALTERAÇÃO DE EDITAL. EDITAL 01/2011 – TJ/MG. CANDIDATO REPROVADO. CERTAME JÁ ENCERRADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. O requerente, candidato reprovado, pretende modificar Edital 01/2011- Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais. Porém, as serventias já foram devidamente providas e, inclusive, já houve novo concurso.
II. A modificação no entendimento do CNJ sobre a questão da titulação deu-se após o encerramento do certame em tela e o julgamento mencionado pelo requerente não possui aptidão para alterar concurso já encerrado, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste Conselho.
III. Ausência, nas razões recursais, de elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão combatida;
IV. Recurso conhecido. Desprovido.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fabiano Silveira. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 16 de junho de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Emmanoel Campelo.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso interposto, tempestivamente, contra decisão monocrática exarada em Procedimento de Controle Administrativo proposto por José Germano Wickert Neto contra o Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJ/MG, no qual pretendia ser considerado aprovado de forma definitiva no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, com a garantia de opção a uma das serventias remanescentes.
2. Para tanto, o recorrente indicou ter sido injustamente desclassificado e eliminado no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, por critério meramente classificatório – Títulos – mesmo tendo supostamente obtido nota mínima em todas as provas (Edital 1/2011).
3. Oportuna a transcrição de trecho das razões recursais:
Se foi apreciado por esta Corte o PCA nª 0005457-86.2013.2.00.0000, Relatora Conselheira Gisela Gondin Ramos, julgado em 23/09/2013, que trata de matéria idêntica e também através de um pedido individual, não há razão para não ser conhecido o Procedimento de Controle Administrativo do recorrente e determinarem o seu arquivamento liminar sob o risco de violação do princípio da isonomia. (…) Assim, diante do acima explanado, merece reforma decisão monocrática proferida, em razão da clara ilegalidade que culminou na reprovação do recorrente no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais – critério provimento – Edital 01/2011, demonstrada igualmente a relevância da matéria posta em discussão, a qual atinge não somente o ora recorrente, mas todos os demais candidatos que se encontram em situação análoga, respeitada a ordem cronológica de classificação.
4. No mais, adoto o conteúdo do relatório constante da decisão recorrida, destacando que o TJMG indicou não haver qualquer discordância entre as regras do concurso e a reprovação do candidato requerente neste feito, considerando que o recorrente não teria obtido média igual ou superior a cinco pontos, e por este motivo haveria sido reprovado (segundo item do Capítulo XVIII do Edital 01/2011).
É o que cabia relatar.
VOTO
5. Conheço do recurso administrativo por atender aos pressupostos de admissibilidade previstos no Regimento Interno deste Conselho.
6. Dentre as razões de recurso, contudo, não foi possível vislumbrar motivo apto a modificar a decisão recorrida. Ao contrário, o recorrente invoca precedente inservível à sua tese.
7. É que o precedente apontado pelo recorrente, Procedimento de Controle Administrativo nª 0005457-86.2013.2.00.0000 não é aplicável ao caso em tela, justamente por se tratar de decisão que afetou apenas os candidatos do concurso posterior (edital n. 02/2011) ao que aqui se questiona (edital n. 01/2011).
8. Em outras palavras, a aplicabilidade daquela decisão colegiada realmente estendeu os efeitos aos candidatos do concurso inaugurado pelo edital nº 02, de 2011, que estivessem na mesma situação do requerente daquele PCA.
9. Com efeito, o recorrente pretende, individualmente, sem apresentar sequer recurso contra sua classificação final no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro – Edital 01/2011 perante o TJ/MG, sua convocação para as "vagas remanescentes", aduzindo ilegalidade de ato do tribunal mineiro. Isto, após julgamento feito em procedimento que questionava o concurso que sucedeu o certame em que ele, recorrente, fora reprovado.
10. Imprescindível dizer que, à frente do recorrente, há dois candidatos também reprovados, pois não atingiram média de cinco pontos. Existem, ainda, os demais candidatos que obtiveram posições superiores, ou seja, atingindo a média requisitada, conforme consta do Id 1383447, página 3. Salvo engano, não há procedimentos por eles propostos no sentido de reanálise de suas notas com base em entendimento novel do CNJ.
11. Neste contexto, apesar de o recorrente haver indicado que o PCA não afetaria "em nada a situação dos demais candidatos já empossados", e que "somente haverá uma nova sessão pública para convocação das serventias remanescentes pelos próximos candidatos injustamente reprovados dentro da ordem de classificação", é óbvio que eventual modificação de regras editalícia afetaria, a princípio, todos os participantes do certame que, diga-se de passagem, já se encerrou há tempos, tendo havido, como exaustivamente indicado, novo concurso (edital 2/2011).
12. Ademais, há de se resguardar o princípio constitucional da segurança jurídica, por força do qual novo entendimento não poderia, por si só, afetar situações já consolidadas. Existem precedentes do Supremo Tribunal Federal neste sentido (RE 105.789, RE 197.917RE 180.441-6, MS 24.268/MG, Inq. 687 QO/SP). Ressalto que, em regra, nova orientação deste CNJ possui eficácia ex nunc.
13. Assim, e considerando que este Conselho é órgão de cúpula do Poder Judiciário, sendo sua competência conferida constitucionalmente, qualificam-se como matérias passíveis de conhecimento pelo CNJ aquelas inseridas no rol de suas relevantes atribuições e, por outro lado, o próprio regramento interno desta Casa trouxe situações em que não cabe sua intromissão, a exemplo de casos em que há mera pretensão individual, como no caso em tela.
14. Dessa forma e por entender que a argumentação renovada no recurso já foi objeto de análise na decisão monocrática, mantenho intacta o seu teor por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Conforme exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto.
Após as intimações de praxe, ao arquivo.
Brasília, 7 de maio de 2014.
Conselheiro PAULO EDUARDO TEIXEIRA
Relator
Brasília, 2014-06-25.
Conselheiro Relator
Fonte: DJ – CNJ | 11/07/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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