CSM/SP: Compra e venda. Imóvel destacado de área maior. Remanescente – apuração. Especialidade Objetiva.


Não é possível o registro de escritura pública de compra e venda de imóvel destacado de área maior sem a apuração de remanescente necessária para perfeita identificação deste, sob pena de violação do Princípio da Especialidade Objetiva.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação Cível nº 1096530-55.2014.8.26.0100, onde se decidiu não ser possível o registro de escritura pública de compra e venda de imóvel destacado de área maior sem a apuração de remanescente necessária para perfeita identificação deste, sob pena de violação do Princípio da Especialidade Objetiva. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação cível interposta em face da r. decisão proferida pelo juízo a quo, que negou o acesso ao registro de escritura de compra e venda de imóvel destacado de área maior sem a apuração de remanescente necessária para perfeita identificação deste. Inconformados, os apelantes sustentaram, em suas razões, que o imóvel em questão está delimitado, com exceção de sua frente, em todas as demais medidas perimetrais, pelos imóveis confrontantes, todos devidamente regularizados e registrados, originários das mesmas transcrições.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que a parte alienada constante do título apresentado estava inserida em área maior, objeto de vários outros destaques, o que a tornou imprecisa tanto sob o aspecto quantitativo quanto qualitativo e entendeu que, somente por meio de prévia apuração de remanescente, será possível recuperar e atender ao Princípio da Especialidade Objetiva, aferindo-se, inclusive, se o alienante ainda tinha disponibilidade para alienar a parte constante do título recusado.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece dúvida acerca da impossibilidade de instituição de alienação fiduciária em imóvel penhorado em favor da Fazenda Nacional.


Alienação fiduciária. Imóvel penhorado em favor da Fazenda Nacional.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da impossibilidade de instituição de alienação fiduciária em imóvel penhorado em favor da Fazenda Nacional. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli, Flauzilino Araújo dos Santos, Ulysses da Silva e Melhim Namem Chalhub.

Pergunta: É possível a instituição de alienação fiduciária em imóvel penhorado em favor da Fazenda Nacional?

Resposta: A nosso ver, considerando o conceito de alienação fiduciária e de propriedade resolúvel, não é possível a instituição de alienação fiduciária em imóvel penhorado em favor da Fazenda Nacional, tendo em vista que este bem se torna indisponível, conforme art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91:

“Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.”

Por oportuno, transcrevemos pequeno trecho da obra “Penhora e Cautelares no Registro de Imóveis”, de autoria de Ademar Fioranelli, Flauzilino Araújo dos Santos e Ulysses da Silva, publicada pelo IRIB, São Paulo, 2005, p. 68:

“A Lei 8.212, de 24.07.1991 [p. 390], que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui o Plano de Custeio e dá outras providências, em seu art. 53, § 1º [p. 390] estabelece que os bens penhorados em execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, tornam-se indisponíveis, que constitui forma de inalienabilidade e de impenhorabilidade, impedindo o acesso de título de disposição ou de oneração que venha acessar o registro, ainda que formada outra execução, já que terá a Fazenda Nacional, para pagamento integral da dívida, o bem à sua disposição. Essa indisponibilidade, todavia, não é absoluta, mas cede em face da preferência estabelecida para os créditos de natureza trabalhista, nos termos do art. 186 do CTN [p. 341], não havendo impedimento, também, de novas penhoras de outros executivos fiscais em favor da mesma União, devendo ser recusado registro de novas penhoras extraídas de executivos fiscais em favor de ente de direito público estadual, ou municipal, que estarão atingidos pela mesma indisponibilidade expressa na Lei 8.212/91 [p. 390], que guarda coerência com a disposição do art. 187 do CTN [p. 342] e que não estabelece exceção em favor da Fazenda Estadual ou Municipal.”

Ao explicar sobre o objeto da alienação fiduciária, Melhim Namem Chalhub ensina que:

“É suscetível de alienação fiduciária todo e qualquer imóvel passível de alienação plena, isto é, que não esteja fora do comércio.” (CHALHUB, Melhim Namem. “Negócio Fiduciário – Alienação Fiduciária”, 4ª ed. revista e atualizada, Renovar, Rio de Janeiro – São Paulo – Recife, 2009, p. 232).

Portanto, tendo em vista que o imóvel penhorado em favor da Fazenda Nacional encontra-se indisponível por força de lei e, em consequência, fora do comércio, entendemos que não se pode admitir a alienação fiduciária sobre este.

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura das obras mencionadas.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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