STF: Supremo analisará caso de restrição à imunidade de empresas ao ITBI


O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará o alcance da imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) concedida a pessoas jurídicas, na hipótese em que o valor do imóvel é maior do que o capital da empresa. O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no Recurso Extraordinário (RE) 796376, interposto por uma empresa de participações localizada em Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC), segundo o qual incide o imposto sobre o valor do imóvel que excede o do capital.

O caso teve início em mandado de segurança impetrado pela autora contra ato do secretário da Fazenda do município de São João Batista (SC), que negou a imunidade total ao ITBI prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. A autoridade administrativa justificou a negativa no fato de o valor total dos imóveis “exceder em muito o capital integralizado”.

O juízo de primeiro grau reconheceu a imunidade total e determinou que o referido tributo não fosse cobrado. No entanto, o TJ-SC proveu recurso interposto pelo município sob o fundamento de que a intenção do constituinte foi facilitar a criação de novas sociedades e a movimentação de bens, e que o artigo 36 do Código Tributário Nacional (CTN) menciona que a imunidade está restrita ao valor do capital da empresa. Assim, segundo a decisão do TJ-SC, não seria razoável a concessão de imunidade quanto ao valor total do imóvel, maior do que o capital da pessoa jurídica.

No STF, a recorrente alega que não incide tributo sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica. Para a empresa, não há na Constituição Federal qualquer limitação no tocante à observância da imunidade do ITBI na realização de capital, não podendo o Fisco nem o Poder Judiciário restringir a incidência, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Menciona ainda que a maioria do empresariado brasileiro não possui capital elevado, e a finalidade da imunidade foi facilitar a entrada de pessoas físicas e jurídicas no mercado.

Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, o tema colocado para apreciação do STF é o alcance da norma constitucional sobre a incidência do tributo. Para o ministro, cabe ao Supremo, como guarda maior da Constituição, “elucidar se o dispositivo contempla limitação à imunidade considerado o Imposto de Transmissão de Inter Vivos”.

Assim, o relator considerou a existência da repercussão geral do tema em análise, manifestação que foi acompanhada, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual do STF.

Fonte: STF| 23/03/2015.

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TJ/AC: Corregedoria regulamenta horário do regime de plantão dos cartórios em todo Acre


A Corregedoria Geral da Justiça decidiu regulamentar, com o Provimento nº 09/2015, o horário de funcionamento e alterar as disposições acerca do regime de plantão dos Serviços Notariais e de Registro em todo o Estado. Nesse sentido, o atendimento externo dos cartórios nos dias úteis será realizado das 8h às 16h. Já os Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais funcionarão pelo sistema de plantão nos dias úteis, em regime de sobreaviso, das 16h às 8h do dia seguinte. Aos sábados, domingos e feriados, funcionarão em regime efetivo, às portas abertas, das 8h às 14h e, em regime de sobreaviso, das 14h às 8h do dia seguinte.

Com a medida, a partir de agora, os cidadãos que necessitarem de uma certidão de óbito, por exemplo, terão maior facilidade e acesso aos cartórios, afim de que lhes seja assegurada a efetivação desse tipo de serviço no horário solicitado.

Nas Comarcas onde houver mais de um cartório responsável pelo Registro Civil das Pessoas Naturais, o Juízo competente para a inspeção permanente das serventias notariais e de registro designará, em rodízio semanal, a serventia responsável pelo atendimento aos cidadãos.

Os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão afixar à porta a relação de nomes, telefones e endereços dos responsáveis pelo atendimento durante o horário de sobreaviso, zelando pela disponibilidade e comunicabilidade de tais pessoas, sob pena de responsabilização.

O Provimento nº 09/2015 alterou o artigo 797 do Provimento nº 02/2013 e já entrou em vigor a partir desta data, sendo que foi dada ciência aos juízes corregedores permanentes do Estado do Acre, à Associação dos Notários e Registradores do Estado do Acre (Anoreg-AC) e a todos os Notários e Registradores.

A necessidade do Provimento

A decisão em face do Processo Administrativo n.º 0000259-59.2014.8.01.8001, que determinou a expedição do Provimento, é assinada pela desembargadora Regina Ferrari, corregedora geral da Justiça.

Esse documento considera que é preciso garantir o mais amplo acesso à concretização dos serviços de atos notariais e de registro. Não menos importante, leva em conta a relevância dos registros públicos de óbito e nascimento para a realização dos atos da vida civil, constituindo estes assentos atos essenciais à plena concretização da dignidade da pessoa humana e dos demais direitos fundamentais constitucionalmente estabelecidos.

O Provimento também considera o disposto nos parágrafos 1º e 2º, do art. 4º, da Lei nº. 8.935/1994, que estabelecem a prestação do serviço de registro civil das pessoas naturais nos sábados, domingos e feriados, pelo sistema de plantão, bem como determinam que o atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias;

Dessa forma, é preciso ressaltar que todos os serviços judiciais no âmbito do Estado do Acre são igualmente prestados de forma ininterrupta, pelo sistema de plantão, durante os dias de feriado forense, no período noturno e nos dias em que não há expediente – sábados e domingos –, nos termos da Resolução Pleno nº 161/2011.

Fonte: TJ – AC | 20/03/2015.

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