Comissão de Agricultura amplia limite de tamanho de área rural passível de posse por usucapião


A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou em 24 de junho proposta que amplia o limite de tamanho de área rural ocupada passível de posse por usucapião especial no País.

Pelo texto aprovado, o ocupante de área rural explorada de até 110 hectares ou de área rural conjugada com floresta de até 500 hectares poderá requerer a posse da propriedade após cinco anos de ocupação. Atualmente, o limite é de 25 hectares.

A proposta altera a Lei 6.969/81, que define as regras para a aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais. De acordo com a legislação, para requerer o domínio do imóvel ocupado o interessado não pode ser proprietário de outro imóvel, rural ou urbano, deve tornar a terra produtiva e morar nela.

Foi aprovado um substitutivo do relator na comissão, deputado Luiz Cláudio (PR-RO), para o Projeto de Lei 60/15, do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS). “Entendemos que a matéria merece ser aprimorada para ampliar sua abrangência”, disse o relator, que ampliou a área passível de posse por usucapião, mas decidiu manter o prazo mínimo de cinco anos de ocupação – por estar previsto não só na Lei 6.969/81, mas também na Constituição.

O projeto original adotava 50 hectares como limite da área rural que poderia ser adquirida por usucapião e reduzia de cinco para três anos o período de ocupação para que o ocupante pudesse requerer o direito.

Tramitação
O projeto ainda será analisado conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-60/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícia | 07/07/2015.

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Questão esclarece acerca da exigibilidade de apresentação de CND previdenciária para a averbação de construção residencial de madeira com área superior a 70m².


Averbação de construção. Residência de madeira. CND – exigibilidade.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da exigibilidade de apresentação de CND previdenciária para a averbação de construção residencial de madeira com área superior a 70m². Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: No caso de averbação de construção residencial de madeira, com área superior a 70m², é necessária a apresentação de Certidão Negativa de Débito previdenciária?

Resposta: A nosso ver, o fato de a construção ser em madeira não afasta a exigibilidade da mencionada certidão, considerando a área ser superior a 70m².

Isso porque, para efeitos de exigibilidade de CND, considera-se obra de construção civil a “construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo(…)”, conforme art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Note que o texto legal não faz diferença entre obra de alvenaria ou madeira.

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da referida Instrução Normativa, especialmente os arts. 322 e seguintes.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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