1ªVRP/SP: É possível compromisso de venda e compra de imóvel superior a 30 salários mínimos.


1033008-20.2015 Dúvida 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital BCK Empreendimentos e Participações LTDA Sentença (fls.51/53): Registro de escritura de compra e venda existência de compromisso de compra e venda anterior contrato válido – quebra do princípio da continuidade dúvida procedente. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de BCK Empreendimentos e Participações Ltda, em face da negativa em proceder ao registro da escritura de compra e venda, apresentada em 23.12.2014, referente aos imóveis matriculados sob nºs 82.714 e 82.715. O óbice registrário refere-se à existência de instrumento particular de compromisso de compra e venda, datado de 22.01.2014, pelo qual a empresa IPE Incorporações, Participações e Empreendimentos LTDA, prometeu vender os conjuntos 901 e 902 a Tomas Roberto Kovari, o que foi registrado sob nº 05 nas mencionadas matrículas, criando direitos reais contraditórios. Juntou documentos às fls.05/39. Sustenta a suscitada que tal exigência é incabível, uma vez que o compromisso de compra e venda não é suficiente para compor o direito, tendo em vista que os imóveis em questão são avaliados em valor superior a 30 (trinta) salários mínimos, ferindo o limite disposto pelo artigo 108 do Código Civil. A suscitada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.45. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida. (fls. 49/50). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador. O citado artigo 108 do Código Civil não diz respeito ao compromisso de compra e venda, regulado pelo art. 1417 do mesmo diploma legal, que permite que tal documento seja lavrado em escritura pública ou particular. Tal ideia é corroborada pela Apelação Cível nº 000.298.6/0-00, in verbis: “Não se sustenta a pretendida imprescindibilidade de escritura pública, apesar do valor da operação, em se tratando de compromisso de compra e venda. Do mais, dispõe o artigo 108 supracitado que o requerimento de 30 (trinta) salários mínimos é válido “não dispondo a lei em contrário”, exceção verificada no artigo que regula o compromisso de compra e venda. Desta forma, verifica-se a validade do compromisso registrado (fl.32), sendo que se permitido o registro da escritura de compra e venda, acarretaria clara quebra do princípio da continuidade, previsto nos arts. 195 e 237, da Lei nº 6.015/73: “Art. 195 – Se o imóvel não estiver matriculadoou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.; e Art. 237 – Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de BCK Empreendimentos e Participações LTDA, mantendo o entrave registrário. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 25 de maio de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 114)

Fonte: DJE/SP | 27/05/2015.

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CCJ aprova proposta que extingue o conceito de terrenos de marinha


Texto permite que áreas ocupadas por particulares sejam transferidas em definitivo para os ocupantes. Matéria será analisada por comissão especial

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (26), a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 39/11, que extingue o instituto jurídico dos terrenos de marinha (nome dado aos terrenos situados na orla marítima de toda a costa brasileira e nas margens de rios e lagos).

Pela Constituição, essas áreas pertencem à União, que cobra pela sua utilização. Conforme a proposta, a grande maioria dos terrenos, que hoje é ocupada por particulares, poderá ser transferida em definitivo para os ocupantes.

O relator da CCJ, deputado Alceu Moreira (PMDB-RS), concordou que não há problema em discutir a questão e, por isso, considerou o texto constitucional.

Destinação
A proposta, apresentada pelo deputado Arnaldo Jordy (PPS-PA) e outros, prevê as seguintes destinações para os terrenos:

Continuam como domínio da União as áreas:
– nas quais tenham sido edificados prédios públicos que abriguem órgãos ou entidades da administração federal, inclusive instalações de faróis de sinalização náutica;
– que tenham sido regularmente destinadas à utilização por prestadores de serviços públicos concedidos ou permitidos pela União;
– destinadas ao adestramento das Forças Armadas ou que sejam de interesse público.

Passam ao domínio pleno dos estados as áreas:
– nas quais tenham sido edificados prédios públicos que abriguem órgãos ou entidades da administração estadual;
– que tenham sido regularmente destinadas à utilização por prestadores de serviços públicos concedidos ou permitidos pelos estados.

Passam ao domínio pleno dos municípios onde se situam as áreas:
– que não se enquadrem às hipóteses acima;
– nas quais tenham sido edificados prédios públicos que abriguem órgãos ou entidades da administração municipal;
– atualmente locadas ou arrendadas a terceiros pela União.

Permanecem sob domínio pleno dos respectivos donatários as áreas doadas mediante autorização em lei federal.

Tramitação
A PEC será analisada por uma comissão especial a ser criada especificamente para esse fim. Depois, seguirá para o Plenário, onde precisará ser votada em dois turnos.

Conheça a tramitação de propostas de emenda à Constituição

Íntegra da proposta: PEC-39/2011.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 26/05/2015.

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