Artigo: Do valor venal de referência em Matão-SP – Por Tarcisio Alves Ponceano Nunes.


* Tarcisio Alves Ponceano Nunes

Foi publicado na edição do dia 22/05/2015 do jornal “A Comarca” (repositório das publicações oficiais de nosso município), em sua página 6, o Decreto n.º 4.868, de 15/05/2015, da Prefeitura Municipal de Matão-SP, que instituiu, em nossa cidade, o tão alardeado ‘valor venal de referência’.

O referido Decreto Municipal vem para acabar, ou ao menos reduzir, com as constantes distorções que se verificavam nas transmissões imobiliárias em nossa cidade.

Os valores venais em Matão-SP, por conveniência política das sucessivas administrações municipais, sempre foi baixíssimo. E com base nesses valores, que chegavam a ser, em diversas oportunidades, irrisórios, lavravam-se, em regra, as escrituras públicas em nosso município.

O valor baixo também servia de base para a aceitação, pelo Registrador Imobiliário local, de instrumentos particulares de venda e compra de imóveis que não ultrapassavam o teto de 30 (trinta) salários mínimos (artigo 108 do Código Civil, que estabelece, “in verbis”, que “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”).

Nós, Tabeliães de Notas, devemos sempre zelar pela regularidade da transmissão dominial. E no desempenho de nosso ofício não tínhamos, pelo menos aqui em nossa cidade, um instrumento legal para nos valermos nos casos de transmissão que, “ictu oculi”, representasse burla aos entes tributantes.

Trata-se, sem sombra de dúvidas, de uma grande vitória para nós, notários da cidade, não somente em relação à nossos emolumentos, mas também na questão da fiscalização do preço da transação, que restará facilitada com a aplicação das fórmulas matemáticas previstas no retro citado Decreto.

Frisa-se, por fim, que o Decreto Municipal abre ao interessado, em seu artigo 3.º e §§, a possiblidade do contraditório, perante a Municipalidade, no caso de discordância com o valor apurado, o que mostra que o mesmo, tal qual editado, visou, apenas e tão-somente, o apreço à moral na estipulação dos valores nas transmissões imobiliárias em nossa cidade. Veja, abaixo, a íntegra do Decreto:

Fonte: Notariado | 15/06/2015.

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Questão esclarece acerca da possibilidade de registro de vaga de garagem como unidade autônoma só de terreno, sem área construída.


Condomínio edilício. Vaga de garagem – unidade autônoma. Área construída – ausência.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de registro de vaga de garagem como unidade autônoma só de terreno, sem área construída. Veja nosso posicionamento acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: No caso de condomínio edilício (Lei nº 4.591/64), é possível registrar vagas de garagem como unidades autônomas só de terreno, sem área construída?

Resposta: Sobre o assunto, Mario Pazutti Mezzari em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 4ª ed. Revista e Atualizada, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2015, p. 69, assim esclarece:

“7.10. A individualização das unidades autônomas

A discriminação e individualização da unidade autônoma, exigida no artigo 1.332, II, do Código Civil, é feita mediante a indicação do tipo de unidade (apartamento, sala, loja, garagem, box, etc.), sua designação cadastral (número, letra ou alfanumérica), a localização por pavimento e sua situação dentro deste, a área que lhe é privativa e a área de uso comum que lhe é atribuída, bem como de sua fração ideal no terreno e nas coisas comuns.”

Mais adiante, assim se manifesta:

“E a existência de unidades autônomas sem área construída não é novidade para o Direito Imobiliário nem para as serventias prediais: vagas de estacionamento, sem qualquer tipo de construção (ou, às vezes, apenas a construção do piso), são consideradas unidades autônomas. Portanto, não é estranho nem repugna ao sistema registral imobiliário a existência de unidades autônomas sem paredes e sem teto, vale dizer, sem área construída. Unidades estas as quais, dependendo do que dispuser a convenção de condomínio ou decidirem os condôminos em assembleia geral, poderá receber construções que, não necessariamente, serão iguais entre si. Vale dizer, as unidades autônomas descobertas – vagas de estacionamentos – poderão receber diferentes construções sobre elas, sem necessidade de modificação dos cálculos e quadros de áreas, sem alteração na fração ideal, etc.” (ob. cit. página 194).

Estes são os requisitos essenciais para a individualização da vaga de garagem como unidade autônoma. Cumpridos estes requisitos, não vislumbramos óbice para o pretendido.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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