Reconhecimento de Filho e o Provimento nº. 16 do Conselho Nacional de Justiça

Por Raquel Silva Cunha Brunetto e Karine Maria Famer Rocha Boselli

O Reconhecimento de Filho consiste em instrumento jurídico que define o vinculo parental entre alguém e sua prole por meio de declaração voluntária (reconhecimento espontâneo) ou judicial (reconhecimento coativo).

Aplica-se, normalmente, aos filhos havidos fora do casamento, uma vez que sobre eles não incide a presunção de paternidade decorrente do art. 1.597 do Código Civil. No entanto, é preciso esclarecer que o reconhecimento de filho independe do estado civil dos genitores ou de eventual parentesco entre eles.

O ato de Reconhecimento pode ocorrer a qualquer tempo, podendo preceder ao nascimento da prole ou ocorrer após o seu falecimento, desde que o reconhecido tenha deixado descendentes.

O Reconhecimento Voluntário, também denominado de Perfilhação, é, em regra, unilateral, salvo no caso do filho maior, em que se exige seu consentimento. Nada impede, contudo, que, no futuro, o filho menor reconhecido venha a impugnar o reconhecimento no prazo de quatro anos após atingir a maioridade.

A Perfilhação se dará por ocasião do registro de nascimento, mediante comparecimento do reconhecedor, bem como por manifestação de vontade expressa em escritura pública, testamento ou escrito particular com firma reconhecida do signatário, ou ainda manifestação direta e expressa perante juiz ainda que de forma incidental.

Em havendo o reconhecimento por ocasião da lavratura do assento (no próprio termo de nascimento), o nascimento lavrado pelo Oficial de Registro Civil conterá dados relativos à paternidade ou maternidade reconhecida, sem que se faça qualquer menção ao reconhecimento. Nesta hipótese, o item 40, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo estabelece que a declaração poderá se realizar pelo comparecimento:

a) de ambos os genitores, pessoalmente, ou por intermédio de procurador com poderes específicos, ao Registro Civil das Pessoas Naturais, para efetuar o assento, do qual constará o nome dos genitores e dos respectivos avós;

b) da genitora, exclusivamente, minuda da declaração de reconhecimento ou anuência do pai à efetivação do registro; ou

c) do pai, apenas, munido da Declaração de Nascido Vivo (DN), ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida.

Diferentemente, nas hipóteses em que o reconhecimento derive de ato posterior à lavratura do registro de nascimento, será ele implementado mediante averbação à margem do assento de nascimento do filho reconhecido, não devendo constar qualquer menção, nas respectivas certidões em breve relatório, acerca da existência de referida averbação, tudo em respeito ao princípio da igualdade da filiação prevista no art. 227, par. 6o, da Constituição Federal.

Com o objetivo de facilitar todo o procedimento de Reconhecimento de Filiação e assim cumprir o princípio constitucional da Paternidade Responsável, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 17 de fevereiro de 2012, o Provimento n. 16, cuja análise se fará adiante.

Nos termos deste Provimento, há duas situações de reconhecimento previstas: a) Suposto Pai; e b) Reconhecimento Espontâneo.

No primeiro caso, quando da lavratura do assento ou em momento posterior, poderá o interessado ou sua mãe, durante sua menoridade, comparecer perante o Oficial de Registro em que tiver sido lavrado seu assento de nascimento ou em diverso e apontar o suposto pai.

O Oficial, neste caso, providenciará o preenchimento de Termo de Indicação de Paternidade, colhendo as assinaturas dos requerentes e zelando pela obtenção do maior número de elementos para identificação do genitor, especialmente o nome, a profissão e o endereço. Ao Termo deverá ser anexada cópia da certidão de nascimento do filho a ser reconhecido.

Esta documentação será autuada, protocolada e encaminhada ao Juiz Corregedor Permanente ou ao magistrado competente que, se possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará notificar o suposto pai para se manifestar acerca da paternidade atribuída.

