TJ/AM: Juiz reconhece dupla paternidade de criança

Sobrenomes do pai afetivo e do pai biológico irão figurar no registro do menor

O juiz da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus, Dídimo Santana Barros Filhos, proferiu sentença reconhecendo a existência de dois pais de uma criança: um biológico e outro afetivo. Com o reconhecimento na Justiça, a criança terá em seu registro os sobrenomes dos dois pais.

O caso não é comum, como diz o próprio magistrado na decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico no início de agosto, na qual ele destaca que, "de forma louvável, todos manifestaram preocupação e zelo pela situação do menor".

A ação foi proposta no final de 2012 pelo pai afetivo, que conviveu com a mãe da criança por 11 anos e foi viver com ela quando o bebê tinha apenas três meses de idade. "Por se considerar pai em virtude do carinho com o menor, registrou-o como se seu filho fosse", diz a ação inicial. Anos depois o suposto pai biológico procurou pelo filho e ficou comprovada a paternidade por exame de DNA.

Com isto, o pai afetivo requereu ação negatória de paternidade e a anulação do registro da criança. Mas, na audiência, manifestou o interesse em continuar sendo pai afetivo e de contribuir voluntariamente para a provisão de alimentos. Já o pai biológico se comprometeu a contribuir com 30% do salário mínimo para pensão alimentícia.

"Tem-se assim uma situação deveras interessante: uma criança com dois pais; ambos assumindo responsabilidades que beneficiam e destacam preocupação e zelo pelo menor", afirma o juiz na sentença.

Os envolvidos chegaram a um acordo também quanto ao registro, para figurar, além dos sobrenomes da mãe e do pai afetivo, o do pai biológico. Desta forma, o juiz declarou a paternidade biológica, a ser averbada à margem do registro, sem exclusão da paternidade afetiva, a ser preservada no registro e nas certidões a serem expedidas, acrescentando ao nome do menor o sobrenome do pai biológico.

O parecer da promotora Anabel Vitória Mendonça de Souza foi pelo reconhecimento da paternidade biológica, mas pela manutenção do registro civil, por inexistência de previsão legal para acrescentar o nome do pai biológico na certidão.

Em sua decisão, o juiz afirma que, "conquanto não seja comum – ou, até mesmo, a Justiça ainda não se tenha manifestado a respeito -, tem se por perfeitamente possível a solução evocada pelas partes, uma vez que vai ao encontro do princípio do melhor interesse do menor, que deve orientar e fundamentar questões a ele relacionadas. Melhor que um pai responsável, dois; melhor que uma pensão alimentícia, duas; melhor que uma sucessão hereditária, duas".

O magistrado avalia o desfecho como positivo: "Que bom se toda criança tivesse a sorte de ter dois pais…"

Patricia Ruon Stachon

Fonte: Divisão de Imprensa e Divulgação do TJ/AM.

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Questão esclarece acerca da vigência das cláusulas restritivas quando do falecimento do usufrutuário doador

Doação. Usufrutuário – falecimento. Cláusulas restritivas – vigência.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da vigência das cláusulas restritivas quando do falecimento do usufrutuário doador. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:

Pergunta
As cláusulas restritivas impostas em doação com reserva de usufruto ainda permanecem vigentes quando do falecimento do usufrutuário doador?

Resposta
Excertos da obra de Ademar Fioranelli, intitulada “Das Cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade – Série Direito Registral e Notarial”, 1ª edição – 2ª tiragem, Saraiva, São Paulo, 2010, p. 73 e 75-77) respondem seu questionamento. Vejamos:

“Cláusulas e usufruto

Outra questão que tem gerado ardente debate entre os doutos e julgador: com o falecimento do usufrutuário doador, se opera, também, a extinção das cláusulas limitadoras do direito de propriedade?

O tema é conflitante e há apoio doutrinário e jurisprudencial nas direções afirmativa e negativa. O entendimento que tem prevalecido é o de que, estabelecidas em doação com reserva de usufruto, as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade sobre o imóvel doado prevalecem em vida do donatário (RT, 496/64).

