STF: MANDADO DE SEGURANÇA. CNJ. PCA. CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO PARA OUTORGA DO 6º CARTÓRIO DE PROTESTOS DE CURITIBA. CRITÉRIO PARA DESEMPATE DO CERTAME. LEI FEDERAL Nº 10.741/03. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA GERAL. CRITÉRIO DE DESEMPATE ETÁRIO. NÃO APLICABILIDADE. LEI FEDERAL Nº 8.935/94 E LEI ESTADUAL Nº 14.594/2004. NORMAS ESPECÍFICAS. CRITÉRIO DE DESEMPATE. TEMPO DE SERVIÇO. APLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SEGURANÇA DENEGADA.


MS N. 33.046-PR
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.  CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO PARA OUTORGA DO 6º CARTÓRIO DE PROTESTOS DE CURITIBA.  CRITÉRIO PARA DESEMPATE DO CERTAME.  LEI FEDERAL Nº 10.741/03. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA GERAL. CRITÉRIO DE DESEMPATE ETÁRIO. NÃO APLICABILIDADE. LEI FEDERAL Nº 8.935/94 E LEI ESTADUAL Nº 14.594/2004. NORMAS ESPECÍFICAS. CRITÉRIO DE DESEMPATE. TEMPO DE SERVIÇO.  APLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O princípio federativo brasileiro reclama, na sua ótica contemporânea, o abandono de qualquer leitura excessivamente inflacionada das competências normativas da União (sejam privativas, sejam concorrentes), bem como a descoberta de novas searas normativas que possam ser trilhadas pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, tudo isso em conformidade com o pluralismo político, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CRFB, art. 1º, V)
2. A competência da União para legislar sobre registros públicos (CRFB, art. 22, XXV) alcança apenas as atividades-fim dos notários e registradores, correspondendo ao poder de “criar e extinguir requisitos de validade dos atos jurídicos de criação, preservação, modificação, transferência e extinção de direitos e obrigações” (Precedente do STF: ADI nº 2.415, rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 22/09/2011, DJe-028 de 08-02-2012).
3. Cabe aos Estados-membros editar as normas e fixar os critérios para o concurso de remoção para outorga de serventia extrajudicial (ex vi do art. 25, §1º, CRFB), como, a rigor, já reconhecido pela legislação federal sobre o tema (Lei nº 8.935/1994 – art. 18. A legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção).
4. O Estado do Paraná, no exercício de sua competência legislativa, editou a Lei nº 14.594/2004, que estabeleceu as normas e critérios para concursos de remoção nos serviços notariais e de registro.
5. A Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) cuida apenas da admissão em concurso  público em termos gerais, de modo que, quando em referência concurso de remoção, não deve ser seguida, ante a existência de lei especial (lex specialis derogat legi generali).
6. In casu, o acórdão impugnado do Conselho Nacional de Justiça, ao negar a aplicação da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), privilegiando o que estabelece a Lei Estadual n° 14.594/2004, agiu acertadamente, resolvendo o conflito aparente de normas segundo a boa técnica jurídica.
7. O tempo anterior na titularidade do serviço para o qual se realiza o concurso público não pode ser utilizado como critério de desempate por violar o princípio da razoabilidade, segundo a jurisprudência do STF (Precedente: ADI nº 3.522, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 24/11/2005, DJ 12.05.2006).
8. Destarte, na forma da Lei estadual nº 14.594/2004, deve-se adotar o critério de maior tempo de serviço público para desempatar o concurso de remoção para a outorga do 6º Cartório de Protestos da Capital, exatamente nos termos em que proferido o acórdão impugnado do Conselho Nacional de Justiça.
9. Segurança denegada.
*noticiado no Informativo 777

Fonte: STF – Informativo nº 786 | 18 a 22 de maio de 2015.

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Comissão obriga banco com participação estrangeira a vender imóvel rural na fronteira


A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (27), projeto que obriga banco com participação de capital estrangeiro a vender terra situada em faixa de fronteira, recebida para pagar dívida resultante de financiamento feito pela instituição ao produtor rural.

A proposta (PL 7361/14) é de autoria do deputado Alceu Moreira (PMDB-RS) e recebeu parecer favorável do relator na comissão, deputado Pedro Chaves (PMDB-GO), que apresentou uma nova versão (substitutivo).

Nova lei
O projeto original altera a Lei 6.634/79, que trata da ocupação da faixa de fronteira – espaço de 150 quilômetros ao longo da fronteira brasileira.

O projeto do deputado Alceu Moreira autoriza proprietários de terras situadas nesta faixa a contraírem financiamento bancário com banco com capital estrangeiro, dando a terra como garantia. Mas, como explicou o relator, esta autorização já foi incluída na Lei 6.634 pela Lei 13.097/15.

Como a autorização para contrair empréstimo com banco estrangeiro já existe, ele apresentou um substitutivo mantendo apenas o dispositivo do projeto que obriga o banco a vender o imóvel rural que ele receber para cobrir dívida de produtor inadimplente.

“É importante deixar claro o destino dos imóveis oferecidos em garantia e localizados na faixa de fronteira, quando, por exemplo, ocorrer a inadimplência nos contratos de financiamento, ou quando estes imóveis forem utilizados na liquidação de empréstimos”, disse Pedro Chaves.

A versão aprovada na comissão também proíbe que os bancos com capital estrangeiro explorem – diretamente ou por meio de terceiros – os imóveis rurais recebidos como garantia de empréstimo.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-7361/2014.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 29/05/2015.

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