AGE/MG: TJMG restabelece exigibilidade de ITCD

A Advocacia Geral do Estado (AGE) conseguiu, junto à 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), restabelecer a exigibilidade do crédito tributário relativo a cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD). A decisão do TJMG deu provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 0371399-91.2014.8.13.0000, interposto pelo Estado de Minas Gerais.

No Recurso, o Procurador do Estado Vinícius Rodrigues Pimenta sustentou que ITCD pode ser exigido antes da lavratura da escritura pública. Expondo que houve a transferência da propriedade do imóvel mediante acordo judicial homologado, argumentou que a autoridade administrativa apontada como coatora apenas fez cumprir a Lei Estadual nº 14.941/2003, que deixa clara a obrigação do pagamento do imposto antes da lavratura da escritura pública ou de qualquer outro ato de registro.

Acolhendo a defesa do Estado, o relator, Desembargador Eduardo Andrade ressaltou que, “A Lei 14.941/2003, valendo-se do permissivo do art. 116, caput, do CTN, antecipou o recolhimento do ITCD para antes da lavratura de escritura pública e antes do registro de qualquer instrumento, motivo pelo qual a matrícula atualizada do imóvel, isoladamente, não basta à desconstituição do Auto de Infração que, como cediço, detém presunção de legitimidade admitiu a exigência do ITCD antes da lavratura da escritura pública”.

Fonte: AGE/MG | 17/11/2014.

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TRF/3ª Região: ISENÇÃO DE IMPOSTO TERRITORIAL RURAL SOBRE ÁREAS DE RESERVA LEGAL DEPENDE DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL

A decisão reformou parcialmente sentença que havia reconhecido a ilegalidade do tributo

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, por unanimidade, que áreas de reserva legal necessitam ser averbadas à margem da matrícula do imóvel para que possa ter eficácia a isenção de Imposto Territorial Rural (ITR).

A decisão reformou parcialmente sentença da 2ª Vara Federal de Dourados, no Mato Grosso do Sul, que, em um mandado de segurança, reconheceu a ilegalidade do lançamento do tributo em relação a áreas de preservação permanente e a áreas de reserva legal, julgando inexigível o respectivo crédito tributário.

O mandado de segurança havia sido impetrado por uma proprietária rural contra ato da Receita Federal que não excluiu da base de cálculo do Imposto Territorial Rural as áreas cobertas por florestas classificadas como de "preservação permanente" e as áreas cobertas por florestas classificadas como "reserva legal" e procedeu ao lançamento do imposto, calculando-o sobre a área total do imóvel.

A autora da ação argumentou que tais áreas não são tributáveis para efeito de cálculo do Imposto Territorial Rural, nos termos do artigo 10 da Lei 9.393/96, norma vigente à época do fato gerador (exercício de 2002). Alegou que tais áreas são consideradas de reserva legal e de preservação permanente somente pelo efeito da lei, não havendo que falar em exigência de averbação na matrícula imobiliária, para as reservas legais, ou de Ato Declaratório Ambiental (ADA), para as áreas de preservação permanente.

Segundo o novo Código Florestal (Lei 12.651/12), é denominada reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade, delimitada nos termos do artigo 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

Já as áreas de preservação permanente são áreas protegidas, cobertsa ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, ou seja, estas possuem rígidos limites de exploração enquanto aquela pode ser explorada com o manejo sustentável, nos limites estabelecidos em lei.

Sobre o Ato Declaratório Ambiental relacionado às áreas de preservação permanente, a desembargadora federal Alda Basto, relatora do acórdão, reafirmou sua desnecessidade, tendo em vista que a matéria já se encontra pacificada na jurisprudência. Porém, quanto à área de reserva legal e à isenção prevista no artigo 2º, inciso II, "a", da Lei 9.393/96, ela declarou que “é imprescindível, para fazer jus a isenção do Imposto Territorial Rural, a averbação da área de reserva legal à margem da matrícula do imóvel”.

Para fundamentar sua decisão, ela citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto: “É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual é inexigível, para as áreas de preservação permanente, a apresentação do Ato Declaratório Ambiental com vistas à isenção do ITR. Por outro lado, quando de trata de área de reserva legal, é imprescindível a sua averbação no respectivo registro imobiliário”. (STJ – EDcl no AgRg no REsp 1315220/MG)

Outro julgado do STJ reafirma a mesma posição: “Assim, se é certo que o incentivo à averbação impede a degradação do meio ambiente, também é verdade que ela é necessária para a auditoria da declaração do contribuinte, evitando-se a evasão fiscal. (…) Assim, a despeito de a prova da averbação da reserva legal ser dispensada no momento da declaração, ela não pode ser desconsiderada para a obtenção do benefício fiscal”. (AGRG no Recurso Especial 1.366.179-SC)

A desembargadora citou ainda jurisprudência do próprio TRF3 sobre o assunto: “Para as áreas de reserva legal é obrigatória a averbação na matrícula do imóvel, exigência necessária para comprovar a área de preservação destinada à reserva legal, podendo-se saber, com exatidão, qual a parte do imóvel deve receber a proteção do artigo 16, § 8º, do anterior Código Florestal, com vistas à proteção do meio ambiente”. (TRF3 – APELREEX 00145085720034036100)

Assim, a desembargadora reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a necessidade de averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel para fins de isenção do ITR.

Reexame necessário cível 0000708-23.2007.4.03.6002/MS.

Fonte: TRF/3ª Região | 03/11/2014.

