Bem de família oferecido como garantia de dívida pode ser penhorado

Ao pactuarem as partes com oferta de imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, deixa ele de ser protegido pela lei de impenhorabilidade.

Bem de família concedido voluntariamente em garantia de dívida pode ser penhorado. Entendimento é do desembargador Fausto Moreira Diniz, do TJ/GO, que negou provimento a agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a penhorabilidade de casa oferecida como hipoteca para garantir quitação de dívida.

No caso em questão, um casal foi avalista de seu filho e ofereceu a casa em que moram como hipoteca, para garantir quitação de débito com uma empresa. Diante da penhora do imóvel, os proprietários recorreram à Justiça, sob o argumento de que este é o único bem que possuem em seus nomes, ressaltando o fato de que é o local onde residem.

O juízo de 1ª instância considerou improcedente a alegação de que o bem é impenhorável, decisão que foi confirmada pelo desembargador Fausto Diniz. De acordo com o magistrado, o art. 3º da lei 8.009/90 prevê a possibilidade de penhora do bem de família quando o próprio imóvel for oferecido pelo devedor ou pela entidade familiar em garantia real.

"Extrai-se da referida normativa que, ao pactuarem as partes, livremente, de forma a garantir hipoteca com oferta de imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, deixa ele de ser protegido pela Lei de Impenhorabilidade."

A notícia refere-se ao seguinte processo: 131233-12.2014.8.09.0000.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas | 03/06/2014.

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TRF4: Agropecuária gaúcha obtém isenção de ITR em 20% de seu imóvel por ser área de preservação permanente, independentemente da averbação no Registro de Imóveis.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, na última semana, a recurso da Agropecuária Noca, de General Câmara (RS), e determinou que a União exclua da base de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR) 112,94 hectares de propriedade da empresa que são considerados área de preservação permanente (APP).

A empresa ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre após o lançamento de crédito tributário sobre essa área, que corresponde a 20% do imóvel, pela Fazenda Nacional e obteve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

A União recorreu contra a decisão no tribunal. A Fazenda Nacional alega que a autora deve apresentar averbação de Reserva Legal e Ato Declaratório Ambiental (ADA) para ter direito à isenção, bem como não pode receber valores retroativos de ITR já pago.

A agropecuária também recorreu, defendendo a desnecessidade de averbação da reserva legal e do ADA para a obtenção do direito à isenção e à restituição de valores já pagos sobre APP.

O relator do processo, juiz federal João Batista Lazzari, convocado para atuar no tribunal, afirmou em seu voto que a exigência de averbação das áreas de reserva legal à margem da inscrição do imóvel, no registro de imóveis competente, para o fim de isenção do ITR, não possui previsão legal. “Mostra-se não razoável entender que a averbação da reserva legal no registro de imóveis é condição para usufruir da isenção”, afirmou o juiz.

Quanto ao pedido de devolução retroativa de ITRs já pagos, o magistrado considerou procedente. Segundo ele, o artigo 10 da Lei 9.393/96 já previa a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal da área tributável, devendo retroagir para beneficiar o contribuinte.

Fonte: TRF4.

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Jurisprudência mineira – Apelação – Tributário – ISSQN – Atividade notarial e de registro público – Pretendido regime de tributação fixa – Precedentes do STJ

Hipótese em que se discute a base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

APELAÇÃO – TRIBUTÁRIO – ISSQN – ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO – PRETENDIDO REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA – AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE NA ATIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ

– Hipótese em que se discute a base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. O contribuinte defende tributação fixa, nos termos do art. 9º, § 1º, do DL nº 406/1968, e não alíquota sobre o preço do serviço (art. 7º, caput, da LC nº 116/2003), ou seja, sobre os emolumentos cobrados dos usuários.
 
– O acórdão do Supremo Tribunal Federal, focado na possibilidade de os emolumentos (que são taxas) servirem de base de cálculo para o ISS, afastou, por imperativo lógico, a possibilidade da tributação fixa em que não há cálculo e, portanto, base de cálculo. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1206873/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21.10.2010, DJe de 09.11.2010.)
 
Apelação Cível nº 1.0680.08.015286-0/001 – Comarca de Taiobeiras – Apelante: Sandra Naiara Porto Silva – Apelado: Município de Taiobeiras – Relator: Des. Armando Freire 
 
ACÓRDÃO
 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
 
Belo Horizonte, 29 de outubro de 2013. – Armando Freire – Relator.
 
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
 
DES. ARMANDO FREIRE – Trata-se de apelação aviada por Sandra Naiara Porto Silva, contra a r. sentença de f. 505/511, proferida pela douta Juíza de Direito da Comarca de Taiobeiras, que julgou improcedente o pedido inicial na ação anulatória c/c declaratória ajuizada em face do Município de Taiobeiras.
 
Nas razões recursais de f. 519/530, a apelante alega, em síntese, que é inconstitucional e ilegal a cobrança de ISSQN promovida pelo Município apelado, cumprindo a anulação dos tributos exigidos. Aduz que, embora os serviços de registros públicos estejam sujeitos à incidência do ISS em razão de valores fixos, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68, o Município de Taiobeiras lança o tributo à razão de 3% (três por cento) sobre o preço de tais serviços. Acrescenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3089, não decidiu sobre a tributação pelo preço dos serviços de registro público, notariais e cartorários, tampouco afastou a possibilidade de tributação fixa pretendida. Afirma que o caráter pessoal dos serviços prestados pela apelante independe da possibilidade de ela contar com assistentes e demais funcionários contratados para auxílio das atividades de registro público. Ressalta que o cartório ou serventia não possui personalidade jurídica, não havendo falar na presença do elemento empresa. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.
 
