Lei que instituiu na CLT certidão negativa de débitos trabalhistas é questionada em nova ADI – (STF).


A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5474, com pedido de medida liminar, contra a Lei Federal 12.440/2011, que acrescenta o Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, a ser expedida pela Justiça do Trabalho, com o objetivo de atestar a inexistência de débitos oriundos de condenações trabalhistas. Tramitam no STF, sobre o mesmo tema, as ADIs 4742 e 4716, à qual a ADI 5474 foi apensada.

A norma alterou ainda a Lei 8.666/1993, que tem como escopo a obrigatoriedade de apresentação da referida certidão em processos licitatórios. Por arrastamento, a CNT requer ainda a declaração de inconstitucionalidade da Resolução Administrativa 1.470/2011, do Conselho Superior do Tribunal Superior do Trabalho.

Na ADI 5474, a entidade sustenta que a lei questionada viola o artigo 5º, caput e inciso LV (princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa e o devido processo legal), o inciso XXI do artigo 37 (princípio da licitação pública), bem como o artigo 170, inciso IV e parágrafo único (princípios da concorrência e da livre iniciativa), todos da Constituição Federal (CF).

Segundo a CNT, “as normas impugnadas introduziram no sistema jurídico brasileiro um banco de dados de devedores trabalhistas, que produz efeitos indiretos na esfera de direitos daqueles que nele constam impedindo, inclusive, a contratação com o Poder Público”. Para a entidade, o novo mecanismo de pagamento de débitos é coercitivo ao inserir sócios e ex-sócios de empresas condenadas, a despeito do contraditório e da ampla defesa, no banco de dados de devedores trabalhistas.

De acordo com a CNT, com a interpretação equivocada da lei pela Justiça do Trabalho, que originou a Resolução 1.470/2011 do TST, tornou-se recorrente, nas instâncias inferiores, a inclusão no banco de dados de responsáveis que não figuraram no polo passivo da reclamação trabalhista. “A inclusão do nome de qualquer pessoa no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas deve, obrigatoriamente, ser precedida do exercício do contraditório e da ampla defesa, a fim de que possam ser aquilatadas, pelos órgãos judiciais, a ocorrência das hipóteses justificadoras de tal medida”, diz.

Além disso, a lei questionada, ao limitar as atividades da sociedade empresária condenada, impedindo-a de participar de certames licitatórios, viola o princípio constitucional da isonomia no processo licitatório e o princípio da livre iniciativa. “A existência de débitos trabalhistas não serve para aquilatar a capacidade técnica de determinada sociedade empresária para fornecer determinado bem ou serviço, tampouco se presta a atestar a higidez econômica do fornecedor”, declara.

Rito abreviado

Em razão da relevância da matéria, o relator da ADI 5474, ministro Dias Toffoli, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

Fonte: INR Publicações | 01/03/2016.

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CGJ/SP: Registro de imóveis – Portaria do Juízo Corregedor Permanente que veda requerimento de certidão por telefone e determina que o usuário seja informado com atenção e urbanidade sobre os meios disponíveis para requerer certidões – Os meios de expedição de certidões estão disciplinados nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – A prestação de informações com atenção e urbanidade é dever inerente a qualquer serviço – Desnecessidade de edição de portaria – Proposta de revogação.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/94145
(153/2015-E)

Registro de imóveis – Portaria do Juízo Corregedor Permanente que veda requerimento de certidão por telefone e determina que o usuário seja informado com atenção e urbanidade sobre os meios disponíveis para requerer certidões – Os meios de expedição de certidões estão disciplinados nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – A prestação de informações com atenção e urbanidade é dever inerente a qualquer serviço – Desnecessidade de edição de portaria – Proposta de revogação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça

O MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente enviou à Corregedoria Geral da Justiça cópia da Portaria n° 001/2015, pela qual, em razão da existência de duas reclamações formuladas por usuários do serviço, de que houve recusa de expedição de certidão solicitada por telefone, constou a vedação da expedição de certidão nesta hipótese, e determinação de que o interessado seja orientado com urbanidade e atenção, sobre os meios disponíveis para fazer a solicitação.

É o breve relatório.

Opino.

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça dispõem acerca das certidões na Seção VI e na Subseção I do Capítulo XX, que tratam, respectivamente, “Das Certidões” e “Das Certidões Imobiliárias na Capital, Via Telemática”.

O item 149 e subitem 149.1. da referida Seção VI assim estão redigidos:

“149. Os oficiais e servidores do cartório são obrigados a lavrar certidões do que lhes for requerido e a fornecer às partes as informações solicitadas.

149.1. Cabe exclusivamente aos oficiais a escolha da melhor forma para a expedição das certidões dos documentos registrados e atos praticados no Cartório.”

Assim sendo e em que pesem as duas reclamações apresentadas por usuários, o Oficial não está obrigado a atender pedido de expedição de certidão por telefone, portanto, não praticou nenhuma irregularidade, o que, inclusive, foi reconhecido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, e, se a forma de expedição de certidões está disciplinada nas Normas de Serviço, e é ampla, conforme se verifica do subitem acima transcrito, é desnecessário, embora louvável a preocupação do digno Magistrado, baixar portaria sobre o tema. Por fim, quanto ao dever de os prepostos da unidade extrajudicial informar os usuários com urbanidade e atenção sobre os meios disponíveis para requerer certidão, este é inerente a qualquer serviço prestado, portanto, também prescinde de regulamentação.

À vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao exame de Vossa Excelência, é de que seja revogada a portaria.

Sub Censura.

São Paulo, 19 de maio de 2015

ANA LUIZA VILLA NOVA

Juíza Assessora da Corregedoria Geral da Justiça

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria, e, por seus fundamentos, que adoto, determino a revogação da Portaria n° 001/2015 do Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente. Publique-se. São Paulo, 22.05.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações | 01/03/2016.

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