CGJ|SP: Registro Civil – Habilitação de casamento – Pretendente estrangeiro – Visto de permanência no país vencido – Situação que revela inaptidão jurídica ao ato, que é solene e formal e tem por finalidade constituir família – Atuação preventiva do Estado, a fim de evitar casamento vedado por lei – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo n° 2013/00157628
(23/2014-E)
Registro Civil – Habilitação de casamento – Pretendente estrangeiro – Visto de Permanência no país vencido – Situação que revela inaptidão jurídica ao ato, que é solene e formal e tem por finalidade constituir família – Atuação preventiva do Estado, a fim de evitar casamento vedado por lei – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: Trata-se de recurso administrativo interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 15° Subdistrito – Bom Retiro, da Comarca da Capital, que acolheu a impugnação do Ministério Público e condicionou a realização do casamento do recorrente à prévia regularização da pendência envolvendo a sua permanência no País, por ser estrangeiro (italiano) e estar com o visto vencido.
O recorrente afirma que é pessoa de boa índole, não tem antecedentes criminais, e que já formou uma família com sua companheira e a filha desta, motivo pelo qual pretende se casar e viver neste país. Diz que conforme legislação federal, para que possa contrair casamento, necessita ficar afastado do país por cento e oitenta dias, e que não há razão plausível para que assim proceda, porque sua vida pessoal e profissional está totalmente estabelecida no Brasil.
Invoca os artigos 226 e 5º, incisos II e XXXI, da Constituição Federal, e o artigo 75, inciso II, “a”, da Lei 6.815/80 e afirma que não há nenhuma norma no ordenamento jurídico brasileiro que proíba brasileiro de se casar com quem quer que seja no território nacional, e que a negativa de autorização do casamento viola os direitos civis da nubente.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Opino.
O recurso não merece provimento.
Não se discute a respeito da índole do pretendente, nem tampouco acerca da regularidade dos demais documentos apresentados, tanto que não foram impugnados, contudo, tal situação não tem o condão de substituir ou suprir a irregularidade constatada, e que consiste no fato de o interessado ser estrangeiro e estar no país com o visto de permanência vencido.
Conforme bem exposto na r. decisão do Juízo Corregedor Permanente, esta situação “revela ausência de sua plena aptidão jurídica e constitui óbice à realização do ato, que reclama solenidade e formalismo”.
De fato, diversos documentos são necessários na fase da habilitação, tais como certidão de nascimento ou documento equivalente, declarações de testemunhas quanto à inexistência de impedimentos, declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, além de outros, de acordo com as peculiaridades de cada caso, nos termos do artigo 1.525, incisos I a V, do Código Civil. A publicidade do ato é indispensável, os pretendentes devem apresentar requerimento e manifestar a vontade de contrair matrimónio perante o Juiz, nos termos dos artigos 1.526 e 1.527 do mesmo Código, ou seja, a celebração é cercada de formalidades, o que bem mostra que estas e outras normas de ordem pública acerca do casamento, são de atuação preventiva no processo de habilitação, cuja finalidade é resguardar o interesse do Estado de evitar a celebração de casamentos vedados por lei ou que não tenham o escopo de constituir família, portanto, autorizar o matrimónio de estrangeiro cuja permanência no país está irregular, seria ato temerário que iria de encontro ao ordenamento jurídico vigente.
Esta questão não é nova e está corretamente sedimentada pelo Juízo Corregedor Permanente dos Cartórios de Registro Civil desta Comarca da Capital, que neste sentido decidiu no Processo n° 000.04.006525-1.
À vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado exame de Vossa Excelência, é de que seja negado provimento ao recurso.
Sub Censura.
São Paulo, 27 de janeiro de 2014.
ANA LUIZA VILLA NOVA 
Juíza Assessora da Corregedoria
CONCLUSÃO
Em 10 de fevereiro de 2014, faço estes autos conclusos ao Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu, (Andréa Belli Freitas), Escrevente Técnico Judiciário do GATJ 3, subscrevi.
Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria, e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL 
Corregedor-Geral da Justiça

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Abertas as inscrições para a primeira palestra do Projeto Ciclos Jurídicos do Registro Civil

Jurista Christiano Cassetari abrirá série de palestras jurídicas sobre o novo Registro Civil, e debaterá o tema “As implicações do Registro Civil em relação à Multiparentalidade e a Parentalidade Socioafetiva” no próximo dia 25.05, às 9h, antes da Reunião Mensal de abril. Inscrições são gratuitas e as vagas limitadas.

Fertilização in vitro, barriga de aluguel, dupla maternidade, paternidade socioafetiva, registro em nome de duas mães. São milhares as novas formas de constituição familiar no Brasil e caberá ao Registro Civil das Pessoas Naturais dar forma a estas novas estruturas. É por esta razão que caberá ao professor e jurista Christiano Cassetari a palestra de abertura do Projeto Ciclos Jurídicos da Arpen-SP, que se inicia no próximo dia 25 de abril, às 9h, antes da Reunião Mensal da entidade. As inscrições são gratuitas e as vagas limitadas a (60) lugares.

A cada mês, sempre antes de suas reuniões mensais, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) promoverá um Encontro Jurídico, com o objetivo de debater procedimentos, esclarecer dúvidas e destacar novidades normativas que envolvam a atividade dos registradores civis paulistas.

Autor do livro “Multiparentalidade e Parentalidade Socioafetiva: Efeitos Jurídicos”, fruto de sua tese de Doutorado pela Universidade de São Paulo (USP), Christiano Cassetari que é advogado, professor e autor de diversos outros livros, destaca que ainda não há nenhuma outra obra jurídica escrita sobre o tema.

