Artigo: A dedutibilidade de despesas do notário e do registrador e o Plano de Contas como guia da escrituração – Por Antonio Herance Filho


* Por Antonio Herance Filho

O tema é intrigante e as dúvidas que gravitam em seu entorno são recorrentes, o que justifica que, nesta oportunidade, o revisitemos na tentativa de tornarmos a matéria um tanto menos árida e melhor compreendida.

De início, vale trazer à baila duas questões fundamentais quando o assunto é a escrituração de despesas em livro Caixa (RIR, artigos 75 e 76), para os fins específicos da apuração do IRPF – Recolhimento Mensal Obrigatório, também conhecido por “Carnê-Leão” (RIR, artigo 106, inciso I), quais sejam: 1ª) a natureza das despesas dedutíveis; e 2ª) a comprovação do pagamento e da veracidade da despesa.

Nesse passo, prescreve o artigo 75 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99, que o Notário e o Registrador podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários e as despesas de custeio pagasnecessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

O parágrafo único do referido artigo 75 do RIR, contudo, nega dedutibilidade aos dispêndios: com as benfeitorias, porventura, realizadas no imóvel; e com as aquisições de bens duráveis por constituírem aplicação de capital, ainda que sejam elas reconhecidas como necessárias ou até mesmo obrigatórias.

As despesas admitidas como dedutíveis precisam ser devida e suficientemente comprovadas por meio de documentação hábil e idônea, pena de serem glosadas (excluídas), do cálculo do imposto pela fiscalização da Receita Federal.

Por derradeiro, a tabela, abaixo, estampa, de forma exemplificativa, as despesas dedutíveis presentes nas atividades notariais e de registro.

Trata-se de Plano de Contas com o auxilio do qual o contribuinte, que o elabora sob sua própria responsabilidade, pode orientar a escrituração de despesas com o fito de apurar, mensalmente, o imposto a seu cargo.

PLANO DE CONTAS

Código Conta Descrição
2-000 Despesas dedutíveis
2-001 SALÁRIOS E ENCARGOS Folha mensal de salários
2-002 SALÁRIOS E ENCARGOS Remuneração de férias
2-003 SALÁRIOS E ENCARGOS 13º Salário
2-004 SALÁRIOS E ENCARGOS Verbas rescisórias
2-005 SALÁRIOS E ENCARGOS Contribuições previdenciárias
2-006 SALÁRIOS E ENCARGOS FGTS
2-007 SALÁRIOS E ENCARGOS IRRF
2-008 SALÁRIOS E ENCARGOS Vale Transporte
2-009 SALÁRIOS E ENCARGOS Contribuições a entidades sindicais
2-010 SALÁRIOS E ENCARGOS PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional
2-011 SALÁRIOS E ENCARGOS PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
2-012 SALÁRIOS E ENCARGOS Vale refeição; cesta básica; vale alimentação (adiantamento salarial)
2-013 SALÁRIOS E ENCARGOS Uniformes (adiantamento salarial)
2-014 SALÁRIOS E ENCARGOS Convênio médico; convênio odontológico (adiantamento salarial)
2-015 SALÁRIOS E ENCARGOS Indenizações
2-016 SEDE DA UNIDADE Aluguel
2-017 SEDE DA UNIDADE Condomínio
2-018 SEDE DA UNIDADE IPTU
2-019 SEDE DA UNIDADE Limpeza e higiene
2-020 SEDE DA UNIDADE Energia elétrica
2-021 SEDE DA UNIDADE Água
2-022 SEDE DA UNIDADE Telefone
2-023 SEDE DA UNIDADE Manutenção e reparos
2-024 EXPEDIENTE Material de consumo (papelaria)
2-025 EXPEDIENTE Correio
2-026 EXPEDIENTE Máquinas, equipamentos e mobiliários – locação
2-027 EXPEDIENTE Máquinas, equipamentos e mobiliários – manutenção
2-028 EXPEDIENTE Equipamentos de informática, para os oficiais registradores, durante o período de 31.03.2009 até 31.12.2013 (Medida Provisória nº 460/2009, convertida na Lei nº 12.024/2009, artigo 3º)
2-029 EXPEDIENTE Sistemas de informática – aquisição e manutenção
2-030 EXPEDIENTE Impressos gráficos
2-031 EXPEDIENTE Microfilmagem
2-032 EXPEDIENTE Encadernações
2-033 EXPEDIENTE Publicações, livros e assinaturas
2-034 EXPEDIENTE Selos de autenticidade
2-035 EXPEDIENTE Provedor – Internet
2-036 EXPEDIENTE Medicamentos para primeiros socorros
2-037 EXPEDIENTE Copa (café, água potável, açúcar, etc)
2-038 ASSESSORIAS TÉCNICAS Assessoria tributária
2-039 ASSESSORIAS TÉCNICAS Assessoria contábil
2-040 ASSESSORIAS TÉCNICAS Assessoria jurídica
2-041 DIVERSOS Despesas bancárias (tarifas)
2-042 DIVERSOS Entidades de classe (contribuições)
2-043 DIVERSOS Entidades de classe (serviços: especificar)
2-044 DIVERSOS Congressos, cursos e treinamentos
2-045 DIVERSOS INSS – Serv. Prestados por contribuintes individuais – sem vínculo
2-046 DIVERSOS ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
2-047 DIVERSOS Serviços terceirizados: vigilância
2-048 DIVERSOS Serviços terceirizados: motoboy
2-049 DIVERSOS Serviços terceirizados: conservação e limpeza

