Ação de correção do FGTS é recebida pela Justiça Federal e vale para todo o país

O juiz Bruno Brum Ribas, da 4ª Vara Federal de Porto Alegre (RS), recebeu hoje (5/2) a ação civil pública movida pela Defensoria Pública da União (DPU) que busca a substituição do índice de correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). De acordo com o despacho do magistrado, as decisões proferidas ao longo do processo terão validade para todo o país.

Com o ingresso na Justiça Federal, a DPU pretende que a Caixa seja condenada a corrigir, desde janeiro de 1999, os depósitos efetuados em todas as contas vinculadas do FGTS, aplicando o indicador que melhor reflita a inflação. De acordo com os defensores públicos Fernanda Hahn e Átila Ribeiro Dias, que assinam a inicial, a necessidade de correção monetária é estabelecida por lei. Os autores afirmam que a ausência de uma taxa de atualização que se mostre capaz de manter o poder de compra da moeda seria uma nítida afronta ao sistema jurídico vigente.

No entendimento de Ribas, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se inclinado pela abrangência nacional das ações em casos como esse, em que se discute dano que ocorre em todo o território nacional. “O próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região já assentou essa possibilidade em alguns casos emblemáticos, como na Ação Civil Pública que determinou à União a adoção de medidas que possibilitassem aos transexuais a realização, pelo SUS, de todos os procedimentos médicos necessários à cirurgia de transgenitalização”, afirma.

Ele também destaca a necessidade de uniformizar as decisões nos milhares de litígios que tramitam atualmente na Justiça Federal. “Os titulares de conta vinculada do trabalhador no FGTS possuem idêntico vínculo jurídico com a parte adversária, sendo que a lesão alegada na ação é a mesma e reclama decisão uniforme para todo o país, não se podendo conceber que parte dos titulares de contas tenha direito à substituição do índice de correção e outros não”, diz.

O magistrado recebeu a petição inicial com abrangência nacional, conforme requerido pelos autores, e definiu que as demais questões serão apreciadas por ocasião da sentença, após a contestação da ré, réplica e o parecer do Ministério Público Federal.

Fonte: JF/RS.

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TRF da 1ª Região: União não pode cobrar taxa de ocupação de imóvel situado em ilha costeira sede de Município

Desde a edição da Emenda Constitucional nº 46, de 2005, a União Federal não mais possui interesse nem legitimidade para a cobrança de foros, de taxas de ocupação ou de laudêmios referentes às propriedades sediadas nas ilhas costeiras que sejam sede de município. Esse foi o entendimento da 8ª Turma ao julgar recurso apresentado pela União contra sentença da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que declarou a inexigibilidade da cobrança de taxas de ocupação e de laudêmios incidentes sobre o imóvel em questão, situado na ilha costeira de Upaon-Açu, onde estão localizados os Municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa, no Estado do Maranhão.

Na apelação, a União sustenta, em síntese, ter direito à cobrança de taxas porque parte do imóvel, objeto da demanda, está situada no interior da ilha costeira sob seu domínio, e a outra parte está situada em terreno de marinha. Alega que o imóvel não foi alcançado pelas alterações trazidas pela EC 46/2005, e que os particulares sabiam que detinham apenas o domínio útil de tais terras e, por isso, “é devida a cobrança da taxa de ocupação, foros e laudêmios em favor da União, legítima proprietária”.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, discordou dos argumentos apresentados pela União. Segundo a magistrada, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região orienta-se pela impossibilidade dessas cobranças pela União, ante sua ilegitimidade decorrente da perda do domínio das terras.

Além disso, ressaltou, “desde a edição da EC 46/2005, a União não mais possui interesse nem legitimidade para a cobrança de foros, de taxas de ocupação ou de laudêmios referentes às propriedades sediadas nas ilhas costeiras que sejam sede de município, como é a hipótese dos autos”.

Ainda de acordo com a relatora, a própria União afirma nos autos que o imóvel objeto da lide está situado em terreno nacional inferior, fora de terrenos de marinha e acrescidos, o que “põe por terra a alegação dela própria, nas razões de apelação, quando afirma que o imóvel estaria situado em terreno acrescido de marinha”.

A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0010684-88.2011.4.01.3700

Fonte: Assessoria de Comunicação Social/TRF da 1ª Região I 28/08/2013.

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