TJ/GO: Viúva tem direito à herança, mesmo com regime de separação de bens


Independentemente do regime de bens adotado no casamento, o cônjuge tem direito à herança, na ausência de filhos ou pais do falecido. Esse é o entendimento do desembargador Carlos Alberto França que, em decisão monocrática, julgou improcedente o pedido de um homem que perdeu o irmão e almejava ter a posse dos bens da viúva.

No pedido, o autor da ação alegou que, na ocasião do matrimônio, o irmão optou por separação obrigatória de bens. Como o casal não teve filhos e os pais já são falecidos, o reclamante defendeu ser o herdeiro legítimo de um lote e uma casa no Jardim Nova Esperança, em Goiânia, local que, inclusive, a viúva reside.

Em primeiro grau, a juíza da 19ª Vara Cível e Ambiental da comarca, Juliana Barreto, julgou improcedente o pedido do autor. Ele recorreu, mas França negou seguimento à apelação. Para o desembargador, “a cônjuge sobrevivente precede o autor na ordem de vocação hereditária, razão pela qual, corretamente, recebeu a totalidade da herança, sendo irrelevante o regime de bens que regulou o casamento”.

Para embasar sua decisão, o magistrado citou o artigo 1.829 do Código Civil, que dispõe sobre a sucessão legítima, deferida primeiramente aos filhos, em seguida aos pais, depois aos cônjuges sobreviventes e, por último, aos colaterais, no caso, os irmãos. França também citou o artigo 1.838 do mesmo diploma, que prevê o deferimento total da herança ao viúvo ou à viúva, no caso de ausência de descendentes e ascendentes.

Clique aqui e veja a decisão.

Fonte: TJ – GO |  06/05/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




Artigo: TESTAMENTO E LEGÍTIMAS – Por José Hildor Leal


* José Hildor Leal

O Código Civil brasileiro disciplina que havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança (art. 1.789).

Dia desses um tabelião foi procurado para fazer um testamento no qual o testador, tendo como únicos herdeiros necessários os pais, pretendia que no caso de sua morte somente o genitor recebesse a totalidade da herança, excluindo a mãe da sucessão.

Preocupado em não praticar ato nulo, anulável, ineficaz ou inválido, o notário formulou consulta aos colegas de classe. E daí que ao contrário de ter sanadas as dúvidas, as teve aumentadas. Para alguns, o escriba deveria tomar por termo as declarações, fazendo o ato segundo a vontade do testador. Para outros, a lei precisa ser cumprida, sob pena inclusive de ser responsabilizado o agente que instrumentalizar o ato.

Curiosamente, de certa feita andei perguntando, sob o título “A legítima dos herdeiros necessários é intocável?”, e eu próprio respondi, no mesmo ato, aqui no blog notarial, sobre assunto similar, mesmo que fosse outro, mas é interessante observar que também naquela ocasião já se percebia o enfoque diferente dado por cada um dos operadores do direito, e falava sobre as idiossincrasias do direito notarial.

Como não sou de ficar em cima do muro, e sendo certo que tenho opinião formada, desde logo a revelo. O ato não deve ser feito pelo modo solicitado.

Ora, a vontade do testador vai até o limite permitido em lei imperativa, e não pode avançar nem um milímetro além disso, sem trazer consequências à validade do ato, que restará viciado se a norma for descumprida.

O texto legal não deixa nenhuma margem para interpretação diferente, sendo cristalino como a luz solar: havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. O art. 1.846 declara que pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Então, o testador só poderá dispor da metade, nada além da metade.

E ainda, para arrematar, o art. 1.857, no seu § 2º, fulmina de morte qualquer intenção em contrário: “A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento”.

Claro, a própria lei prevê exceções, podendo o herdeiro necessário ser afastado da sucessão por indignidade (art. 1814 e seguintes) ou ser deserdado (art. 1.961 e seguintes).

Portanto, para o caso em comento, não pretendendo o testador se valer dos institutos de indignidade e deserdação, poderá dispor somente da metade de seu patrimônio, por disposição de última vontade, com o que o seu pai poderia receber ¾ dos bens da herança, e a mãe ¼, e não da totalidade, como pretendido, pois a legítima dos herdeiros necessários, além de ser intocável, não poderá ser incluída em testamento.

Fonte: Notariado | 06/05/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.