Provimento CG Nº 31/2013 regulamenta a formação extrajudicial de cartas de sentença pelos tabeliães de notas

PROVIMENTO CG Nº 31/2013

Regulamenta a formação extrajudicial de cartas de sentença, a partir dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, pelos tabeliães de notas.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Lei 11.447/2009 instituiu a permissão de realização de divórcios, separações, partilhas e inventários consensuais por escritura pública, atividades antes acometidas exclusivamente aos órgãos do serviço judicial;

CONSIDERANDO que os Tabeliães de Notas são dotados de fé pública, que lhes permite constatar e atestar fatos, bem como certificar a correspondência entre cópias e os respectivos autos judiciais originais;

CONSIDERANDO que existe estreita afinidade entre as atividades judiciais e extrajudiciais, com ampla possibilidade de conjugação de tarefas, em benefício do serviço público;

CONSIDERANDO que deve ser permanente a busca pela celeridade e eficiência nos serviços judiciários;

RESOLVE:

Artigo 1º – É inserida, no Capítulo XIV (Tabelionato de Notas), Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a Seção XII intitulada “DAS CARTAS DE SENTENÇA NOTARIAIS”, nos seguintes termos:

“Seção XII

DAS CARTAS DE SENTENÇA NOTARIAIS

213. O Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial. (1)

213.1. As peças instrutórias das cartas de sentença deverão ser extraídas dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, conforme o caso.

213.2. As cópias deverão ser autenticadas e autuadas, com termo de abertura e termo de encerramento, numeradas e rubricadas, de modo a assegurar ao executor da ordem ou ao destinatário do título não ter havido  acréscimo, subtração ou substituição de peças.

213.3. O termo de abertura deverá conter a relação dos documentos autuados, e o termo de encerramento informará o número de páginas da carta de sentença. Ambos serão considerados como uma única certidão para fins de cobrança de emolumentos.

213.4. O tabelião fará a autenticação de cada cópia extraída dos autos do processo judicial, atendidos os requisitos referentes à prática desse ato, incluídas a aposição de selo de autenticidade e cobrança dos emolumentos.

213.5. A carta de sentença deverá ser formalizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico.

214. Todas as cartas de sentença deverão conter, no mínimo, cópias das seguintes peças:

I – sentença ou decisão a ser cumprida;

II – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado), ou certidão de interposição de

recurso recebido sem efeito suspensivo;

III – procurações outorgadas pelas partes;

IV – outras peças processuais que se mostrem indispensáveis ou úteis ao cumprimento da ordem, ou que tenham sido indicadas pelo interessado.

215. Em se tratando de inventário, sem prejuízo das disposições do artigo 1.027 do Código de Processo Civil, o formal de partilha deverá conter, ainda, cópias das seguintes peças:

I – petição inicial;

II – decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita;

III – certidão de óbito;

IV – plano de partilha;

V – termo de renúncia, se houver;

VI – escritura pública de cessão de direitos hereditários, se houver;

VII – auto de adjudicação, assinado pelas partes e pelo juiz, se houver;

VIII – manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, pela respectiva Procuradoria, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro;

IX – manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;

X – sentença homologatória da partilha;

XI – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado).

216. Em se tratando separação ou divórcio, a carta de sentença deverá conter, ainda, cópia das seguintes peças:

I – petição inicial;

II – decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita;

III – plano de partilha;

IV – manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, pela respectiva Procuradoria, acerca da incidência e do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro;

V – manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca da incidência e recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;

VI – sentença homologatória;

VII – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado).

217. A critério do interessado, as cartas de sentença poderão ser formadas em meio físico ou eletrônico, aplicando-se as regras relativas à materialização e desmaterialização de documentos pelo serviço notarial.(2)

217.1. Para a formação das cartas de sentença em meio eletrônico, deverá ser utilizado documento de formato multipágina (um documento com múltiplas páginas), como forma de prevenir subtração, adição ou substituição de peças.

218. Aplicam-se às cartas de sentença expedidas pelo serviço notarial, no que couberem, as disposições contidas no item 54 e seguintes, do Capítulo IV, das Normas do Serviço Judicial da Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 2º Este provimento entrará em vigor em 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

São Paulo, 21 de outubro de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

Clique aqui e leia o parecer e o provimento na íntegra.

Fonte: CNB/SP – Diário Oficial I 23/10/2013.

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Arpen-SP participa de reunião com CGJ-SP sobre digitalização de acervo

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) participou nesta quarta-feira (16.10) de reunião com representantes da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo (CGJ-SP) sobre os parâmetros para digitalização de acervo dos cartórios paulistas.

Essa reunião ocorreu em virtude da edição do Provimento da Corregedoria que torna obrigatória a Recomendação nº 09 do Conselho Nacional de Justiça, sobre a necessidade das serventias extrajudiciais digitalizarem seu acervo para conservação das informações. Esse provimento da CGJ-SP está suspenso até que um padrão básico de digitalização seja estabelecido.

Em razão deste adiamento, o juiz auxiliar da Corregedoria, Antônio Carlos Alves Braga Júnior, se encontrou com o vice-presidente da Arpen-SP, Luis Carlos Vendramin Júnior, e com representantes da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (Arisp) e do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP). Na reunião foram expostos os pontos de vista de cada Associação e a diversidade existente entre as serventias de todo o Estado.

Este debate auxiliará a Corregedoria a estabelecer a norma sobre como deverá ocorrer a digitalização dos documentos registrais e notariais no Estado de São Paulo.

Fonte: Arpen/SP I 17/10/2013.