Caso o suposto pai compareça e confirme a paternidade, será lavrado Termo de Reconhecimento, cuja certidão será remetida ao Oficial de Registro competente para que se proceda à averbação do reconhecimento de paternidade à margem do assento de nascimento.

Se o suposto pai não comparecer em juízo ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá o procedimento ao representante do Ministério Público ou da Defensoria Pública para que se promova a respectiva investigação de paternidade.

Destaca-se que o maior de idade poderá igualmente valer-se do procedimento do Suposto Pai.

No que concerne ao Reconhecimento Espontâneo de filho, poderá ele ocorrer a qualquer tempo perante Oficial de Registro Civil que melhor convier ao reconhecedor, mediante apresentação de documento escrito ou preenchimento do Termo de Reconhecimento de Filho. Neste último caso, o Oficial, providenciará o preenchimento de Termo de Reconhecimento, colhendo a assinatura do requerente e zelando pela obtenção do maior número de elementos para identificação do genitor, especialmente o nome, a profissão e o endereço.

Em se tratando de reconhecimento de menor, este dependerá da anuência de sua genitora e, se o ato de reconhecimento referir-se a filho maior, exigir-se-á sua aceitação.

Ao Termo de Reconhecimento deverá ser anexada cópia da documentação identificadora do interessado, assim como certidão de nascimento do reconhecido.

Caso o genitor compareça à serventia na qual fora lavrado o nascimento de seu filho, o Oficial, após o recebimento da documentação, o protocolo do procedimento de reconhecimento e a qualificação positiva dos documentos apresentados, procederá à averbação do reconhecimento à margem do assento de nascimento, independentemente de manifestação do Ministério Público ou de decisão judicial.

Por sua vez, se o interessado comparecer em serventia diversa daquela onde fora registrado o filho a ser reconhecido, o Oficial de Registro deverá remeter o procedimento de reconhecimento ao Oficial competente, acompanhado de cópia da certidão de nascimento do reconhecido, quando apresentada, assim como da qualificação completa do reconhecedor. Neste caso, o Oficial processante poderá requerer o depósito prévio dos emolumentos relativos à averbação e despesas de correio.

Cabe salientar que, em conformidade à orientação da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), o encaminhamento da via do Termo de Reconhecimento, acompanhado de cópia dos documentos apresentados, poderá ser feito igualmente pela própria parte interessada.

Uma vez recebido o procedimento, incumbirá ao Oficial proceder à averbação do reconhecimento à margem do assento.

No tocante aos emolumentos, o procedimento de reconhecimento de filiação será cobrado como ato único, englobando, nos termos de inúmeras decisões da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, a respectiva averbação.

Na hipótese do procedimento de reconhecimento se processar em serventia diversa daquela do registro de nascimento, à primeira caberão os emolumentos relativos ao procedimento de reconhecimento, enquanto que à segunda caberão os emolumentos decorrentes da respectiva averbação.

É preciso esclarecer, ademais, que o procedimento simplificado de Reconhecimento de Paternidade do Provimento n. 16 também deverá ser aplicado no âmbito do Registro de Nascimento Tardio. Para tanto, o recente Provimento n. 28 do CNJ disciplinou que o estabelecimento da filiação poderá ser feito por meio de reconhecimento espontâneo dos genitores, aplicando-se aos registros de nascimento lavrados de forma tardia, tanto para o reconhecimento da paternidade como para o da maternidade, as regras do Provimento n. 16 do CNJ.

Como se pode verificar, do acima exposto, as novas regras sobre o Reconhecimento de Filho estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça tiveram como objetivo facilitar toda a sistemática do reconhecimento e do estabelecimento da filiação, sendo uma manifestação clara do processo de desjudicialização e do incremento da atuação da atividade dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Autoras:

Raquel Silva Cunha Brunetto – Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de São Paulo

Karine Maria Famer Rocha Boselli – Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas de Luiz Antônio

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP. Publicação em 24/06/2013.

