TJSP: Com lavratura do auto de levantamento da arrecadação, moradores de São Bernardo do Campo poderão regularizar ocupação

O Juízo da 25ª Vara Cível do Foro Central da Capital lavrou, no último dia 4, o auto de levantamento da arrecadação da área correspondente à Vila São Pedro (e adjacências), do município de São Bernardo do Campo, onde atualmente vivem aproximadamente 150 mil pessoas. Além da lavratura do auto, foi homologado acordo celebrado entre a massa falida da Interinvest Empreendimentos e Participações Ltda. e o principal credor (Nova Interinvest Regularização de Loteamentos Ltda.). Esses procedimentos acarretarão – após os respectivos pagamentos – o tão esperado encerramento do processo de falência.

Entenda o caso: Com a decretação da quebra, em 1985, a área da Vila São Pedro e adjacências, em São Bernardo do Campo, foi objeto de arrecadação, constatando-se ao longo dos anos a ocupação por milhares de famílias, que aguardavam o levantamento para regularização dos lotes e propositura de ações de usucapião, providências não afetas ao processo falimentar. Com a lavratura do auto de levantamento da arrecadação, os moradores agora poderão normalizar sua ocupação perante a Prefeitura de São Bernardo do Campo.

Processo nº 0812529-40.1985.8.26.0100

Fonte: Comunicação Social TJSP

 

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STF: Lei sobre regularização fundiária em Roraima é objeto de ADI

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5006, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), com pedido de medida cautelar, contra a Lei 738, de 10 de setembro de 2009, do Estado de Roraima, que dispõe sobre a política fundiária rural estadual. O ministro Dias Toffoli é o relator da matéria. De acordo com a PGR, a Lei roraimense foi editada após a autorização da doação de mais de 6 milhões de hectares de terras públicas da União ao Estado de Roraima por meio da Lei Federal 11.949/2009, em decorrência da disputa política relacionada à demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol.

Conforme a autora da ADI, ao estabelecer normas destinadas à gerência das terras doadas, a norma estadual legislou sobre política fundiária rural, disciplinando institutos de direito agrário, tais como: função social da terra rural (artigo 2º); terras públicas e devolutas (artigos 4º e 5º); processo discriminatório de terras (artigo 6º a 10); destinação das terras públicas rurais (artigos 14 a 22); regularização fundiária (artigos 23 a 48, 67 a 69 e 71); valor da terra nua (artigos 49 a 54); e demarcação e georreferenciamento (artigos 55 a 59).

“Tais artigos importam em usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito agrário e normas gerais de licitação, bem como violam os artigos 37, inciso XXVII, e 188 da Constituição da República”, afirma a PGR. Também alega que a Constituição, ao disciplinar o pacto federativo, conferiu à União a competência privativa para legislar sobre direito agrário (artigo 22, inciso I). Quanto à destinação de terras públicas e devolutas, a Procuradoria Geral ressalta que o artigo 188 da Constituição da República estabelece, ainda, a necessidade de compatibilização com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

Além disso, a PGR destaca que compete privativamente à União legislar sobre política fundiária, “definindo institutos, disciplinando procedimentos, designando os instrumentos de transferência das terras públicas rurais etc”. No exercício dessa competência, acrescenta a PGR, a União editou diversos diplomas normativos, entre os quais a Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra); a Lei 8.171/91, que dispõe sobre a política agrícola; e a Lei Complementar 76/93, que trata da desapropriação de imóvel rural. Em relação à regularização fundiária, objeto da lei contestada, a PGR afirma que “o Estatuto da Terra dispõe expressamente a respeito, não havendo espaço nessa matéria para atuação legislativa de Estados e municípios”.

Por fim, a autora da ADI alega que os artigos 18, 24 e 25 do diploma legal estadual também usurpam a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação, uma vez que dizem respeito aos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação. A PGR citou, como exemplo, o artigo 18 da Lei 738/2009, o qual permite a dispensa de licitação para a regularização de ocupações de áreas de até 2.500 hectares, ampliando o limite de 1.500 hectares previsto no artigo 17, parágrafo 2º, inciso II e parágrafo 2º-B, inciso II, da Lei 8666/93 (Lei de Licitações). 

Assim, a Procuradoria Geral da República pede a suspensão da eficácia da Lei 738/2009 do Estado de Roraima e, ao final, solicita a procedência do pedido a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da norma roraimense questionada na ADI.

Fonte: STF | 12/07/2013.

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Provimento regulamenta registro e averbação na Amazônia Legal

Foi publicado, na última quinta-feira (4/7), o Provimento n. 33 da Corregedoria Nacional de Justiça, que regulamenta o registro e a averbação de descrição de área relativos a Glebas Públicas Federais situadas na Amazônia Legal. O objetivo do Provimento é garantir a efetiva regularização fundiária na região da Amazônia Legal.

A regulamentação dos procedimentos a serem adotados e dos documentos a serem exigidos pelos oficiais de registro de imóveis nesses casos é antiga demanda do Ministério do Desenvolvimento Agrário. O pedido de regulamentação foi feito pelo ministro do Desenvolvimento Agrário, Pepe Vargas, diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Joaquim Barbosa, em reunião realizada no dia 13 de maio deste ano.

Após a reunião, o tema passou a ser discutido pela Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária da Amazônia Legal (Serfal) e pelas equipes do Comitê Executivo Nacional do Fórum de Assuntos Fundiários e da Corregedoria Nacional de Justiça.
 
O texto final da proposta de regulamentação foi elaborado pelo Comitê Executivo Nacional do Fórum de Assuntos Fundiários do CNJ e então submetido ao corregedor nacional de Justiça, a quem cabe expedir provimentos e outros atos normativos voltados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro.

Entre os fatos que motivaram a edição do Provimento está “a necessidade de regulamentação da matéria concernente à abertura de matrícula para imóveis sem registro anterior, de titularidade da União, e a averbação de descrição georreferenciada de imóveis já registrados como de domínio da União, situados na Amazônia Legal”.
 
O Provimento regulamenta as seguintes situações: requerimento e procedimento de abertura de matrícula de Gleba Pública Federal na Amazônia Legal, quando for inexistente registro anterior, e requerimento e procedimento de averbação de descrição georreferenciada de Gleba Pública Federal na Amazônia Legal, já registrada em favor da União, ambos formulados pelo Incra ou pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA).
 
Fonte: Tatiane Freire | Agência CNJ de Notícias | 09/07/2013.

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