Artigo – Documentos da internet como instrumento de prova – Ângelo Volpi

* Ângelo Volpi Neto

O avanço dos documentos eletrônicos, têm gerado certa perplexidade no contexto processual. A Internet passou a fazer parte nas relações diárias de pessoas e empresas, ativando uma demanda de legalidade contratual.

O documento eletrônico, como concepção jurídica de prova por si próprio, depende de um agente com fé pública para dar-lhe a devida confiabilidade no processo jurisdicional. Sempre que se faça menção a um, recomenda-se respaldá-lo com uma ata notarial que é uma espécie de escritura feita pelo tabelião a devida garantia de autenticidade. Como exemplo, alguns magistrados não aceitam a juntada de uma simples cópia ou citação de endereço na web em processos de documentos da internet. A propósito a indicação de endereço não é segura pois pode mudar a qualquer instante ou simplesmente desaparecer. Esta demanda, nos fez procurar uma solução para preencher essa lacuna, nesse lapso de tempo em que o documento de papel e o eletrônico convivem em paralelo.

Ao tabelião de notas é facultado lavrar com exclusividade (lei 8935/84 art.7o ,III) a ata notarial. Esse instrumento é praticamente desconhecido da maioria da população, inclusive dos operadores de direito. Através dele o notário declara que presenciou um fato, relatando-o detalhadamente. Como exemplo mais comum, temos a presença do tabelião no arrombamento de cofres bancários de clientes não localizados, vistoria de imóveis, entrega de mercadorias, etc. As atas notariais tem como finalidade a produção antecipada de prova, com os requisitos do art. 364 do C.P.C., que prevê que o documento público faz prova, não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença, agregado à presunção de veracidade prevista no art.387 do mesmo C.P.C. Desta forma o tabelião de notas pode, acessando um determinado endereço da rede mundial de computadores constatar o conteúdo e transcrevê-lo em livro próprio, extraindo traslado e certidões a pedido das partes.

Algumas características peculiares devem ser observadas, não pode o tabelião, ao nosso ver, simplesmente autenticar um documento impresso extraído da Internet. O conceito de original e cópia em documentos eletrônicos aplica-se somente quando um documento original em papel é digitalizado, daí temos uma cópia eletrônica que pode ser autenticada. Quando o documento eletrônico já nasce neste formato, não há como distinguir original de cópia. Portanto, o documento eletrônico sob esse aspecto, não admite analogia ao documento em papel. Essa nossa afirmação, decorre ainda do entendimento que a ata notarial nestes casos, pressupõe a constatação de vários pressupostos que constituem um fato jurídico, ou seja: compõe-se da afirmação e certificação a navegação em segurança de um endereço na web, que pode estar por exemplo, em determinado site com eventual link, além da data e hora conferência com o conteúdo exibido.

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* Angelo Volpi Neto é Tabelião do 7º Tabelionato de Curitiba/PR e Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraná. 

Fonte: CNB | 26/03/2014.

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1ª VRP/SP: Juiz Corregedor acolheu prova de que o bem não se comunicou no regime do casamento.

Processo 0057601-04.2013.8.26.0100 

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Hortência Godoi da Silva – CONCLUSÃO Em 27 de janeiro de 2014 faço estes autos conclusos a MMA. Juiza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos.

Eu, _____________, Bianca Taliano Beraldo , Escrevente, digitei. Registro de imóveis – Pedido de abertura de matrículas resultante de desdobro – Imóvel adquirido anteriormente ao casamento – Separação obrigatória de bens – Comprovação de que apenas um dos cônjuges custeou a compra – Presunção relativa da Súmula 377 STF afastada – pedido procedente

Vistos.

Diante da documentação apresentada à fl.35, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei 10.741/03, bem como defiro os benefícios da gratuidade processual.

Anote-se tarjando-se os autos.

Segue decisão.

Trata-se de pedido de providências formulado por HORTENCIA GODOI DA SILVA em face da negativa do 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo em proceder à abertura de matrículas proveniente do desdobro do imóvel objeto matrícula nº 39.554, autorizada pela Municipalidade de São Paulo. O título foi qualificado negativamente sob a fundamentação de que o bem foi adquirido na constância do matrimônio da requerente com Manoel Ferreira da Silva, já falecido, sob o regime da separação legal de bens.

