TJRS: Condomínio. Coisa comum – alienação. Coproprietários – anuência. Continuidade.

Não possuindo o representante do condomínio procuração de todos os coproprietários registrais, para alienar a coisa comum, é impossível a transferência da propriedade imobiliária.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70053875993, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de compra e venda celebrada por representante do condomínio alienante, que não possuía poderes outorgados por todos os coproprietários registrais. O recurso foi julgado improvido à unanimidade, e o acórdão teve como Relatora a Desembargadora Elaine Harzheim Macedo.

Inconformado com a sentença originária, que julgou improcedente a suscitação de dúvida inversa, vedando a transmissão da propriedade sem a outorga de todos os coproprietários, o apelante interpôs o recurso argumentando, em síntese, que não houve quebra no Princípio da Continuidade. Afirmou que na matrícula imobiliária constam apenas os vendedores e que houve equívoco do julgador, quando disse que constam diversos coproprietários.

Além disso, argumentou que: a) todo o loteamento está registrado em nome dos vendedores; b) mais de mil lotes já foram compromissados a terceiros e estão quitados, a exigir a escritura pública de compra e venda; c) há centenas de contratos de compra e venda em andamento, com saldo a receber dos compromissários; d) o condomínio fez obras já entregues ao Município e ainda tem obras a fazer, dependendo das vendas para cumprir sua obrigação de loteador e; e) o apelante é terceiro de boa-fé que adquiriu o imóvel porque está registrado em nome dos vendedores.

Ao julgar o recurso, a Relatora concluiu que não há reparos a serem feitos na sentença originária. Isso porque, de acordo com o entendimento da Promotora de Justiça atuante na origem, estando o imóvel em condomínio, “o Registrador necessita da concordância de todos ou de seu suprimento judicial para transferir a propriedade do imóvel, não pode fazer uma transmissão com base na maioria qualificada (3/5) de seus proprietários (…).” Adotando os fundamentos da Promotora de Justiça, a Relatora ainda acolheu o seguinte entendimento exposto pela mesma:

“Ressalta-se que o Registrador é obrigado a respeitar essa coincidência entre proprietários e transmitentes do bem imóvel. O fato de existir entre esses mesmos coproprietários a constituição de um condomínio não significa que esse condomínio possa dispor sozinho da propriedade comum.

Assim, para que o representante do condomínio aliene a coisa comum tem que ter procuração com esses poderes outorgada por todos os coproprietários.”

Assim, diante do exposto, a Relatora negou provimento ao recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Provimento regulamenta registro e averbação na Amazônia Legal

Foi publicado, na última quinta-feira (4/7), o Provimento n. 33 da Corregedoria Nacional de Justiça, que regulamenta o registro e a averbação de descrição de área relativos a Glebas Públicas Federais situadas na Amazônia Legal. O objetivo do Provimento é garantir a efetiva regularização fundiária na região da Amazônia Legal.

A regulamentação dos procedimentos a serem adotados e dos documentos a serem exigidos pelos oficiais de registro de imóveis nesses casos é antiga demanda do Ministério do Desenvolvimento Agrário. O pedido de regulamentação foi feito pelo ministro do Desenvolvimento Agrário, Pepe Vargas, diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Joaquim Barbosa, em reunião realizada no dia 13 de maio deste ano.

Após a reunião, o tema passou a ser discutido pela Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária da Amazônia Legal (Serfal) e pelas equipes do Comitê Executivo Nacional do Fórum de Assuntos Fundiários e da Corregedoria Nacional de Justiça.
 
O texto final da proposta de regulamentação foi elaborado pelo Comitê Executivo Nacional do Fórum de Assuntos Fundiários do CNJ e então submetido ao corregedor nacional de Justiça, a quem cabe expedir provimentos e outros atos normativos voltados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro.

Entre os fatos que motivaram a edição do Provimento está “a necessidade de regulamentação da matéria concernente à abertura de matrícula para imóveis sem registro anterior, de titularidade da União, e a averbação de descrição georreferenciada de imóveis já registrados como de domínio da União, situados na Amazônia Legal”.
 
O Provimento regulamenta as seguintes situações: requerimento e procedimento de abertura de matrícula de Gleba Pública Federal na Amazônia Legal, quando for inexistente registro anterior, e requerimento e procedimento de averbação de descrição georreferenciada de Gleba Pública Federal na Amazônia Legal, já registrada em favor da União, ambos formulados pelo Incra ou pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA).
 
Fonte: Tatiane Freire | Agência CNJ de Notícias | 09/07/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CSM/SP: Compra e venda. Condomínio edilício. Vaga de estacionamento – ampliação – possibilidade.

É razoável permitir ao condomínio edilício a aquisição de bens imóveis direcionados à ampliação das vagas de estacionamento, quando confrontada com atividade-fim do condomínio, e evidenciada a sua reversão em benefício de todos os condôminos.

O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0019910-77.2012.8.26.0071, onde se admitiu o registro de escritura pública de compra e venda de imóvel, tendo como comprador um condomínio, com a finalidade de ampliação de vagas de estacionamento, conforme exigência da legislação municipal. O acórdão, julgado provido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.

No caso em tela, o apelante, após aprovação obtida em assembleia condominial adquiriu, por meio de escritura pública de compra e venda, os imóveis objeto de registro, com a finalidade de ampliação das vagas de estacionamento, conforme exigência da Prefeitura Municipal, tendo em vista a expansão de sua área construída. O Oficial Registrador qualificou negativamente o título, sob a alegação de que o condomínio é desprovido de personalidade jurídica, realçando que as situações excepcionais que autorizam a aquisição pelo condomínio não estão configuradas.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que o condomínio não possui personalidade jurídica e que, embora a situação não se encaixe nas situações excepcionais que autorizam a aquisição, o rigor da lei deve ser suavizado, permitindo-se que o condomínio possa adquirir imóveis em casos similares ao examinado. Neste sentido, assim se pronunciou o Relator:

“Em outras palavras: é razoável, também, permitir ao condomínio edilício a aquisição de bens imóveis direcionados à ampliação das vagas de estacionamento, voltados ao aumento da área de garagem, desde que autorizada pela unanimidade dos condôminos presentes em assembleia, revelada a pertinência da incorporação patrimonial, quando confrontada com atividade-fim do condomínio, e evidenciada a sua reversão em benefício de todos os condôminos.

A solução mais se justifica quando considerada a noticiada imposição estatal e, portanto, o risco de sanção administrativa decorrente do número insuficiente de vagas para estacionamento, bem como os inconvenientes práticos que certamente adviriam da necessidade de obter o consentimento de todos os condôminos para formalização do negócio jurídico.”

Posto isto, o CSMSP decidiu, por unanimidade, pelo provimento do recurso, julgando improcedente a dúvida e determinando o registro da escritura pública de compra e venda.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.