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Notas do autor:

1. Na coluna “Código” o contribuinte poderá usar numeração conforme sua preferência;

2. Na coluna “Descrição” o contribuinte deve mencionar o período a que corresponde cada despesa;

3. O contribuinte deve adaptar o plano de contas à especialidade de sua Unidade (notas, protestos, registro de imóveis, registro civil das PN e PJ e registro de títulos e documentos), considerando suas características peculiares;

4. O contribuinte deve mencionar na coluna “Descrição”, o número do(s) documento(s) comprobatório(s) da despesa;

5. É recomendável que o contribuinte use redação sintética, clara e precisa;

6. O plano de contas acima é mera sugestão, ficando a critério do contribuinte a sua adoção, já que é ele o responsável pela determinação da base de cálculo e apuração do imposto incidente sobre os seus rendimentos; e

7. O leitor desta coluna poderá encaminhar à Consultoria INR, preenchendo a ficha disponível em http://www.inrpublicacoes.com.br/consultoria.asp, as suas dúvidas sobre a matéria, ou apresentar para análise de dedutibilidade as despesas que, porventura, na lista supra não constem.

____________________

* O autor é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coeditor das Publicações INR – Informativo Notarial e Registral e coordenador da Consultoria INR. É, ainda, diretor do Grupo SERAC.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 7005 | 23/06/2015.

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STF: 1ª Turma mantém ato do CNJ sobre regra de concurso para cartórios no ES


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Mandado de Segurança (MS) 33094, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que manteve a contagem, sem restrição de quantidade, de títulos de pós-graduação em concurso para preenchimento de serventia extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES). A decisão unânime ocorreu em sessão realizada na terça-feira (23).

Conforme a autora do MS, inscrita no concurso, o CNJ editou a Resolução nº 81/2009, a fim de regulamentar processos seletivos para a outorga de delegações de serventias extrajudiciais. Tal norma foi alterada pela Resolução nº 187/2014, que estabeleceu novas regras acerca da cumulação de títulos de pós-graduação para fins de avaliação dos candidatos. Consta do MS que o Tribunal de Justiça publicou o Edital nº 12/2014, com o intuito de adequar o concurso já em andamento às diretrizes estabelecidas pelo CNJ, porém o edital foi anulado por meio de ato do CNJ, questionado em mandado de segurança.

O ministro Marco Aurélio, relator do processo, votou pelo indeferimento do MS. Segundo ele, o CNJ, ao menos em um primeiro momento, mantinha o entendimento de que os candidatos inscritos em concursos públicos para preenchimento de serviços notariais e registrais vacantes poderiam apresentar tantos títulos de pós-graduação quantos possuíssem. Essa orientação veio a ser revista, entretanto não se aplicou aos concursos em andamento.

Segurança jurídica

A evolução da interpretação adotada pelo Conselho, conforme o relator, foi consolidada na apreciação do Pedido de Providências 0003207-80.2013.2.00.0000. “Nesse procedimento, o Órgão de controle consignou a necessidade de delimitar a quantidade de títulos de pós-graduação passível de avaliação nessa fase do certame, alterando-se o teor da Resolução 81/2009, para constar explicitamente o limite preconizado, o que deu ensejo à edição da Resolução 187/2014”, observou, ressaltando que, em atenção ao princípio da segurança jurídica, o CNJ deliberou modular os efeitos da mudança, a qual somente seria aplicável aos concursos públicos em que as etapas ainda não tivessem sido realizadas.

De acordo com o relator, o Edital 01/2013 do Tribunal de Justiça local, referente ao concurso público em questão, foi publicado quando ainda vigente a Resolução 81/2009 na redação originária da disciplina da matéria. “Não por outra razão, observando a minuta aprovada mediante a resolução, o ato convocatório veio à balha sem ressalvas quanto ao número máximo de certificados de pós-graduação a serem apresentados na fase pertinente”, destacou.

Conforme o ministro, “a inexistência de vedação à consideração de mais de um título de pós-graduação ainda era a perspectiva adotada pelo Colegiado, pautando, por certo, a interpretação dada, pelos candidatos, ao Edital 01/2013”. Ele acrescentou que os candidatos, ao se inscreverem para participar da seleção, tomaram conhecimento dessas normas, “das quais não se admite alteração no curso do processo, sem que haja ofensa ao postulado da vinculação ao instrumento convocatório nos concursos públicos, implicando desrespeito à segurança jurídica, consubstanciada na frustração das expectativas criadas”.

O ministro Marco Aurélio destacou a necessidade de assentar, em definitivo, o entendimento que prevaleceu no âmbito do Conselho, segundo o qual a aplicação das alterações promovidas pela Resolução 187/2014, a concurso em andamento, “implica abalo a confiança depositada no tocante a observância da versão original do instrumento convocatório a qual o tribunal de justiça encontra-se vinculado”.

Por fim, o ministro salientou que orientação semelhante foi adotada no MS 28375, razão pela qual ele reafirmou “a ótica no sentido de privilegiar-se o Edital 01/2013 sem ressalvas quanto ao número máximo de certificados de pós-graduação a serem apresentados no concurso público instaurado”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: MS 33094.

Fonte: STF | 23/06/2015.

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