Preparo comprovado às f. 531/532.
 
Recurso recebido à f. 545.
 
Contrarrazões às f. 546/549.
 
É o relatório.
 
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
 
Na inicial, Sandra Naiara Porto Silva objetiva a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária para afastar a cobrança pelo Fisco Municipal do ISSQN, sobre os atos notariais e de registro, sobre a forma de apuração por alíquota variável, como estipulado no Código Tributário Municipal, de forma diversa à que se apresenta no § 1º do art. 9º do Decreto-lei 406/68, que determina a forma de recolhimento de trabalho de nível superior, devendo ser calculada mediante a aplicação de alíquota fixa determinada em unidades fiscais municipais.
 
A nobre Juíza de primeiro grau, na sentença de f. 505/511, julgou improcedente a pretensão autora, considerando que a discussão acerca da incidência do ISSQN sobre a prestação de serviços de registros públicos restou superada com o julgamento da ADI nº 3.089/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à base de cálculo para a incidência do ISSQN, concluiu pela inaplicabilidade à hipótese do art. 9º, § 1º, do Decreto-lei 406/68.
 
Com efeito, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.089/DF, ajuizada junto ao STF pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil, contra os itens 21 e 21.1 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, declarou constitucional a incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza sobre serviços de registros públicos cartorários e notariais. Confira-se a ementa da referida ADI 3.089/DF:
 
“Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Tributário. Itens 21 e 21.1. da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Constitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º, da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º, da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados.
 
Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não tributação das atividades delegadas. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente”. (ADI 3.089, Relator: Min. Carlos Britto, Relator para o acórdão: Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 13.02.2008, DJe-142, divulgado em 31.07.2008, publicado em 1º.08.2008, ementa no vol. 02326-02, p. 00265, LexSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 25-58.)
 
Sendo assim, em face da decisão proferida na ADI 3.089/DF, não há dúvida da legalidade do ato de cobrança do ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
 
No caso em análise, como visto, a apelante pretende a incidência de alíquota fixa prevista na lei. 
 
Contudo, o entendimento que vem prevalecendo no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o referido acórdão proferido na ADI 3.089/DF, "focado na possibilidade de os emolumentos (que são taxas) servirem de cálculo para o ISS, afasta, por imperativo lógico, a possibilidade de tributação fixa, em que não há cálculo e, portanto, base de cálculo". (AgRg no REsp 1206873/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21.10.2010, DJe de 09.11.2010.)
 
Ademais, tem-se entendido que a delegação dos serviços cartorários, ainda que em caráter pessoal, intransferível, e que haja responsabilidade pessoal dos titulares de serviços notariais e de registro, não permite concluir que as atividades cartoriais sejam prestadas pessoalmente pelo titular do cartório.
 
Com efeito, o art. 20 da Lei 8.935/94 estabelece que:
 
“Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.”
 
Da análise do dispositivo supratranscrito, verifica-se que execução dos serviços cartoriais não importa em intervenção direta e necessária do tabelião, não se caracterizando, assim, em prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, nos moldes do art. 9º, § 1º, do Decreto-lei 406/68, que prevê:
 
“Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
 
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.”
 
Nesse sentido, colaciono julgados recentes do colendo STJ:
 
“ISS. Atividade notarial e de registro público. Regime de tributação fixa. Art. 9º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/68. Ausência de pessoalidade na atividade. Inaplicabilidade. Matéria apreciada na ADI 3.089/DF, pelo STF. I – O STF, no julgamento da ADI n° 3.089/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1º.08.2008, firmou entendimento de que as atividades notariais não estão imunes à tributação, já que são exercidas com intuito lucrativo e possuem capacidade contributiva. II – As Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte, acolhendo entendimento do STF, no julgamento da ADI supra-aludida, têm-se pronunciado pela impossibilidade de se enquadrarem os cartórios como profissionais liberais, não lhes sendo devido o benefício do art. 9°, § 1°, do DL n° 406/68. Precedentes: AgRg no AREsp n° 34.576/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 23.11.2011; REsp n° 1.185.119/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 20.08.2010; REsp n° 1.187.464/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 1º.07.2010. III – Agravo regimental improvido”. (AgRg no AREsp 150.947/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14.08.2012, DJe de 24.08.2012.)
 
“Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de indicação de vícios no julgado. Insatisfação com o deslinde da causa. Violação do art. 535 do CPC. Não ocorrência. Tributário. ISSQN. Serviços notariais. Cartório. Alíquota fixa. Impossibilidade. Prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal não configurado. Matéria apreciada pelo STF. ADIN nº 3.089/DF. Precedentes do STJ. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto antes da publicação do julgamento dos aclaratórios opostos contra decisão monocrática, salvo se houver posterior reiteração ou ratificação. 2. Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento. 3. Os embargantes não apontam nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões recursais. 4. Conforme exposto no acórdão embargado, é firme o entendimento no sentido de que não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/68, uma vez que a interpretação da referida legislação federal deve ser feita nos limites da decisão, com efeitos erga omnes, proferida na ADIN 3.089/DF pelo STF. Embargos de declaração da Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg/BR não conhecidos e de Dorival Aparecido Ferrari e outros rejeitados”. (EDcl no AgRg no AREsp 268.238/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06.08.2013, DJe de 14.08.2013.) 
 
Conclusão.

Por tais razões de decidir, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a r. sentença.
 
Custas recursais, pela apelante.
 
É o meu voto.
 
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Alberto Vilas Boas e Eduardo Andrade.
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. 

Fonte: Arpen/Brasil – DJE/MG I 13/12/2013.

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