STJ: Legitimidade da ação negatória de paternidade compete ao pai registral e não admite sub-rogação dos supostos avós

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso no qual os recorrentes pretendiam manter a condição de avós registrais paternos de uma criança. Eles questionavam o resultado de uma ação negatória de paternidade movida pelo próprio filho, que pediu a desconstituição do registro de nascimento do menor por não ser seu pai biológico.

O vínculo biológico foi afastado por exame de DNA, motivo pelo qual as instâncias ordinárias admitiram a alteração do registro, à falta de configuração do vínculo socioafetivo entre o pai registral e a criança, à época com dois anos de idade. O juízo de primeiro grau determinou a substituição do nome do pai registral pelo pai biológico, com a consequente exclusão do nome dos supostos avós paternos do registro de nascimento – no caso, os recorrentes.

Os supostos avós defenderam na Justiça a possibilidade de compor o polo passivo da ação negatória de paternidade, alegando representar interesses do menor, bem como possuir patrimônio suficiente para beneficiá-lo no futuro. De acordo com a Terceira Turma do STJ, não é possível tal intervenção quando não há interesse jurídico que a justifique.

O pedido dos avós registrais se apoiou no artigo 1.615 do Código Civil, que dispõe que qualquer pessoa, tendo justo interesse na causa, pode contestar ação de investigação de paternidade. Sustentaram que deveriam ter sido intimados de todos os atos do processo, por serem avós legais da criança, com a qual estreitaram laços afetivos, e pediram o reconhecimento, no caso, de litisconsórcio necessário.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entenderam que não havia interesse jurídico dos pretensos avós na demanda, mas apenas interesse econômico e moral, insuficientes para determinar a formação do pretenso litisconsórcio.

Dignidade da pessoa humana

O artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição veda qualquer discriminação relativa à filiação, atribuindo ao filho o direito de ver em seus registros a aposição dos nomes verdadeiros dos pais. E o artigo 1.601 do Código Civil dispõe que “cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível”.

Segundo o relator do recurso especial no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade é exclusivamente do pai, pois a ação protege direito personalíssimo e indisponível, conforme o disposto no artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não comportando a sub-rogação dos avós.

O relator aponta que apenas excepcionalmente se admite a legitimidade do Ministério Público e de quem tenha legítimo interesse de intentar a ação de investigação de paternidade, de acordo com o artigo 2º, parágrafos 4º e 5º, da Lei 8.560/92.

Interesse do menor

A solução do caso, para o ministro Villas Bôas Cueva, deve levar em conta o interesse do menor. Para tanto considerou “inerente à dignidade humana” a necessidade de que os documentos “reflitam a veracidade dos fatos da vida”.

“É consectário da dignidade humana que os documentos oficiais de identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida, desde que a retificação não atente contra a ordem pública”, disse o relator. “O princípio da supremacia do interesse do menor impõe que se assegure seu direito ao reconhecimento do verdadeiro estado de filiação, que, no caso, já é voluntariamente exercido pelo pai biológico”, acrescentou.

No caso, o pai biológico compareceu aos autos para concordar com a alteração do registro e o menor não ficou indefeso durante a instrução processual, tendo sido representado pela mãe e pelo Ministério Público durante a tramitação do processo. O tribunal de origem afastou a paternidade socioafetiva do pai registral, por reconhecer a ausência de estreitamento de vínculos afetivos com a criança cuja filiação biológica foi descoberta logo após a separação do casal.

A relação de parentesco, segundo o ministro Cueva, se estabelece entre sujeitos aos quais são atribuídos direitos e deveres. “Estando ausentes vínculos afetivos ou sanguíneos, não há como estabelecer paternidade à força”, concluiu o ministro.

Reconhecida a filiação por meio da demanda declaratória de paternidade, o nome do verdadeiro pai, com indicação dos legítimos avós, bem como a alteração do sobrenome do filho, devem ser averbados na certidão de registro do menor.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial

Fonte: STJ. Publicação em 12/06/2013.


CGJ/SP expede comunicado a respeito dos novos papéis de segurança do Registro Civil

DICOGE 1.2 – COMUNICADO CG Nº 599/2013

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA informa a aprovação de novo papel de segurança do Estado de São Paulo para atos do Registro Civil de Pessoas Naturais para ser utilizado no caso da impossibilidade temporária de utilização do papel de segurança unificado fabricado e distribuído pela Casa da Moeda do Brasil previsto nos Provimentos n. 14 e 15 da E. Corregedoria Nacional de Justiça, na forma do disposto nos itens 170 e 171, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
A identificação do novo papel de segurança será feita pelo “Código Nacional de Serventias” instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, devendo os Oficiais de Registro Civil do Estado de São Paulo efetuar os pedidos e prestar as informações de consumo por meio do módulo digital de controle a ser implantado no “Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados” mantido pela ARPEN-SP e fiscalizado por esta Corregedoria Geral da Justiça.
A utilização do novo modelo de papel de segurança terá vigência a partir de 1º de julho de 2013 e somente caberá seu uso após o término do estoque do papel de segurança anterior por razões de ordem econômica e ecológica

Fonte: DJE/SP. Publicação em 07/06/2013.


A escolha do nome e as possibilidades de mudança do registro civil

Por Andréa Angélico Massa

O nome é de extrema relevância na vida social e concretiza o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Nessa linha, a lei civil dispõe que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Ocorre que muitos não se sentem confortáveis com o próprio nome ou sobrenome, sendo certo que para algumas pessoas a escolha feita chega a causar constrangimento. Em casos menos intensos, o cidadão quer apenas ver reconhecido o direito de usar o nome de seus ascendentes.

No direito brasileiro, a regra predominante é a da imutabilidade do nome civil. Entretanto, a possibilidade de mudança é permitida em determinados casos: vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil; decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração; substituição do prenome por apelido notório; substituição do prenome de testemunha de crime; adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção.

Em duas decisões recentes e inéditas, o STJ entendeu que mesmo que vigore o princípio a imutabilidade, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra.

No primeiro caso, a decisão permitiu que uma menor, representada pelo pai, alterasse o registro de nascimento. Ela queria retirar de seu nome a partícula “de” e acrescentar mais um sobrenome da mãe. O relator da questão, ministro Massami Uyeda, entendeu que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração deve preservar os apelidos de família.

No segundo caso, a 3ª turma do STJ entendeu ser possível a retificação do registro civil para inclusão do sobrenome paterno no final do nome, em disposição diversa daquela constante no registro civil do pai, desde que não se vislumbre prejuízo aos apelidos de família.

Ressaltou a relatora, ministra Nancy Andrighi, que a lei não faz exigência de determinada ordem no que se refere aos nomes de família, seja no momento do registro, seja por ocasião da sua posterior retificação. E acrescentou, ao contrário do que a maioria dos cidadãos imagina, que a lei "…não proíbe que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais".

Vale ressaltar que embora a mudança no registro civil, obrigatoriamente, dependa de ordem judicial, para simples correção de erros evidentes o procedimento foi simplificado. Com o advento da lei 12.100/09, os erros evidentes podem ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro do próprio cartório, dispensando a intervenção judicial.

Vale ressaltar, finalmente, que o abrandamento da regra da imutabilidade não dispensa o bom senso daqueles que escolhem os nomes dos filhos.

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*Andréa Angélico Massa é advogada do escritório Angélico Advogados.

Fonte: Migalhas. Publicação em 06/06/2013.