Para o palestrante a questão da multiparentalidade e parentalidade socioafetiva “é discutida há muito tempo, mas reconhecida há pouco”. “Quando comecei a estudar o assunto, tínhamos seis decisões autorizando o registro civil a incluir na certidão de nascimento mais de um pai e mais de uma mãe, hoje já são mais ou menos 20 em todo o Brasil (…), então se poderia dizer que é algo antigo, mas com reconhecimento atual, moderno e novo pela própria jurisprudência”, explica.

O palestrante defende ainda que o reconhecimento passe a ser serviço do registrador civil e não dos juízes, garantindo assim que todos tenham os mesmos direitos no que diz respeito aos aspectos jurídicos. “Essas 20 questões de multiparentalidade que são decisões conhecidas trazem uma ordem do próprio juiz para modificar o assento do nascimento, porém é necessário destacar que existem casos em que o magistrado não determina que seja feita essa inclusão”, conclui o palestrante.

Ficha Técnica

Data: 25.04.2014
Horário: das 9h às 10h30 (entrada somente até as 9h30)
Local: Arpen-SP (Praça João Mendes, 52, 11 andar, Centro, São Paulo (SP))
Investimento: Gratuito
Inscrições (obrigatórias – certificado): Clique aqui e faça a sua inscrição.

Envie a ficha de inscrição, devidamente preenchida com letra de forma legível ou digitada para a Arpen-SP, (inscricao@arpensp.org.br), ou via fax: 11 3293-1539. 

Informações: (11) 3293-1535 com Angela ou Elizabeth

Palestrante: Christiano Cassetari é Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo, USP, Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC-SP, especialista em Direito Notarial e Registral pela PUC-MG, Diretor do IBDFAM-SP (Instituto Brasileiro de Direito de Família – Seccional de São Paulo) e Advogado militante.

Fonte: Arpen/SP | 17/04/2014.

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Arpen-SP apresenta o Portal de Serviços Eletrônicos aos registradores civis de Pernambuco

O Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados e a expedição de certidões eletrônicas entre os cartórios de Registro Civil como instrumento de sustentabilidade dos cartórios desta especialidade foram tema da apresentação da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) no Encontro Regional da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) realizado na cidade de Recife, em Pernambuco.

Representando o Registro Civil, coube ao ex-presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) e diretor de Assuntos Nacionais da Arpen-SP, José Emygdio de Carvalho Filho, debater o tema “Sustentabilidade do Registro Civil e a repercussão das novas certidões”, no qual dialogou durante mais de quarenta minutos sobre a realidade dos registradores civis pernambucanos.

“Temos um Fundo de Sustentabilidade bom, administrado pela própria classe e que nos oferece uma segurança maior para evoluirmos na prestação de um bom serviço ao cidadão”, diz Natanael Jesus Figueiredo, atual presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Pernambuco (Arpen-PE), registrador civil em Macaparana (PE). “Estamos buscando a implantação do Portal de Serviços em nosso Estado e o procedimento já se encontra na Corregedoria para que possamos avançar e trazer esta facilidade para o cidadão e para os próprios cartórios”, explica Anita Cavalcante de Albuquerque Nunes.

Em sua explanação, José Emygdio de Carvalho Filho detalhou o funcionamento dos sistemas integrados que funcionam no Estado de São Paulo e já integram outras unidades da Federação, como Acre, Santa Catarina e Espírito Santo. “Começamos por um sistema de comunicação entre os cartórios e evoluímos para uma rede totalmente interligada, que permite registros em maternidades, solicitação de papel de segurança e agora a própria certidão digital, enviada direto para o e-mail do usuário”, explicou Emygdio.

Durante sua apresentação, o diretor da Arpen-SP debateu temas como o novo modelo do papel de segurança, a entrada em funcionamento do Sistema de Informações do Registro Civil (SIRC), desenvolvido pelo Governo Federal e o funcionamento das unidades interligadas que, em Pernambuco, funcionam através do SERC. “Temos apenas duas maternidades utilizando este sistema e que não funciona de forma a atender as necessidades do cartório e também dos próprios usuários”, explicou a Luiza Gesilânia, diretora da Arpen-PE e registradora civil em Belo Jardim (PE).

Para o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Pernambuco (Anoreg-PE), Luiz Geraldo Correia da Silva, o sistema apresentado é adequado às tecnologias que devem nortear os serviços dos cartórios, mas alertou sobre as dificuldades que o Estado terá. “Aqui na região metropolitana e no Recife tudo está correndo bem, mas os pequenos cartórios do interior, além de não terem titular, por que se abre concurso e ninguém quer a delegação, também sofrem com a falta de estrutura de internet e de informatização”, afirmou.

O evento pernambucano da Anoreg-BR contou com a presença do deputado federal Gonzaga Patriota (PSB-PE) que falou sobre a importância dos cartórios para a sociedade, as incongruências do atual sistema de delegações por meio de concurso público no qual apenas os grandes cartórios são escolhidos e sobre os projetos de lei que estão em tramitação no Congresso Nacional.

O evento contou ainda com a presença do presidente da Anoreg-BR, Rogério Portugal Bacellar, e com palestras do presidente da Anoreg-SP, Mario de Carvalho Camargo Netto sobre o Protesto de Títulos, do presidente do IRTDPJ-Brasil, Paulo Roberto de Carvalho Rego sobre o sistema Sinter, e do registrador imobiliário do DF, Alan Guerra, sobre o sistema de alienação fiduciária no registro de imóveis desenvolvida pela Anoreg-DF.

Fonte: Arpen/SP | 15/04/2014.

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