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MG: Portaria conjunta nº 014/2014/TJMG/CGJ/SEF-MG – Altera a Portaria Conjunta nº 03/2005 que disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária

A Taxa de Fiscalização Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário utilizando a Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ, emitida, por meio eletrônico.

PORTARIA CONJUNTA Nº 014/2014/TJMG/CGJ/SEF-MG

Altera a Portaria Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, que disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, o controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, infrações e penalidades, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que “o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária será regulamentado por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, observadas as necessidades de controle e fiscalização tributária e judiciária da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, respectivamente”, consoante disposto no art. 23 da Lei estadual nº 15.424, de 2004;

CONSIDERANDO que foi “criado o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (FEPJ), instrumento de gestão orçamentária, de natureza e individualização contábeis, vinculado à Unidade Orçamentária do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG”, conforme art. 1º da Lei estadual nº 20.802, de 26 de julho de 2013;

CONSIDERANDO que os recursos do FEPJ são constituídos, inclusive, pelas “receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Fiscalização Judiciária relativas ao exercício do poder de polícia realizado pelo Poder Judiciário”, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei Estadual nº 20.802, de 2013;

CONSIDERANDO que, consoante o disposto no art. 5º, “caput”, e art. 8º, ambos da Lei Estadual nº 20.802, de 2013, “o gestor e agente executor do FEPJ é o TJMG”;

CONSIDERANDO que, sem prejuízo das “atribuições de arrecadação, controle e fiscalização das taxas referidas no art. 3º da Lei Estadual nº 20.802, de 2013”, serem “exercidas pela Secretaria de Estado de Fazenda”, as receitas delas provenientes serão arrecadadas por intermédio de guia de arrecadação específica, instituída e regulamentada por ato normativo próprio e depositadas diretamente em conta bancária do FEPJ, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Resolução nº 739, de 27 de setembro de 2013, do Órgão Especial do TJMG, que “Regulamenta o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça determinou a “centralização dos recolhimentos das receitas próprias do Poder Judiciário”, a fim de serem administradas pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com total independência, permitindo, inclusive a fiscalização direta pelo Conselho Nacional de Justiça, prática adotada nos outros Tribunais de Justiça do País, conforme constou consignado no item 3.5.3. do Relatório de Inspeção Preventiva apresentado por aquele Órgão em setembro de 2012;

CONSIDERANDO que, atualmente, a Taxa de Fiscalização Judiciária é recolhida por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, nos termos do art. 4º, “caput”, da Portaria Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, que “disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, o controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, infrações e penalidades”;

CONSIDERANDO que os valores arrecadados a título de Taxa de Fiscalização Judiciária são transferidos diretamente do Tesouro Estadual para a conta específica do FEPJ, porquanto “destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”, nos termos do art. 97, § 2º, da Constituição do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a existência, no âmbito do Tribunal de Justiça, de rotina diária de envio eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda, dos “dados e informações inerentes à fiscalização judiciária que possam subsidiar a fiscalização tributária da Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ), bem como acesso aos dados e informações inerentes à Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária (DAP/TFJ)”, na forma do art. 18 da Portaria Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG;

CONSIDERANDO que a concentração das informações num único banco de dados proporcionará tanto ao Tribunal de Justiça quanto à Secretaria de Estado de Fazenda maior facilidade na identificação dos focos que necessitam de fiscalização; 

CONSIDERANDO os princípios da economicidade e da razoabilidade, bem como o princípio da eficiência, os quais devem orientar as atividades da Administração Pública;

RESOLVEM:

Art. 1º O “caput” e o § 2º do art. 4º da Portaria Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A Taxa de Fiscalização Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário utilizando a Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ, emitida, por meio eletrônico, no endereço do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na internet (www.tjmg.jus.br).

[…]

§ 2º O notário e o registrador deverão emitir uma única GRCTJ para cada período a que se refere o “caput” do art. 2º, abrangendo todos os atos praticados nesse período, fazendo constar a quantidade de cada tipo de ato notarial e de registro praticado no período, acompanhada dos respectivos códigos, conforme Anexo II desta Portaria Conjunta.”.

Art. 2º O art. 18 da Portaria Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG passa a vigorar acrescido do § 2º que se segue, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 18. […]

§ 2º As informações a que se refere o “caput” deste artigo englobam aquelas relativas à arrecadação da Taxa de Fiscalização Judiciária, recolhida por meio da GRCTJ, na forma do art. 4º desta Portaria Conjunta.”.

Art. 3º Os eventuais recolhimentos da Taxa de Fiscalização Judiciária que forem realizados por meio de DAE serão imediatamente transferidos para o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais – FEPJ.

Art. 4º A exigência de crédito tributário relacionado com a Taxa de Fiscalização Judiciária será formalizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante:

I – Termo de Autodenúncia (TA), no caso de denúncia apresentada pelo sujeito passivo;

II – Auto de Infração (AI) e respectivos acréscimos legais, inclusive de penalidades por descumprimento de obrigação acessória.

Parágrafo único. O recolhimento do crédito tributário de que trata o “caput” será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), ingressará integralmente no caixa do Tesouro Estadual e será transferido imediatamente para conta específica do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (FEPJ).

Art. 5º O pedido de restituição de valor relativo à Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ/MG) será analisado, decidido, operacionalizado e restituído ao notário, ao registrador ou ao usuário pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2014. 

Belo Horizonte, 3 de outubro de 2014.

Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA, Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais

Fonte: Recivil – DJE/MG | 17/10/2014.

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