Diante do disposto na Súmula 377 do E.Supremo Tribunal Federal, necessária a subscrição do inventariante dos bens do cônjuge falecido no pedido formulado pela requerente. Informou a requerente que adquiriu o imóvel unilateralmente através de compromisso de venda e compra firmado em 20 de novembro de 1970 (fls.24/25), sendo que seu casamento ocorreu apenas no ano de 1978 e dissolveu-se em 1981 (fls.78). O Oficial Registrador prestou informações às fls. 69/71. Aduz que, por força da Súmula 377 do STF, pode ter havido a comunicação do bem adquirido pela requerente para Manoel, tendo em vista que o registro do imóvel (R.01/39554) foi realizado em 31 de março de 1981, ou seja, na vigência do matrimônio. Com a juntada da certidão de casamento atualizada (fl.78), constatou-se que em 17 de setembro de 1981 houve a separação consensual do casal, que não foi averbada. Todavia, diante deste novo documento, informou o registrador de que nada mudaria a presunção de comunicação do imóvel, já que não houve deliberação sobre a destinação do bem quando do término do casamento.

O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls.86/87).

É o relatório.

Passo decidir e a fundamentar.

Como bem observou o MMº Juiz de Direito Drº Josué Modesto Passos, os documentos acostados aos autos sugerem que a quitação do pagamento tenha ocorrido em data anterior ao matrimônio. Entretanto, como é sabido, a aquisição da propriedade se dá com o registro do título, que ocorreu apenas em março de 1981 (fl.72). Em que pese a declaração unilateral realizada pela requerente, na qual afirma para todos os fins de direito que adquiriu por esforço próprio o imóvel proveniente da matrícula nº 39.554 não ter força suficiente para comprovar, por si só tal fato, há de se levar em conta outros elementos que levam a esta convicção. Ademais, na certidão de óbito do Srº Manoel constou que o “de cujus” não deixou bens e testamento, bem como não deixou filhos, ou seja, o deferimento da abertura de matrículas proveniente do desdobro do imóvel não trará prejuízo para terceiros. Decerto que o entendimento da Súmula 377 do STF é no sentido da presunção do esforço comum para a aquisição de aqüestos, no tocante aos casamentos realizados pelo regime da separação legal de bens. Dá-se, portanto, a inversão do ônus da prova, devendo ser comprovada a contribuição unilateral para a evolução patrimonial. No caso em tela, reconheço que houve esta prova, afastando a presunção mencionada.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por HORTÊNCIA GODOI DA SILVA e determino que se proceda a abertura de duas matrículas provenientes do desdobro do imóvel matriculado sob nº 39.554, junto ao 18º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo.

Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246).

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 309) – ADV: ANTONIO CELSO PINHEIRO FRANCO (OAB 28458/SP) (D.J.E. de 24.02.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 24/02/2014.

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TJ/PB: Concurso para cartórios extrajudiciais inscreve 2.652 candidatos

O Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul – IESES, divulgou na tarde de segunda-feira (24), o número de inscritos para o concurso público dos cartórios extrajudiciais. Um total de 2.652 candidatos deverão realizar as provas seletivas previstas para o dia 13 de abril de 2014.

De acordo com informações da Comissão do Concurso do Tribunal de Justiça da Paraíba, das vagas previstas no certame, 5% serão reservadas a pessoas com deficiência, ou seja, aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas no artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e suas alterações que regulamenta a Lei Federal nº 7.853.

Os candidatos com deficiência deverão encaminhar, via sedex, para o IESES, requerimento endereçado à Comissão Organizadora do Evento, solicitando seu enquadramento como pessoa deficiente, indicando CPF.

Além disso, o portador terá que anexar o laudo médico original, emitido a partir do dia 1º de setembro de 2013 e que estejam atestadas a espécie, o grau ou o nível de deficiência, com a expressa referência ao Código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID, bem como a provável causa da deficiência.

O candidato deficiente ficará obrigado, também, a fazer indicação no laudo do nome do médico, com o respectivo nº no Conselho Regional de Medicina (CRM).

Os candidatos que apresentarem requerimento e tiverem preliminarmente deferida esta condição, deverão se submeter, quando convocados, a exame médico oficial ou credenciado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que terá decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como Pessoa com Deficiência ou não.

Na semana passado, o Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul – IESES concedeu 36 pedidos de isenção da taxa de inscrição, de um total de 44 pessoas que ingressaram com tal pedido junto a empresa responsável pela coordenação do concurso.

O concurso público será efetuado mediante aplicação de provas objetivas de seleção, escrita e prática, oral e de títulos, em que serão avaliados os conhecimentos ou habilidades técnicas dos candidatos sobre as matérias relacionadas ao cargo de Notário e Oficial de Registro.

A prova objetiva de seleção será realizada no domingo, 13 de abril de 2014. Com duração de 4 horas, a prova será aplicada no local que constar do documento de confirmação de inscrição. A prova objetiva de seleção terá caráter eliminatório, sendo a convocação para a prova escrita e prática.

Fonte: TJ/CE | 24/02/2014.

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