TJSP: Casal compra lote, constrói em terreno errado e Justiça de Andradina determina regularização das terras

O sonho da casa própria de P.G.O. e T.S.G. não terminou em pesadelo, mas por pouco, graças à atuação da Justiça de Andradina. Os autores adquiriram um terreno, pertencente a um grande lote de terra do réu, R.J.S., por R$ 25 mil em setembro de 2010. Constituído o contrato de compromisso de compra e venda, eles buscaram recursos bancários a fim de edificar uma residência, e aí começaram os problemas do casal.

Eles construíram a casa em terreno diverso ao que possuíam, com a anuência do réu. Em razão da “permuta”, a instituição financeira não liberou a última das quatro parcelas do financiamento, de R$ 70 mil, mesmo com a conclusão da obra, fato que ocasionou prejuízos de ordem moral e material, segundo os autores, que propuseram um novo contrato a fim de sanar o equívoco. O réu, no entanto, não quis lavrar a escritura, pois não queria arcar com os custos. Os donos do imóvel, então, acionaram a Justiça, a fim de que o réu fosse condenado a regularizar a documentação do terreno e a pagar indenização por danos materiais e morais.

O juiz Thiago Henrique Teles Lopes determinou a regularização dos imóveis, cabendo aos autores o pagamento dos encargos – o réu deverá transferir a propriedade do imóvel edificado aos autores e estes deverão repassar àquele o lote descrito no contrato de compromisso de compra e venda. As indenizações foram negadas.

O magistrado entendeu que as partes envolvidas no caso atuaram culposamente para a perpetuação do erro. “Pela análise aprofundada dos autos, não vejo como imputar má-fé a qualquer das partes pelas acessões levadas efeito em terreno diverso – fato incontroverso e já tratado nos autos exaustivamente –, mas apenas culpa que, por sua vez, não ilide a boa-fé que, por óbvio, é presumida, valendo ressaltar que inexistem provas – até mesmo porque houve a preclusão da instrução probatória – de que os autores ou a própria ré precederam maliciosamente, daí porque aplicável, sob prisma do requisito subjetivo, a acessão inversa.”

Adiante continuou: “todavia não há que se falar na fixação de indenização em favor da demandada em razão da acessão inversa ora operada, pois o retorno do terreno originalmente adquirido pelos autores em favor da ré é suficiente para restaurar o status quo ante das partes, ou seja, cada qual com seu terreno. Aliás, inexiste nos autos qualquer comprovação de que os terrenos “permutados” por força da decisão prolatada no presente feito possuem valores distintos, ao menos de forma expressiva, de modo que a demandada não tem qualquer prejuízo com a devolução da gleba em que não houve a construção do imóvel e, portanto, tal devolução substitui a indenização prevista na legislação civilista acima elucidada”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0006500-93.2012.8.26.0024 

Fonte: TJSP. Publicação em 19/06/2013.


STJ: DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA DISCUTIR EM JUÍZO QUESTÕES ENVOLVENDO MÚTUO HABITACIONAL COM COBERTURA DO FCVS CELEBRADO ATÉ 25/10/1996.

DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA DISCUTIR EM JUÍZO QUESTÕES ENVOLVENDO MÚTUO HABITACIONAL COM COBERTURA DO FCVS CELEBRADO ATÉ 25/10/1996. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Tratando-se de contrato de mútuo habitacional garantido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais, celebrado até 25/10/1996 e transferido sem a intervenção da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. Isso porque, nos termos da legislação pertinente, é possível a regularização do referido contrato de cessão de direitos — conhecido como “contrato de gaveta” —, o que implica afirmar que, nesses casos, o cessionário é equiparado ao mutuário, possuindo, portanto, legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. Com efeito, o art. 20, caput, da Lei 10.150/2000 estabelece que as “transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas” nos termos daquela lei. Nesse contexto, os arts. 22 da Lei 10.150/2000 e 2º da Lei 8.004/1990 (com redação dada pela Lei 10.150/2000) determinam que, diante da existência de cláusula de cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, a transferência se dá mediante a substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato original. Cumpre destacar, ademais, que essa possibilidade de equiparação do cessionário à condição de mutuário se deve ao fato de que, no caso de contratos com cobertura do FCVS, o risco imposto à instituição financeira é apenas relacionado ao pagamento das prestações pelo cessionário, porquanto o saldo devedor residual será garantido pelo Fundo. Precedentes citados: REsp 986.873-RS, Segunda Turma, DJ 21/11/2007, e REsp 627.424-PR, Primeira Turma, DJ 28/5/2007. REsp 1.150.429-CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/4/2013.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0520. Publicação em 13/06/2013.


CNJ e Ministério do Desenvolvimento Agrário discutem edição de norma de regularização fundiária

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério do Desenvolvimento Agrário estão discutindo a edição de um provimento para orientar os cartórios situados na Amazônia Legal quanto ao registro das glebas públicas federais, o que permitirá a efetiva regularização fundiária na região. O tema foi discutido nesta segunda-feira (13/5), em reunião entre o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Joaquim Barbosa, e o ministro do Desenvolvimento Agrário, Pepe Vargas. A reunião aconteceu no gabinete do ministro Joaquim Barbosa no STF.

Ao sair do encontro, o ministro Pepe Vargas disse que, durante a reunião, também foi discutida a tramitação dos processos de desapropriação para reforma agrária, em curso nos Tribunais Regionais Federais. "Viemos trocar algumas impressões com o ministro Joaquim Barbosa relacionadas a como a gente poderia colaborar no sentido de dar mais agilidade, tanto nos processos que são encaminhados por parte do Poder Executivo, como algumas providências que o Judiciário poderia adotar para agilizar esses procedimentos", explicou o titular da pasta do Desenvolvimento Agrário.

Segundo o ministro, o presidente do CNJ se comprometeu a fazer o monitoramento dos processos mais antigos para possibilitar a superação de eventuais obstáculos. A jurisprudência do STF em relação ao tema também foi abordada durante o encontro, como um ponto positivo ao aumento da segurança nos processos de desapropriação para reforma agrária. "Trocamos muitas ideias sobre as jurisprudências existentes, para que também os procedimentos que vêm do Executivo já levem em consideração a jurisprudência, o que facilitaria muito, com certeza", disse.

Pepe Vargas destacou alguns avanços já alcançados pela parceria entre os órgãos do Poder Executivo e o CNJ. "Nos últimos anos, houve uma redução importante nos homicídios ligados a conflitos agrários, embora eles ainda existam. E, enquanto existir pelo menos um, nós temos de trabalhar para que não ocorram. Obviamente que um bom andamento do processo judicial também ajuda a dirimir os conflitos no campo", concluiu.

Reativação  Instituído em 2010 pela Resolução CNJ n. 110, o Fórum de Assuntos Fundiários foi reativado recentemente pelo ministro Joaquim Barbosa. A iniciativa foi oficializada por meio da Portaria n. 45, publicada em 26 de março de 2013, que nomeou seus novos integrantes.

O Fórum de Assuntos Fundiários tem a atribuição de atuar para reduzir os conflitos no campo, intermediar negociações entre fazendeiros, indígenas e trabalhadores rurais, modernizar os cartórios de registros de imóveis, monitorar os processos de desapropriação para a reforma agrária e combater o trabalho escravo.

Fonte: Tatiane Freire- Agência CNJ de Notícias. Publicação em 14/05/2013.