STJ: Vara de Família é competente para julgar dissolução de união homoafetiva

Havendo vara privativa para julgamento de processos de família, ela é competente para apreciar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, independentemente das limitações inseridas no Código de Organização e Divisão Judiciária local.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em processo no qual o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou a competência da Vara de Família de Madureira em favor do juízo civil.

A Turma concluiu que a vara de família é competente para julgar as causas de dissolução homoafetiva, combinada com partilha de bens, independentemente das normas estaduais. O TJRJ havia decidido que deveria predominar, no caso, a norma de organização judiciária local, que dispunha que a ação tramitasse perante o juízo civil.

Segundo decisão da Turma, a plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas trouxe, como consequência para as primeiras, a extensão automática das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma situação tradicional.

Igualdade

Embora a organização judiciária de cada estado seja afeta ao Judiciário local, a outorga de competências privativas a determinadas varas, conforme a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, impõe a submissão dessas varas às respectivas vinculações legais construídas em nível federal. Decidir diferentemente traria risco de ofensa à razoabilidade e também ao princípio da igualdade.

“Se a prerrogativa de vara privativa é outorgada ao extrato heterossexual da população brasileira, para a solução de determinadas lides, também o será à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que tenham similar demanda”, sustentou a relatora.

A Turma considerou que a decisão da TJRJ afrontou o artigo 9º da Lei 9.278/96, que dispõe que “toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo de família, assegurado o segredo de Justiça”.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ. Publicação em 10/06/2013.

NOVOS MODELOS FAMILIARES E O REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

Luís Ramon Alvares[1]

INTRODUÇÃO

A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (artigo 226 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988- CRFB). O Direito de Família é um importante ramo do Direito Civil, com especial aplicação no Registro Civil das Pessoas Naturais. A CRFB, o Código Civil, os atos normativos, a doutrina e a jurisprudência disciplinam o Direito de Família e traçam novos modelos familiares, que não podem ser ignorados por registradores civis das pessoas naturais.

MODELOS TRADICIONAIS DE ENTIDADE FAMILIAR

Tradicionalmente família era definida como a união, pelo casamento, de homem e mulher. A partir daí, os filhos comuns do casal já nascidos ou concebidos eram considerados legítimos. Também se consideravam integrantes da unidade familiar os parentes consanguíneos e afins, e, com o passar do tempo, os filhos havidos por adoção. A direção familiar era exercida exclusivamente pelo homem. Havia hierarquia entre os modelos familiares, prevalecendo o modelo do casamento.

NOVOS MODELOS FAMILIARES

Com o advento da CRFB e da Lei nº. 8.971/94 (primeira regulamentação da união estável no Brasil) alargou-se o conceito de família. O casamento é importante, mas agora família também é constituída pela união estável, inclusive entre pessoas do mesmo sexo, pela comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (família monoparental), pelo concubinato, por apenas um indivíduo (família unipessoal), por indivíduos sem vínculo de descendência uns dos outros (família anaparental), por indivíduos que levam à nova família filhos havidos em relação anterior (família mosaica) e até mesmo por indivíduos que buscam a felicidade a todo custo (família eudemonista). A CRFB não distinguiu filhos legítimos e ilegítimos e estabeleceu igualdade entre homens e mulheres para o exercício de direitos e deveres referentes à sociedade conjugal e à união estável. Não há mais hierarquia entre os modelos familiares. Atualmente, a principal característica entre os modelos familiares é o afeto.

CASAMENTO

É a principal forma de constituição da entidade familiar. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. O casamento civil se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz de Paz, a sua vontade de estabelecer o vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro. Os processos de habilitação e registro dos casamentos são promovidos no Registro Civil das Pessoas Naturais.

UNIÃO ESTÁVEL

Nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

FAMÍLIA MONOPARENTAL

A família monoparental é admitida expressamente na CRFB. Conforme dispõe o § 4º do artigo 226, entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

FAMÍLIA CONCUBINÁRIA

Conforme o art. 1.727 do Código Civil, as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

FAMÍLIA UNIPESSOAL

A família unipessoal (de apenas um indivíduo) é reconhecida pelo ordenamento jurídico pátrio, especialmente no instituto jurídico do bem de família. Nos termos do enunciado de súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nº. 364, o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

FAMÍLIA ANAPARENTAL

Família anaparental é aquela formada por indivíduos, parentes ou não, sem que haja relação de ascendência uns dos outros (irmãos, amigos, p. ex.).

FAMÍLIA MOSAICA

Família mosaica é aquela em que pelo menos um dos cônjuges traz ao convívio familiar um filho havido de uma relação anterior.

FAMÍLIA EUDEMONISTA

Família eudemonista é aquela em que se busca a felicidade a todo custo, sem o respaldo legal, como, por exemplo, a família que não exige a fidelidade entre o casal, e os praticantes do swing.

