CSM/SP: Formal de partilha. Imóvel rural. CCIR. ITR – exigibilidade.


É necessária a apresentação dos comprovantes de CCIR e do ITR dos últimos cinco anos devidamente quitados para registro de formal de partilha de imóvel rural.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação Cível nº 4003290-14.2013.8.26.0320, onde se decidiu ser necessária a apresentação dos comprovantes de CCIR e do ITR dos últimos cinco anos devidamente quitados para registro de formal de partilha de imóvel rural. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação cível interposta em face de sentença que manteve a recusa do Oficial Registrador em registrar o formal de partilha extraído dos autos de inventário, uma vez que, o imóvel encontra-se registrado como sendo rural, sendo necessária a apresentação dos comprovantes de quitação do CCIR e do ITR. Inconformada, a apelante sustentou, em síntese, que não pretende a regularização da área, mas apenas o direito dos herdeiros terem seus quinhões reconhecidos conforme as proporções do inventário. Afirmou, também, ser aplicável ao caso o disposto no item 171 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (NSCGJ), não impedindo o registro da transmissão decorrente de sucessão causa mortis, mesmo com descumprimento da legislação de parcelamento do solo urbano, ou de condomínios edilícios ou do Estatuto da Terra.

Ao julgar o recurso, o Relator observou ser incontroverso que o imóvel ainda consta no Registro de Imóveis como sendo rural, sendo pertinentes as exigências formuladas pelo Oficial Registrador. Destacou, ainda, o parecer do Procurador de Justiça, no sentido de que, mesmo na hipótese de o imóvel ser considerado urbano ou estar inserido em zona de expansão urbana, é necessária a prova de baixa de inscrição no Incra e inscrição Municipal.

Em relação ao item 171 do Capítulo XX das NSCGJ paulista, o Relator observou que o referido item não tem aplicabilidade ao caso, uma vez que trata de assunto diverso do que versam os autos, estando inserido em seção sobre loteamento de imóveis urbanos e rurais. A razão deste dispositivo, segundo afirmou o Relator, é evitar burla à legislação de parcelamento.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca da necessidade de autorização do órgão ambiental para instituição de servidão ambiental por instrumento público ou particular.


Servidão ambiental – instituição por instrumento público ou particular. Órgão ambiental – autorização.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da necessidade de autorização do órgão ambiental para instituição de servidão ambiental por instrumento público ou particular. Veja nosso posicionamento acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Marcelo Augusto Santana de Melo:

Pergunta: A servidão ambiental pode ser instituída mediante instrumento público ou particular. Nestes casos, é necessária a autorização do órgão ambiental?

Resposta: Embora possa ser instituída mediante contrato formalizado por instrumento público ou particular, a autorização do órgão ambiental responsável pelo cadastro ambiental será necessária.

Corroborando este entendimento, vejamos trecho do artigo de autoria de Marcelo Augusto Santana de Melo, intitulado “Novo Código Florestal e o Registro de Imóveis”, publicado no Boletim Eletrônico do IRIB nº 4190:

Servidão ambiental

(…)

A própria lei agora diz que a servidão ambiental nasce com um contrato (art. 9º-C da Lei nº 6.938/81) e o proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular, ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental (9º-A). O contrato deverá ter as regras de preservação e regime jurídico aplicado e terão que ser, no mínimo, as mesmas conferidas à reserva legal florestal. No entanto, o contrato é atípico e não é regido tão somente por regras de direito privado, mas deve o ser submetido à autoridade ambiental responsável pelo cadastro ambiental.

A servidão ambiental é instituída para o excedente florestal existente na propriedade imobiliária e deve, necessariamente, ser averbada na matrícula do imóvel (art. 9º-C da Lei nº 6.938/81).”

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da íntegra do referido artigo, que poderá ser acessada através do link http://irib.org.br/boletim/2012/agosto/downloads/4190-integra.pdf.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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