STJ: DIREITO CIVIL. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DE CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL.


Não é lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior à sua assinatura. Inicialmente, registre-se, acerca dos efeitos do contrato de união estável, que doutrinadores renomados sustentam que, na união estável, é possível a alteração, a qualquer tempo, das disposições de caráter patrimonial, inclusive com efeitos retroativos, mediante singelo acordo despido de caráter patrimonial, sob o argumento de que deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade. Não obstante essa vertente doutrinária, o art. 1.725 do CC não comporta o referido alcance. Com efeito, o mencionado dispositivo legal autoriza que os conviventes formalizem suas relações patrimoniais e pessoais por meio de contrato e que somente na ausência dele aplicar-se-á, no que couber, o regime de comunhão parcial. Em síntese: enquanto não houver a formalização da união estável, vigora o regime da comunhão parcial, no que couber. O contrato de convivência, no entanto, não pode conceder mais benefícios à união estável do que ao casamento, pois o legislador constitucional, apesar de reconhecer os dois institutos como entidade familiar e lhes conferir proteção, não os colocou no mesmo patamar, pois expressamente dispôs que a lei facilitará a conversão daquele neste (§ 3º do art. 226 da CF). Portanto, como o regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento (§ 1º do art. 1.639 do CC) e a modificação dele somente é permitida mediante autorização judicial requerida por ambos os consortes, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvado o direito de terceiros (§ 3º do art. 1.639 do CC), não se vislumbra como o contrato de convivência poderia reconhecer uma situação que o legislador, para o casamento, enuncia a necessidade da intervenção do Judiciário. Até porque, admitir o contrário seria conferir, sem dúvida, mais benefícios à união estável do que ao matrimônio civil, bem como teria o potencial de causar prejuízo a direito de terceiros que porventura tivessem contratado com os conviventes. REsp 1.383.624-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 2/6/2015, DJe 12/6/2015.

Fonte: STJ – Informativo nº. 0563 | Período: 29 de maio a 14 de junho de 2015.

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Medida provisória garante uso de imóveis do Minha Casa, Minha vida durante Olimpíadas


O governo encaminhou ao Congresso Nacional a Medida Provisória 679/15, que permite o uso de imóveis habitacionais da União, incluindo conjuntos do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), nas atividades relacionadas às Olimpíadas, de 5 a 21 de agosto, e às Paralimpíadas, de 7 a 18 de setembro de 2016, no Rio de Janeiro.

O objetivo da medida é garantir hospedagem para árbitros, jornalistas e demais pessoas que vão atuar nos Jogos Olímpicos no Rio. De acordo com o texto, as casas do programa poderão ser usadas inicialmente durante os jogos e, depois, repassadas para os moradores finais.

Anteriormente, a Lei do Ato Olímpico (12.035/09) permitia ao Executivo revisar acordos para utilização de bens, imóveis ou equipamentos da União para uso nos jogos. O texto foi revogado pela medida provisória.

Reassentamento
Pelo texto, famílias com renda de até R$ 1,6 mil mensal beneficiárias do programa e que forem reassentadas por causa das obras dos jogos ficarão dispensadas de pagar as prestações mensais e contribuição sobre danos ao imóvel. Atualmente a Lei 11.977/09, que criou o Programa Minha Casa, Minha Vida, permite a dispensa de pagamento em casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública, por exemplo.

A dispensa dessas exigências também vale em outros casos não ligados ao torneio, ou seja, quando o reassentamento ocorrer por causa de intervenções financiadas por operações de crédito ao setor público ou quando as casas tiverem de ser usadas por outras pessoas vítimas de situações de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidas pela União.

Energia elétrica
O texto também permite às distribuidoras de energia realizar atividades para garantir o fornecimento temporário de energia elétrica nas áreas relacionadas às Olimpíadas, de 5 a 21 de agosto, e às Paralimpíadas, de 7 a 18 de setembro de 2016.

Segundo o texto, as atividades incluem obras, prestação de serviços e aluguel de máquinas, equipamentos e materiais. Os recursos devem ser contabilizados em conta separada à do Comitê Organizador e virão de créditos orçamentários via Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) vai aprovar o orçamento e o cronograma de repasse financeiro, além de fiscalizar as atividades para o fornecimento de energia.

De acordo com a exposição de motivos, a Lei do Ato Olímpico já prevê que o governo federal deva fornecer serviços, como energia elétrica, ao Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016.

Segurança
A medida provisória também altera a Lei 11.473/07, que trata da cooperação de segurança pública entre União, estados e municípios, para permitir a atuação da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos (Sesge) em grandes eventos como os Jogos Olímpicos e Paralímpicos em 2016. A secretaria foi criada para coordenar a segurança em grandes eventos.

Atualmente, a cooperação entre os órgãos de segurança pública acontece em casos de cumprimento de mandados de prisão e guarda de presos, por exemplo.

Tramitação
A MP 679 será analisada por uma comissão mista, formada por deputados e senadores. Depois, seguirá para votação nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: MPV-679/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 26/06/2015.

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