(…)

Como registrador, filiar-me a qualquer das correntes enunciadas seria ir contra respeitáveis luminares do direito. Quando elaborei modesta monografia sobre o usufruto (Direito Registral Imobiliário, p. 433-434), não me furtei a posicionar-me ao lado do entendimento majoritário, que defende a imposição das cláusulas restritivas ao direito de propriedade em conjunto com o usufruto, porquanto estamos diante de dois direitos distintos: um, do usufrutuário, com direito ao uso e gozo do bem; e outro, do nu-proprietário, com seu direito limitado pela impossibilidade da alienação, com possibilidade, desde que, devidamente legitimado, de fazer uso do processo de sub-rogação de vínculos.

Há que prevalecer, sempre, e desde que não conflite com a lei, a vontade do doador. Se este clausulou o imóvel, essa era a sua vontade e, certamente, seu ato foi motivado contando com a aquiescência do donatário, pois, se assim não fora, bastaria a doação pura e simples. Também não vislumbramos nenhum óbice legal a impedir a constituição do usufruto no mesmo ato, por tratar-se de situação totalmente distinta da primeira, como já dito. Nesta última, encontramos o donatário recebendo uma propriedade com restrições totalmente diferenciadas da primeira, nunca sendo demais repetir, limitações essas permitidas pelo ordenamento jurídico. Morto o usufrutuário, é certo que a propriedade se consolida na pessoa do nu-proprietário e cessará uma das limitações que a gravara, o usufruto. Daí para frente vive-se uma situação nova e totalmente diversa da anterior, sendo vedado, agora, ao proprietário, a alienação da propriedade.

Dizer-se que o proprietário continua na mesma situação, ocorrendo um usufruto sucessivo ‘data maxima venia’, parece-nos irreal.

O proprietário, agora, tem a possibilidade do uso e gozo da propriedade; pode adaptá-la; melhorá-la; fazer reformas e mudanças; exercitar a posse direta; enfim, praticar atos que anteriormente não lhe eram permitidos por força do usufruto. Obviamente, terá de curvar-se e respeitar a restrição à disponibilidade, feita pelo doador, que, com certeza, agiu de forma motivada, no resguardo dos interesses do próprio donatário (um pródigo, por exemplo).

E, como último argumento, embora haja outros, nessa nova situação o proprietário pode livrar-se do gravame por meio da sub-rogação, coisa que não lhe era possível na vigência do usufruto.

Para finalizar este tópico (usufruto e cláusula), a 4ª Câmara do TJSP, na Ap. 268.534, deixou patente:

‘Certo que a melhor doutrina, apoiada em inúmeras decisões deste Tribunal, afirma, em princípio, a subsistência das cláusulas restritivas, após a extinção do usufruto conjuntamente instituído (cf., p. ex., RJTJSP, 20/65; RT, 363/162; 361/327; 345/142; 349/150; 381/107; 389/159; 384/140; 386/178 e 390/140). E assim é porque inclusive se deve supor, de regra, que na vontade do doador está não só o propósito de garantir o usufruto reservado, mas também a intenção de defender os interesses dos donatários.’

O mesmo entendimento foi dado pelo Juiz Marcelo Martins Berthe, titular da E. 1ª Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo, ao indeferir pedido de cancelamento de cláusulas, tendo em vista a extinção do usufruto por morte dos usufrutuários. A instituição de cláusulas restritivas, concomitantemente com a instituição do direito real de usufruto, segundo o nobre magistrado, não vincularia aquelas a este último. Vale dizer que a extinção do direito real de usufruto não significa que já não prevalecem as cláusulas restritivas. A imposição das cláusulas pelos doadores não poderia ser interpretada como vontade subseqüente da instituição do usufruto e pela inexistência de previsão legal para o cancelamento almejado, muito menos poderia se inferir que essa era a vontade dos instituintes do gravame (Decisão de 23-8-2007 – Proc. 583.00.2007.175660-1).”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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