“Certidão Online” já emitiu 300 certidões em Minas Gerais


Em pouco mais de um mês de funcionamento, o serviço “Certidão Online” já tem 4172 usuários cadastrados e 300 certidões pagas. Por meio do site www.registrocivilminas.org.br o cidadão pode pesquisar o tipo de certidão que deseja, em qual cidade e ano foi feito o registro, e solicitar a segunda via.

Nesse primeiro momento, o serviço irá contemplar os registros a partir de 1990 até os atuais. Até o final de 2015 estarão disponíveis os registros desde 1970. E a previsão é que até final do ano de 2016 os cidadãos possam consultar os registros a partir de 1950.

“Certidão Online” é o novo módulo da CRC, a Central de Informação do Registro Civil de Minas Gerais, que entrou em funcionamento no dia 2 de fevereiro com a publicação do Aviso n° 7/CGJ/2015.

Além dos pedidos feitos pelo cidadão por meio do site, o novo serviço também permite o pedido de certidões de um cartório para outro. Esta opção visa atender as solicitações feitas pelo cidadão diretamente no balcão do cartório.

Todas as informações de como acessar o sistema e emitir as certidões estão disponíveis no Manual de Orientações ao Cartório.

Fonte: Recivil – MG | 18/03/2015.

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STJ: Filho abandonado poderá trocar sobrenome do pai pelo da avó que o criou


Com base no entendimento de que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a supressão do patronímico (sobrenome derivado do nome do pai ou de um antecessor paterno) e o acréscimo do sobrenome da avó materna ao nome de um rapaz que, abandonado pelo pai desde a infância, foi criado pela mãe e pela avó.

O rapaz recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que acolheu o pedido de inclusão do sobrenome da avó em seu nome civil, mas manteve os patronímicos paternos com base nos princípios da imutabilidade do nome e da indisponibilidade do sistema registral. Para o tribunal paulista, a mudança descaracterizaria o nome da família.

No recurso julgado pela Terceira Turma, o rapaz sustentou que a decisão violou o artigo 56 da Lei 6.015/73, já que estariam presentes todos os requisitos legais exigidos para a alteração do nome no primeiro ano após ele ter atingido a maioridade civil. Argumentou, ainda, que não pediu a modificação da sua paternidade no registro de nascimento, mas somente a exclusão do sobrenome do genitor, com quem não desenvolveu nenhum vínculo afetivo.

Posição flexível

Citando vários precedentes, o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que o STJ tem sido mais flexível em relação à imutabilidade do nome civil em razão do próprio papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade.

Para o relator, considerando que o nome é elemento da personalidade, identificador e individualizador da pessoa na sociedade e no âmbito familiar, a pretensão do recorrente está perfeitamente justificada nos autos, pois, abandonado pelo pai desde criança, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna.

“Ademais, o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno e, especialmente, corresponda à sua realidade familiar, parece sobrepor-se ao interesse público de imutabilidade do nome, já excepcionado pela própria Lei de Registros Públicos” – ressaltou o ministro em seu voto.

Ao acolher o pedido de retificação, Sanseverino enfatizou que a supressão do sobrenome paterno não altera a filiação, já que o nome do pai permanecerá na certidão de nascimento. A decisão foi unânime.

Fonte: STJ | 18/03/2015.

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