Questão esclarece dúvida acerca da impossibilidade de realização de inventário extrajudicial em conjunto, no caso de comoriência sem herdeiros comuns.


Inventário e partilha extrajudicial. Comoriência. Herdeiros comuns – ausência. Inventário em conjunto – impossibilidade.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da impossibilidade de realização de inventário extrajudicial em conjunto, no caso de comoriência sem herdeiros comuns. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Francisco José Cahali.

Pergunta: Em caso de comoriência, existindo bens comuns ao casal, mas não havendo herdeiros comuns, poderá ser feito um único inventário extrajudicial?

Resposta: Não é possível a realização de inventário em conjunto (art. 1.043 do CPC), sendo necessária a realização de dois inventários, considerando que houve comoriência e os herdeiros não são os mesmos, ocorrendo, desta forma, duas sucessões.

Francisco José Cahali esclarece o seguinte:

“Vejamos, então, a consequência prática da comoriência, resultando, pelo art. 8º do CC, no tratamento jurídico dos comorientes como simultaneamente mortos, e, pois, como se, para o direito sucessório, jamais houvesse existido.

Em um acidente de trânsito, falece o casal sem deixar descendentes ou ascendentes. Constatada a morte primeiro do marido, a esposa será a herdeira por um rápido instante, e o patrimônio será destinado aos sucessores dela. Se considerados comorientes, a sucessão de cada um será promovida como se o outro não existisse, ou seja, o patrimônio do marido será destinado aos seus outros sucessores, não à esposa, assim também ocorrendo em relação à herança deixada pela mulher.” (CAHALI, Francisco José. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. “Direito das Sucessões”, 3ª ed. rev. at. e ampl. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, p. 40).

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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TJMG: Promessa de compra e venda – pessoas distintas. Contrato – registro. Direito real de aquisição.


Prometida a venda do imóvel para pessoas distintas, somente aquele que registrou a promessa de compra e venda possui direito real de aquisição do imóvel.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0525.12.005743-1/001, onde se decidiu que, tendo sido prometida a venda do imóvel para pessoas distintas, somente aquele que registrou a promessa de compra e venda possui direito real de aquisição do imóvel. O acórdão teve como Relator o Desembargador Álvares Cabral da Silva e o recurso foi, por unanimidade, julgado parcialmente provido.

No caso em tela, o imóvel foi alienado para pessoas distintas, sendo alienado inicialmente para o primeiro apelante, autor da ação, e, posteriormente, para o segundo apelante. Em suas razões recursais, o primeiro apelante sustentou que firmou contrato de compra e venda tendo por objeto o imóvel em questão, sendo sua a preferência para a aquisição da propriedade, além de apontar ter solvido integralmente o valor devido. Afirmou, ainda, que, à época da aquisição, não constava na matrícula imobiliária o registro de outro contrato de compra e venda, frisando que a alienação do imóvel para terceiro seria ilícita, não podendo prevalecer. Por sua vez, o segundo apelante, sustentou, em síntese, que atendeu todos os requisitos para que houvesse a outorga da escritura em seu favor, apontando o adimplemento do contrato, bem como o prévio registro na matrícula do imóvel da promessa de compra e venda.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que, ainda que o primeiro apelante tenha celebrado contrato de promessa de compra e venda primeiro, não promoveu o seu registro na matrícula do imóvel ou, tampouco, realizou os atos necessários para a lavratura e consequente registro da escritura de compra e venda. Por sua vez, o segundo apelante agiu de maneira diversa, registrando a promessa de compra e venda firmada, adquirindo o direito real de aquisição do imóvel, conforme preceitua o art. 1.417 do Código Civil. O Relator ainda destacou que, no caso em análise, entre o primeiro apelante e o segundo há concorrência de boa-fé, uma vez que ambos, ao adquirirem o mesmo imóvel, não tiveram ciência de qualquer tipo de vício, não havendo comprovação de que o segundo apelante tinha conhecimento da primeira venda. Desse modo, por ter agido de maneira mais diligente, promovendo os atos necessários para a tutela de seus interesses, o segundo apelante é quem teve o direito real de aquisição do imóvel. Por fim, o Relator entendeu que, no tocante ao pedido para que seja outorgada a escritura pública definitiva, a pretensão não pode ser acolhida, uma vez que a obrigação não é do primeiro apelante, mas da imobiliária que vendeu o imóvel.

Diante do exposto, o Relator deu provimento parcial ao recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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