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Provimento da CGJ-MA autoriza abertura de livro especial para o projeto “Casamentos Comunitários”

Assinado pelo corregedor-geral da Justiça do Maranhão, Des.Cleones Cunha, o Provimento nº 10/2013 autoriza a abertura, pelas Serventias Extrajudiciais, de um livro específico para registro de atos necessários à realização do projeto “Casamentos Comunitários”. A medida visa maior organização da serventia e facilidade ao cidadão, em casos de busca pelo registro de casamento.

De acordo com o § 1º do Art. 3º do Provimento nº 10/2013, o Livro B, de casamento comunitário, será organizado pelo sistema de fichas ou de folhas soltas. No § 2º é determinado que no termo de abertura, deverá ser justificada a criação do livro com base no provimento; e o § 3º diz que o Livro B do projeto “Casamentos Comunitários” será utilizado até o seu encerramento, mesmo que os casamentos sejam realizados em datas diferentes. É vedado o uso de espaços em branco para outros atos de registro civil, como nascimento, casamento (comum) e óbito.

A autorização de abertura de um livro especial para o “Casamentos Comunitários” leva em consideração a possibilidade da dispensa do selo de fiscalização em casamentos comunitários, em razão de expressa autorização de juiz de família ou da Corregedoria Geral da Justiça, para fins de controle administrativo, sem qualquer prejuízo fiscal, visto que, no caso do projeto, há isenção legal para todos os atos necessários à realização dos casamentos.

De acordo com o documento, “embora seja obrigatório para fins de controle administrativo-fiscal […], o uso do selo de fiscalização não condiciona a fé pública do tabelião/registrador”.

O Provimento nº 10/2013 também dispõe sobre outros procedimentos de realização do projeto “Casamentos Comunitários”, como publicação de edital no Diário de Justiça, e revoga os Provimentos nºs 04/2000 e 09/2008.

Assessoria de Comunicação da CGJ-MA. Publicação em 17/06/2013.

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Sinoreg-SP comunica decisão sobre ressarcimento dos atos gratuitos do mês de junho de 2013

O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG-SP, entidade gestora do Fundo de Custeio do Registro Civil das Pessoas Naturais, e responsável pelo ressarcimento dos atos gratuitos praticados, por sugestão da Comissão Gestora, decidiu que, em decorrência de eventuais divergências de entrada em exercício dos novos titulares aprovados no 8° Concurso Público para a outorga de Delegações, e de não ter meios de aferir o percentual de receitas das serventias destinadas a novos e antigos oficiais, o pagamento dos atos gratuitos relativos ao mês de junho de 2.013, e que devem ser ressarcidos aos cartórios no próximo dia 20 de julho de 2013, serão depositados nas contas cadastradas em nome dos antigos Oficiais, no Sinoreg-SP.

AINOREG-SP informa ainda que os pagamentos relativos ao mês de julho serão efetuados aos novos Oficiais, desde que toda a sua documentação esteja devidamente regularizada junto ao Sinoreg-SP.

A documentação abaixo deverá chegar no sindicato até o dia 25/07/2013, para que o ressarcimento dos atos praticados no mês de julho, seja efetuado em 20/08/2013. Após a data estabelecida para o envio da documentação, o ressarcimento será feito posteriormente.

Procedimento para efetuar o cadastramento junto ao SINOREG-SP.

1 – Preencher e enviar a ficha de atualização cadastral que se encontra em http://sinoregsp.org.br/modelo.htm (Registro Civil e Outras Naturezas)

2 – Enviar cópia simples do "Título de Outorga", "Termo de Investidura", "CPF" e "R.G.". (Todos os Aprovados)

3 – Fazer download e ler com atenção o Manual de Normas e Procedimentos em: http://sinoregsp.org.br/noticia_impressao.asp?noticia=1145 (Registro Civil)

A documentação deverá ser enviada para o endereço: Largo São Francisco, 34 – 8º andar – CEP 01005-010 – São Paulo – SP

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP. Publicação em 24/06/2013.

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