Ministério da Justiça revê documentos necessários ao processo de naturalização de portugueses


 O Ministério da Justiça publicou no Diário Oficial da União na última sexta-feira (06) portarias que modificam a documentação necessária para o processo de naturalização. O ministério definiu quais são os documentos para a instrução de processos de alteração de assentamentos e averbação de nacionalidade, naturalização e dos processos administrativos que regem o Estatuto de Igualdade entre Portugueses e Brasileiros.

As Portarias têm como objetivo atualizar e desburocratizar os processos, além de tornar mais previsíveis e transparentes as exigências referentes a cada tipo de fluxo administrativo. A atual revisão faz um pente fino sobre os requisitos legais e elimina exigências, seguindo os preceitos do decreto que dispõe sobre a simplificação do atendimento público.

Segundo João Guilherme Granja, diretor do Departamento de Estrangeiros da SNJ/MJ, toda a área migratória passa por um momento de modernização. “Nosso objetivo é avançar com todas as medidas administrativas que possam racionalizar e humanizar o atendimento aos migrantes no país. Há ainda um grande desafio que vai além dos procedimentos, que é atualizar a lei migratória.”

Granja comenta ainda que os esforços estão em sintonia com a 1ª Conferência Nacional sobre Migrações e Refúgio e com compromissos internacionais recentemente firmados pelo país, como a Declaração de Brasilia sobre proteção do Refugiado e Apátrida. “Nossos esforços estão ligados à criação de capacidades institucionais para executar políticas públicas cada vez mais inclusivas e efetivas na área de migrações e refúgio”, finaliza.

Fonte: Secretaria da Justiça | 12/02/2015.

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Área de preservação ambiental não é indenizada em desapropriação, decide STJ


Quando imóveis são desapropriados, os antigos donos não devem receber indenização pela cobertura vegetal que recobre área de preservação ambiental permanente (a chamada APP). Para a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de indenização pressupõe a existência de um decréscimo no patrimônio, o que não acontece nesse tipo de situação.

Com esse entendimento, o colegiado livrou um consórcio de pagar valor maior a proprietários de um imóvel expropriado para a construção da Usina Hidrelétrica de Barra Grande, no município de Anita Garibaldi (SC). As empresas responsáveis pela obra ajuizaram ação para desapropriar o imóvel, e o juiz de primeiro grau excluiu da indenização a cobertura vegetal componente da APP do imóvel.

Os proprietários apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que mandou incluir no cálculo o valor da área vegetal. Segundo o TJ-SC, excluir essa parte do terreno privilegiaria as empresas expropriantes, “que não precisam preservar para implantar o empreendimento que está a produzir a perda da propriedade”.

Já o relator do caso no STJ, ministro Sérgio Kukina, entendeu não haver como “vislumbrar a possibilidade de se compensar a cobertura vegetal que não poderia ser explorada economicamente pelo proprietário do imóvel, porquanto localizada em área de preservação permanente”.

Kukina citou alguns precedentes para ilustrar a impossibilidade de indenizar APPs, como o REsp 872.879 e o REsp 848.577. Com isso, o relator justificou o afastamento da indenização relativa à cobertura vegetal.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1.090.607.

Fonte Notariado – STJ | 12/02/2015.

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