Corregedoria do CNJ institui normas para cartórios de notas e registros públicos


Provimento proposto pela corregedora Nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, institui novas normas sobre a manutenção e escrituração dos livros administrativos obrigatórios aos serviços notarias e de registro público – os cartórios.

A medida determina que os titulares dos cartórios mantenham, a partir da entrada em vigor do provimento, o Livro de Visitas e Correições, cujas escriturações serão de responsabilidade da autoridade judiciária fiscalizadora. O livro, que deverá ter cem paginas, terá a guarda e integridade a cargo do delegatário dos serviços extrajudiciais.

Além deste, continua obrigação dos cartórios a manutenção o Diário Auxiliar da Receita e da Despesa e o Livro de Controle de Depósito Prévio.

As medidas, que entram em vigor a partir do dia 12 de junho, visam atender à necessidade de aprimoramento e consolidação das normas relativas à escrituração dos livros administrativos obrigatórios mantidos pelos delegatários de serviços extrajudiciais, bem como por aqueles que responsam provisoriamente pelos cartórios.

Com a edição do Provimento nº 45, de 13 de maio de 2015, ficam revogados o Provimento nº 34 (09/07/2013) e a Orientação nº 6 (25/11/2013).

Fonte: CNJ.

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TJMT: Hipoteca convencional. Imóvel – substituição. Credor – anuência. Previsão contratual


É possível a substituição de imóvel gravado com hipoteca convencional, desde que haja anuência do credor hipotecário ou previsão contratual.

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) julgou o Agravo de Instrumento nº 167615/2014, onde se decidiu pela possibilidade de substituição de imóvel gravado com hipoteca convencional, desde que haja anuência do credor hipotecário ou previsão contratual. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Serly Marcondes Alves e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata, em síntese, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a baixa da hipoteca constante em imóvel de propriedade dos agravantes, mediante o oferecimento de dois apartamentos em garantia do juízo. Em suas razões, os agravantes sustentaram a inexistência de prejuízo aos agravados em eventual concessão da liminar requerida, tendo em vista que o valor oferecido na nova garantia é superior ao valor ao efetivamente garantido.

Ao julgar o caso, a Relatora observou que a hipoteca consensual se constitui pela livre vontade das partes e que a substituição do bem oferecido em hipoteca é possibilitada nesta espécie de garantia, desde que haja a anuência do credor hipotecário ou previsão contratual neste sentido, o que não ocorreu in casu.

Diante do exposto, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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