Compra e venda. Imóvel público – licitação.

Questão trata acerca do enquadramento de imóvel público no art. 17, I, “f”, da Lei nº 8.666/93.

Pergunta: Como posso saber se a compra e venda de um imóvel público municipal, que tem por objeto imóveis destinados a programas habitacionais, se insere no art. 17, I, “f”, da Lei nº 8.666/93?

Resposta: Preliminarmente, vejamos o que nos diz o mencionado artigo:

“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

(…)

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)”

Posto isto, a nosso ver, a forma correta de aferir se um imóvel público encaixa-se no disposto na legislação indicada na pergunta é através de declaração neste sentido expedida pela própria Municipalidade. Além disso, como tal negócio dependerá de autorização legislativa, deve-se observar se no texto de tal dispositivo legal há menção deste enquadramento.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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CSM/SP: Carta de Adjudicação. Qualificação pessoal –divergência. Continuidade. Disponibilidade.

"A entrada de um título no fólio real depende de perfeito encadeamento com o registro de origem. Essa continuidade afigura-se necessária para assegurar ao registro imobiliário segurança jurídica."

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0022489-08.2012.8.26.0100, onde se decidiu pela necessidade de comprovação do estado civil dos adjudicados, bem como pela retificação do título judicial para registro de Carta de Adjudicação. O recurso foi julgado improvido por unanimidade, tendo como Relator do acórdão o Desembargador José Renato Nalini.

Os apelantes interpuseram recurso objetivando a reforma de sentença proferida pelo juízo a quo, que reconheceu a impossibilidade do registro de Carta de Adjudicação, em razão de quebra dos princípios da continuidade e da disponibilidade. Sustentam, em suas razões, a possibilidade de registro por se tratar de decisão judicial e diante da impossibilidade de cumprimento da exigência, pela dificuldade de localização da certidão de casamento dos vendedores.

No caso em tela, o Relator ressaltou, inicialmente, que os títulos judiciais também se submetem à qualificação registrária, conforme pacífico entendimento. Ademais, constatou que o imóvel foi transmitido aos proprietários, por instrumento particular, onde foram estes qualificados como solteiros, sendo que, posteriormente, o imóvel foi oferecido em hipoteca à Caixa Econômica Federal, permanecendo a mesma qualificação pessoal. Constatou, ainda, que o Oficial Registrador recusou a Carta de Adjudicação, apontando que esta trazia a qualificação dos titulares dominiais como casados, o que faz necessária a apresentação da comprovação do casamento e do regime adotado, para se apurar eventual direito de cada um.

Posto isto, o Relator entendeu que "a entrada de um título no fólio real depende de perfeito encadeamento com o registro de origem. Essa continuidade afigura-se necessária para assegurar ao registro imobiliário segurança jurídica. Não se conhecendo o correto estado civil e o regime de bens do eventual casamento dos alienantes, a disponibilidade do bem fica comprometida."

E prosseguiu:

"Portanto, não se trata de mero formalismo a exigência feita pelo Registrador, sendo que da inconsistência do dado decorre consequência de ordem material, impossibilitando que seja relevada a falha apontada."

Por fim, o Relator destacou que o nome da co-titular de domínio é diverso no título apresentado a registro, sendo necessária sua adequação, em cumprimento do disposto no art. 167, II, 5, da Lei nº 6.015/73.

Assim, diante do exposto, negou-se provimento ao recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB | 02/07/2013.

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IRIB Responde – Regime de bens – alteração – averbação.

Questão trata acerca da averbação de alteração do regime de bens.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão esclarecendo qual é o título hábil para averbação da alteração do regime de bens, no Registro Imobiliário. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto:

Pergunta

Qual o título hábil para averbação, no Registro Imobiliário, da alteração do regime de bens adotado pelo casal?

Resposta

De acordo com o disposto no art. 1.639, § 2º., do Código Civil, tal averbação pode ocorrer à vista de autorização judicial dirigida de forma direta ao Oficial Imobiliário competente, o que também pode ocorrer quando frente a certidão de casamento expedida pelo Oficial de Registro Civil que formalizou o matrimônio, cujo regime de bens está a se alterar, com expressa indicação dessa modificação, nos mesmos moldes do disposto no base legal acima reportada, a qual deve estar acompanhada de requerimento apropriado, como previsto no art. 246, § 1º., da Lei dos Registros Públicos.

De importância aqui também observar não ver como necessária para a averbação em estudos, prova dessa mudança de regime registrada no livro de número 3, de Registro Auxiliar, do Registro de Imóveis competente, quando eleito regime diverso do comum, por falta de amparo legal para essa exigência, como está a ocorrer com os pactos antenupciais.

Desta forma, para que o Oficial promova em seus assentos a publicidade da mudança de regime de bens, independentemente do que foi eleito, basta ordem judicial para assim se fazer, ou certidão do Registro Civil competente, com indicação expressa dessa mudança, feita à vista de autorização judicial, acompanhada de requerimento, tudo como acima exposto.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 28/06/2013.

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