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Provimento CG nº 29/2013 altera as Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais em São Paulo

PROCESSO Nº 1998/1140 – DICOGE 3.1

Parecer 415-2013-E

NORMAS DO PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS – PROPOSTA DE ALTERAÇÃO FEITA PELA DICOGE PARA:

A) SUPRIMIR A LETRA “E”, DO ITEM 10, SUBITEM I, SEÇÃO II, DO CAPÍTULO I; E B) EXCLUIR OS SUBITENS 2.1, 2.2, 2.3

E 2.4, DO CAPÍTULO III – ACOLHIMENTO PARCIAL

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

A DICOGE 3.1 apresentou, por meio de sua supervisora de serviço, Sra. Regina Celia dos Santos Mendonça, a presente proposta de alteração das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais para suprimir a letra “e”, do item 10, subitem i, seção II, do Capítulo I, e excluir os subitens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4, do Capítulo III.

Aduz que a aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade do notário ou registrador não é causa de extinção da delegação e que os itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4, do Capítulo III, destoam da nova redação dada pela Lei Estadual nº 14.016/10 ao art. 2º, I, parágrafo único, da Lei 13.393/70.

É o relatório.

Opino.

De acordo com o art. 39, da Lei nº 8.935/94, extingue-se a delegação do notário ou registrador por:

I – morte;

II – aposentadoria facultativa;

III – invalidez;

IV – renúncia;

V – perda, nos termos do art. 35.

VI – descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

Dentre as causas de extinção de delegação não se encontra a aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade prevista na letra “e”, do item 10, do Capítulo I, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais. (1)

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Adi 2602, decidiu que:

Os notários e registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF /88 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade (trecho da ementa do v. acórdão- DJ 31.03.06).

No mesmo sentido, ainda, o r. parecer da lavra do então MM. Juiz Auxiliar desta Corregedoria Hamid Charaf Bdine Júnior, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça (fls. 792/796).

Todos esses fatores conduzem ao acerto da proposta da DICOGE que solicita a supressão da letra “e”, do item 10, do Capítulo I, porque, atualmente, inexiste extinção de delegação por aposentadoria compulsória aos setenta aos de idade.

A proposta ainda pede a exclusão dos subitens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4, do Capítulo III, cujas redações são as seguintes:

2.1. Os pedidos de licença-saúde dos prepostos não optantes serão apreciados pelos notários e oficiais de registro, sem a necessidade de intervenção dos órgãos correcionais, salvo nas seguintes hipóteses:

a) frente à requisição dos serviços do Instituto de Assistência Médica do Estado de São Paulo (IAMSP);

b) diante de divergência estabelecida com o titular da delegação ou o responsável pelo expediente do serviço.

2.2. No caso do subitem anterior e tratando-se de comarca do interior, o preposto não optante encaminhará, por intermédio do Juiz Corregedor Permanente, requerimento à Corregedoria Geral da Justiça, acompanhado de cópia da guia médica.

2.3. Na Comarca da Capital, o preposto deverá apresentar o requerimento, com visto do Corregedor Permanente, retirando a respectiva guia médica no Departamento da Corregedoria Geral da Justiça.

2.4. No caso de afastamento do notário ou oficial de registro, a qualquer título, referida circunstância deverá ser comunicada à Corregedoria Geral da Justiça, com informação sobre o respectivo substituto.

A Lei Estadual nº 14.016/10 alterou a Lei nº 10.393/70. E, em seu art. 5º, deu nova redação ao art. 2º, que passou a ser a seguinte:

Artigo 2º – São finalidades da Carteira:

I – proporcionar benefícios de renda continuada a seus participantes;

II – conceder pensão aos dependentes dos participantes.

Parágrafo único – Compreende-se como de renda continuada a cobertura de período superior a 15 (quinze) dias do participante afastado de suas atividades em face de licença médica para tratamento de saúde.” (NR);

A nova disposição legislativa não contempla mais a participação da Corregedoria – Geral ou Permanente – nos casos de afastamento, por licença-saúde, dos prepostos, e deixa claro que compete à Carteira da Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado proporcionar os benefícios de renda continuada a seus participantes.

Correta, destarte, a sugestão de exclusão dos subitens acima, exceto em relação ao 2.4 que cuida do titular de delegação e não de seus prepostos, de modo que inexiste razão para ser retirado.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de acolhimento em parte das propostas da DICOGE, suprimindo-se a letra “e”, do item 10, subitem I, da Seção II, do Capítulo I, e os subitens 2.1, 2.2 e 2.3, do Capítulo III, na forma da anexa minuta de Provimento.

Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral.

Sub censura.

São Paulo, 03 de outubro de 2013.

(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

Nota de rodapé:

(1) 10. Extinguir-se-á a delegação outorgada a notário ou oficial de registro por:

a) morte;

b) invalidez;

c) renúncia;

d) perda da delegação;

e) aposentadoria voluntária ou compulsória, aos setenta anos de idade.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer. Publique-se.

São Paulo, 04 de outubro de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO CG nº 29/2013

Suprime a letra “e”, do item 10, subitem I, da Seção II, do Capítulo I, e os subitens 2.1, 2.2 e 2.3, do Capítulo III, todos das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais.

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o decidido no processo CG nº 1998/00001140 (DICOGE 3.1);

CONSIDERANDO a permanente necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º – Ficam suprimidos a letra “e”, do item 10, subitem I, da Seção II, do Capítulo I, e os subitens 2.1, 2.2 e 2.3, do Capítulo III, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais.

Art. 2º – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 14 de outubro de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE.

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