UNIÃO HOMOAFETIVA

A Lei nº. 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, tutela a vulnerabilidade da mulher no ambiente familiar e busca coibir a violência doméstica contra a mulher. Ao definir família como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, acabou por incluir a união homoafetiva (união de pessoas do mesmo sexo) como mais uma forma de entidade familiar (art. 5º, II). Aliás, é o que se extrai do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº. 11.340/06, norma expressa, no sentido de que as relações pessoais no âmbito familiar independem de orientação sexual. Quanto à possibilidade da união homoafetiva ser considerada união estável, até a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) de 05/05/2011, em julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132[2], prevalecia o entendimento jurisprudencial (e doutrinário), bastante controvertido, de que união homoafetiva não poderia ser considerada união estável, porquanto ausente um dos requisitos para sua constituição, qual seja: diversidade de sexos. Contudo, após o pronunciamento do STF, decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, ficou excluído “qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família”. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), apoiando-se na decisão do STF, decidiu, em 25/10/11, que é possível o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (REsp 1.183.378-RS[3]). Diante das decisões dos Tribunais Superiores, pouco êxito tinha qualquer entendimento contrário ao reconhecimento da união homoafetiva como família, seja pela união estável ou pelo casamento. Tanto é que o Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, considerando a “impossibilidade da via administrativa alterar a tendência sacramentada na via jurisdicional”, reiteradamente, decidia que era possível o registro, no Registro Civil das Pessoas Naturais, da conversão da união estável em casamento (Apelações Cíveis números 0000601-12.2011.8.26.0037, DJE de 13/08/2012, e 9000003-42.2011.8.26.0347, DJE de 05/09/2012). Tal entendimento culminou com disposição expressa, nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo-NSCGJ/SP, no sentido de que as normas do casamento e da conversão de união estável em casamento aplicam-se às pessoas do mesmo sexo (item 88, conforme Provimento nº. 41/2012). Recentemente, com a edição da Resolução nº. 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, não há mais dúvidas: “é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo” (artigo 1º da referida resolução).

DO REGISTRO

Enquanto o casamento religioso com efeitos civis é registrado no Livro B- Auxiliar, o casamento civil e a conversão da união estável em casamento são registrados no Livro B, ambos do Registro Civil das Pessoas Naturais. No Estado de São Paulo, assim como em outros Estados da Federação, a união estável é registrada no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, por expressa disposição normativa (item 113 do Cap. XVII das NSGCJ/SP). Por ausência de previsão legal ou normativa, as demais modalidades de família, bem como a união estável nos Estados da Federação em que não haja previsão normativa a respeito do seu registro, não têm acesso ao Registro Civil das Pessoas Naturais. Nada impede que tais famílias sejam registradas no Livro E- demais atos relativos ao estado civil, desde que haja previsão normativa.

CONCLUSÃO

É fundamental que registradores civis conheçam muito bem os institutos do Direito de Família, disciplinados pela CRFB, Código Civil, legislação esparsa, doutrina e jurisprudência, pois as normas disciplinadoras da entidade familiar (especialmente os novos modelos de família) deverão ser observadas com rigor na prática do ato registral no Registro Civil das Pessoas Naturais. Acredita-se que no futuro todas as modalidades de família poderão ter acesso ao Registro Civil das Pessoas Naturais. Mas enquanto não houver previsão legal expressa, o registrador, como delegado do poder público, permanece submetido à regra de que não pode fazer o que a lei não permite. Portanto, sem lei disciplinadora do registro, nem todas as famílias podem ter acesso ao Registro Civil das Pessoas Naturais.

 

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. Novos Modelos Familiares e o Registro Civil das Pessoas Naturais. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 25/2013, de 04/06/2013. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2013/06/04/novos-modelos-familiares-e-o-registro-civil-das-pessoas-naturais. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.


[1] O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, idealizador e diretor do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br), editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

[2] Ementa:

“PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SOCIOPOLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA”

“TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SOCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA.”

“UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E ‘FAMÍLIA’”

[3] Ementa:

“DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1514, 1521, 1523, 1535 E 1565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 132/RJ E DA ADI N. 4277/DF.”


União estável e seus aspectos

Reconhecida como entidade familiar, a união estável deve ser convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família como dispõe o artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro.

Por Debora May Pelegrim

A União Estável foi reconhecida a partir da Constituição Federal de 88. Em 1994 foi criada uma lei que estipulou o prazo de cinco anos para reconhecer a união estável e também disciplinou o direito aos companheiros a alimentos e a sucessão. Outra lei em 1996 reconheceu a união estável mesmo que um ou ambos tenham impedimento para o casamento.

Reconhecida como entidade familiar, a União Estável deve ser convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família como dispõe o artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro.

Hoje em dia não é mais exigido lapso temporal da união estável, vai depender do caso concreto provar que vivem uma união pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de uma família.

Caso a União Estável não tenha contrato será adotado o regime de comunhão parcial de bens, ou seja: se comunicam os frutos adquiridos durante a convivência. Os bens por herança ou doação para só um dos companheiros não serão divididos, mas os frutos sim.

Poderá se adotar outro regime de bens por meio de contrato de escritura publica ou particular, adotando o regime de bens que satisfazer melhor o interesse das partes.

A dissolução da união estável se opera, pelos seguintes modos distintos:

– pelo falecimento;

– pelo casamento entre as partes;

– pela vontade das partes;

– pelo rompimento da convivência, seja por abandono do lar ou por quebra dos deveres inerentes à união estável (deslealdade, sevícia, conduta desonrosa);

– por força maior ou caso fortuito.

Ocorrendo a dissoluçãoda União Estável por falecimento de um dos companheiros, deve-se garantir à companheira(o) sobrevivente o direito real de habitação, quer por analogia à regra aplicada ao casamento, por incidência do comando expresso no art. 7º, parágrafo único da Lei n. 9.278/96, considerando que o dispositivo legal encontra-se em vigor, haja vista que não restou revogado pelo Código Civil de 2002, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

Convém ressaltar, que o companheiro(a) terá direito a herança em caso de falecimento de seu companheiro(a) se os bens tiverem sido adquiridos onerosamente durante a união estável. Não podemos esquecer que o convivente sobrevivo não se classifica como herdeiro necessário, podendo o falecido por meio de testamento dispor da totalidade dos bens, sempre respeitando a legítima dos herdeiros necessários. 

Fonte: Direito Net. Publicação em 25/05/2013.