CGJ/SP: Registro de imóveis – Ausência de instituição e de especificação de condomínio – Inexistência jurídica das unidades – Impossibilidades de averbação de número municipal do contribuinte – Sentença correta e recurso não conhecido, por falta de capacidade postulatória do recorrente.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/37413
(87/2014-E)

Registro de imóveis – Ausência de instituição e de especificação de condomínio – Inexistência jurídica das unidades – Impossibilidades de averbação de número municipal do contribuinte – Sentença correta e recurso não conhecido, por falta de capacidade postulatória do recorrente.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Ramon José Machado interpôs recurso administrativo contra a r. sentença que manteve a recusa do 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo em averbar o número de contribuinte de unidade autônoma reconhecida pela Prefeitura e objeto de lançamento tributário. A recusa deveu-se ao fato de que a unidade não existe juridicamente, pois o condomínio não foi sequer regularmente instituído.

O recorrente afirma que a fere uma série de princípios e, após longa narrativa acerca de sua busca na regularização da propriedade, bate-se, novamente, na tese de que a Prefeitura reconhece seu “apartamento” como unidade autônoma, tanto que ele possui número de contribuinte e é objeto de tributação. Daí porque seria lícito averbar tal número de contribuinte.

Recebido o recurso, os autos foram enviados à D. Procuradoria Geral de Justiça, que opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório. OPINO.

O recurso não deve ser conhecido.

O recorrente não possui capacidade postulatória e não está representado por advogado.

É pacifica a jurisprudência do Colendo Conselho Superior da Magistratura acerca da necessidade de o recorrente, em procedimento de dúvida registrária, ter capacidade postulatória ou estar representado por advogado, com base no artigo 36 do Código de Processo Civil e artigo 1º do Estatuto da Advocacia, a exemplo do decidido na Apelação Cível nº 125-6/2, da Comarca de Catanduva, cujo relator foi Desembargador José Mário Antonio Cardinale, e na Apelação Civil 501-6/9 da Comarca de Campinas, cujo relator foi o Desembargador Gilberto Passos de Freitas.

De qualquer forma, ainda que se conhecesse do recurso, ele não seria provido.

Como corretamente exposto na sentença, a matrícula de nº 194.358 (fls. 21/22) dá conta da inexistência da unidade autônoma do interessado, e a Av. 3 demonstra que o Condomínio ainda não foi instituído.

O fato de a Prefeitura Municipal ter aberto um número de contribuinte ao interessado e realizar lançamentos tributários em face daquilo que denomina “apartamento” não possibilita a averbação desejada.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não conhecer do recurso administrativo, mantendo-se a sentença exarada.

Sub censura.

São Paulo, 20 de março de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso administrativo, mantendo a sentença proferida. Publique-se. São Paulo, 25.03.2014. – (a) – HAMIULTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações – DJE | 21/05/2015.

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CGJ/SP: Tabelião de Notas – Serviços mal prestados e demora no atendimento – Prova oral suficiente para a condenação – Pena bem fixada – Sentença mantida


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/17257
(63/2014-E)

Tabelião de Notas – Serviços mal prestados e demora no atendimento – Prova oral suficiente para a condenação – Pena bem fixada – Sentença mantida.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

A MMª. Juíza Corregedora Permanente da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, por decisão devidamente fundamentada, entendeu haver razão suficiente para a condenação do recorrente e, com base nos artigos 30, II e XIV, e 31, I e V, da Lei nº 8.935/94, aplicou a pena de multa de R$ 10.000,00.

A Condenação deveu-se aos seguintes fatos: inadequada e ineficiente prestação de serviço, por ocasião do atendimento dispensado ao usuário Mário Sérgio Franco Marques, que, necessitado dos serviços do Tabelionato para obter reconhecimento de firma, alertou que ato deveria recair em campo específico do documento, fato não observado; em outra ocasião, tornou à Serventia, para autenticação de documentos, experimentando demora excessiva. Ao reclamar, recebeu tratamento jocoso e descortês.

O recorrente afirma que a sentenciante baseou-se, tão somente, nos fatos narrados na Portaria, desprezando as testemunhas que atestaram sua boa conduta e os bons serviços prestados. Diz, mais, que a mera falha na autenticação do documento não trouxe nenhum prejuízo ao usuário e que a pena imposta, no caso de manutenção da condenação, é exagerada.

Recebido o recurso, determinou-se a juntada das informações sobre os antecedentes funcionais do recorrente.

Passo a opinar.

O Recurso não prospera.

Ao contrário do que afirma o recorrente, a sentenciante não se baseou, tão somente, na leitura dos fatos narrados na Portaria.

O depoimento do usuário à fl. 40, dá conta de que ele pediu ao escrevente do Tabelionato, por ocasião do reconhecimento de firma em documento destinado à Receita Federal, de maneira expressa, que o ato se fizesse em campo especifico. Não obstante o pedido expresso, o escrevente não prestou atenção, atendendo-o com pouco caso, o que fez com que o ato tivesse que ser refeito. Em outra oportunidade, visando à autenticação de documentos, além da excessiva demora experimentada – 50 a 60 minutos –, o usuário viu-se obrigado a reclamar da qualidade das cópias e, quando o fez, foi tratado com zombaria.

O contador que o acompanhava prestou depoimento à fl. 89 e confirmou os fatos narrados pelo usuário.

É o certo que o recorrente confirmou, somente, a falha na autenticação do documento, afirmado, porém, que não houve prejuízo ao usuário, pois o ato foi imediatamente refeito. Negou, junto dos escreventes que participaram do fato, o mau atendimento e mesmo a demora.

Além disso, trouxe aos autos relatos dos bons serviços prestados e da satisfação dos usuários.

A ficha de antecedentes do recorrente, todavia, não corrobora suas alegações. Em correição geral extraordinária realizada em 12 de junho de 2002, verificou-se o descumprimento dos incisos I e V, do art. 31, da Lei nº 8.935/94. A saber, o recorrente não mantinha em ordem os seus livros e não procedia de forma a dignificar a função exercida.

Ora, diante desse contexto, não há razão para desacreditar a versão apresentada pelo usuário e corroborada pela pessoa que o acompanhava. Ao contrário do recorrente e de seus escreventes, cuida-se de pessoas desinteressadas e que, presume-se, não se abalariam a procurar o Juiz Corregedor Permanente se o atendimento houvesse sido razoável.

A palavra do usuário, que não restou isolada, assume força probante maior nessas circunstâncias. E não há prejuízo que possa ser alegado no fato de sua oitiva ter se dado em momento anterior ao da instauração da Portaria, pois o recorrente não postulou, em nenhuma oportunidade, a renovação do ato nem a oitiva de seu acompanhante.

A pena aplicada, por seu turno, foi absolutamente proporcional e razoável, atendendo ao que determina o art. 33, II, da Lei nº 8.935/94 e o item 9.1, Capítulo V, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais.

Portanto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência sugere que a sentença seja mantida.

Sub censura.

São Paulo, 24 de fevereiro de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, mantenho a pena aplicada ao Tabelião JORGE AUGUSTO ALDAIR BOTELHO FERREIRA. Publique-se. São Paulo, 06.03.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações – DJE | 21/05/2015.

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