Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Circunscrições limítrofes.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Circunscrições limítrofes.

Questão trata acerca do registro de loteamento urbano quando o imóvel a ser loteado pertence a duas circunscrições.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do registro de loteamento urbano quando o imóvel a ser loteado pertence a duas circunscrições. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Baptista Galhardo:

Pergunta
Em qual circunscrição imobiliária deve ser registrado um loteamento urbano, quando o imóvel a ser loteado pertence a duas circunscrições?

Resposta:
O tema já foi devidamente abordado por João Baptista Galhardo, em obra intitulada “O Registro do Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos”, publicada pelo IRIB/safE, Porto Alegre, 2004, p. 48. Vejamos:

“31. Imóvel em mais de uma circunscrição

Quando a área loteada estiver em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a sua maior parte. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente (nunca concomitantemente), o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. E só depois de registrado em todas é que terá existência jurídica. Denegado o registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo oficial do registro de imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos. O indeferimento do registro do loteamento em uma circunscrição não determinará o cancelamento do registro procedido em outra, se o motivo do indeferimento naquela não se estender à área situada sob a competência desta, e desde que o interessado requeira a manutenção do registro obtido, submetido o remanescente do loteamento a uma aprovação prévia perante a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso. Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.

Cada Registro de Imóveis abrirá as matrículas de seus respectivos lotes.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)| 16/07/2013.

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Quais documentos devem ser apresentados no Registro de Imóveis para a averbação de uma construção?

IRIB Responde – Averbação de construção – documentação.

Questão trata acerca da documentação exigida para averbação de construção de imóvel urbano.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da documentação exigida para averbação de construção de imóvel urbano. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto:

Pergunta

Quais documentos devo exigir para averbação de construção de imóvel urbano?

Resposta

Você deverá exigir:

1) requerimento do interessado, com firma reconhecida, onde se indicará o número da matrícula, o endereço do imóvel, a área construída e o valor atribuído à obra. Se a averbação da edificação vier concomitante ao registro de escritura, que traz também em sua redação, autorização para a prática de outros atos, deve o Oficial exigir que isso venha de forma específica, com indicação dos elementos acima noticiados. Dependendo da legislação de cada Estado e do Distrito Federal, pode esse requerimento reclamar outras informações, que vão se fazer necessárias para o regular cálculo dos emolumentos.

2) Habite-se – para edificação residencial, ou Alvará de regularização – para construções com outras finalidades, a serem expedidos pela Prefeitura de localização do imóvel. Não deve ser aceito para tal averbação mostras da existência da construção, com proveito dos lançamentos feitos no aviso do imposto predial, uma vez que esse documento tem efeitos meramente fiscais, sem direção a atestar a regularidade da edificação.

3 CND do INSS relativa à construção. Quanto a este item, observamos, ainda:

3.1. A CND do INSS expedida para fins de averbação de construção é específica para este fim, não se confundindo com a CND genérica expedida para qualquer pessoa jurídica (para alienar ou onerar bens imóveis);

3.2. Dispensa da CND: Será dispensada a apresentação da CND do INSS nas seguintes hipóteses:

a) se a construção foi concluída antes de 22 de novembro de 1966, devendo este fato ser atestado pela Prefeitura Municipal;

b) se o proprietário for pessoa física, não possua outro imóvel e a construção for, cumulativamente (art. 370,I c/c 407,VII da IN da RFB n. 971/2009):

– construção residencial e unifamiliar
– com área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados);
– destinada a uso próprio;
– do tipo econômico ou popular; e
– executada sem mão-de-obra remunerada;
– não tenha o proprietário se beneficiado por declaração de idêntico teor, anteriormente

c) obra destinada à edificação de conjunto habitacional popular ( definido no inciso XXV do art. 322 da IN 971/2009), e não seja utilizada mão-de-obra remunerada.;
d) obra executada por entidade beneficente ou religiosa, destinada a uso próprio, realizada por intermédio de trabalho voluntário não remunerado, observado o disposto no Art. 371 da IN 971/2009;
e) em obra localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.

f)  Outras observações quanto à CND:

• Obra financiada: a averbação de construção executada com recursos de financiamento, e que preencha as condições indicadas na alínea "b" acima, fica isenta de CND do INSS, contudo, se no contrato de financiamento constar verba destinada a pagamento de mão de obra, deverá ser exigida a CND do INSS (§ 6º do art. 406 da IN 971/2009)

• Mutirão: caso a construção seja destinada a uso próprio e tenha sido realizada por intermédio de trabalho voluntário, não remunerado, em regime de mutirão, observado o disposto no art. 371; (item II do art, 370 da IN 971/2009) haverá a dispensa de contribuições previdenciária, mas a obra deve estar matriculada. Assim o interessado deverá requerer a CND ao INSS que sairá com a declaração de dispensa. Compete ao INSS verificar se o caso é realmente de mutirão.

Caso seja dispensável a CND, deverá ser exigida do proprietário declaração feita sob as penas da lei, no sentido de que a construção foi edificada nestas circunstâncias (indicando todos os requisitos ), contendo reconhecida a firma do declarante.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 11/07/2013.

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CSM/SP: Cédula de Crédito Bancário. Alienação fiduciária. Procuração – poderes especiais e expressos – necessidade.

“Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.”

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0024552-06.2012.8.26.0100, onde se decidiu que, no caso de Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária de imóvel sacada por meio de representação, deve ser apresentada procuração contendo poderes expressos e especiais. O recurso foi julgado improvido por unanimidade e o acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.

No caso em tela, o apelante interpôs recurso objetivando a reforma da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que decidiu manter a recusa do Oficial Registrador em proceder ao registro de Cédula de Crédito Bancário, tendo em vista a ausência de poderes especiais no mandato outorgado para saque do título. Argumentou, em suas razões, que tal registro seria possível, uma vez que, houve a indicação de poderes especiais, sendo desnecessária maior especificação.

Ao julgar a apelação, o Relator, com base na redação do art. 661, § 1º do Código Civil, entendeu que, nas procurações outorgadas houve a indicação de poderes para alienar imóveis, todavia, sem especificação e que existe diferença entre poderes expressos e especiais que devem ser cumulados. Neste sentido, assim se pronunciou o Relator:

“Nessa linha, não há dúvida da presença de poderes expressos, todavia, não houve a outorga de poderes especiais, ou seja, com indicação de quais bens poderiam ser alienados por meio da representação outorgada.

Ausente o poder especial exigido pela lei, inviável o registro pretendido; porquanto competia aos representados indicação dos bens imóveis que poderiam ser alienados.”

Posto isto, o Relator opinou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB | 11/07/2013.

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