TJ/GO: Mulher terá de receber de volta valor pago pela compra de imóvel rural do Incra


A desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto) determinou que Erson Rodrigues da Silva e Maria Eleusa Rodrigues Alves devolvam a Maria Aparecida da Silva Bastos o valor pago por ela em contrato para aquisição de um imóvel rural de 32 hectares em Planaltina. É que, 11 meses depois da “aquisição”, ela descobriu que se tratava de área de assentamento pertencente ao Incra. Maria Aparecida receberá, de volta, R$ 60 mil, corrigidos.

O contrato foi firmado em junho de 2009 e, para efetuá-lo, Maria entregou um veículo.

Maria Aparecida recorreu de sentença inicial que julgou improcedente a ação declaratória de rescisão de contrato interposta por ela e insistiu que houve descumprimento do contrato pelo fato de o imóvel ser de propriedade do Incra. Sustentou, ainda, que foi pega de surpresa, pois os vendedores do imóvel informaram que possuíam a área havia oito anos e que o bem estava livre de qualquer ônus judicial e extrajudicial, assim como de taxas e impostos. Ela alegou, também, que a afirmação – deles – de que detinham a propriedade configura fraude.

A magistrada deu parcial provimento para reformar a sentença, condenando Erson e Eleusa a devolver o valor pago pelo terreno, mas negou indenização por danos morais e materiais à Maria. De acordo com a desembargadora, o artigo 189 da Constituição Federal estabelece o prazo mínimo de 10 anos para que imóvel possa ser vendido, sendo que eventuais cessões e arrendamentos devem conter autorização do Incra. “Sendo assim, a não intervenção do Incra no contrato de cessão faz com que esses ajustes, celebrados entre os beneficiários originais e os adquirentes, não produzam efeitos para terceiros e para a autarquia fundiária”, destacou.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: TJ-GO | 03/02/2015.

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TJMG. Parcelamento do solo urbano. Loteamento irregular. Usucapião – regularização – impossibilidade.


Ação de usucapião não se constitui em instrumento processual adequado a regularizar o fracionamento de área rural em urbana, notadamente quando tal área é integrante de loteamento clandestino.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0241.08.027534-0/001, onde se decidiu que a ação de usucapião não se constitui em instrumento processual adequado a regularizar o fracionamento de área rural em urbana, notadamente quando tal área é integrante de loteamento clandestino, não aprovado pelo Município, sem matrícula no Registro de Imóveis. O acórdão teve como Relator o Desembargador Vicente de Oliveira Silva e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, o apelante afirmou que adquiriu da ré um imóvel para construção de sua residência, com área aproximada de 416,90m² e que, mesmo com o passar dos anos, não obteve a documentação necessária para a transferência do bem. Após ingressar com ação de usucapião, a Juíza da causa, com fundamento no art. 65 da Lei nº 4.504/64 e no art. 8º da Lei nº 5.868/72, reconheceu a impossibilidade de venda de frações de terreno situado em zona rural, sem a prévia autorização municipal, até porque o terreno rural não pode ser divisível em áreas com medida inferior ao módulo de propriedade rural e julgou extinto o processo sem a resolução do mérito. Inconformado, o apelante interpôs recurso alegando, em síntese, que a lei municipal não pode criar requisitos não previstos no ordenamento jurídico, além do que, desatende aos princípios constitucionais da função social da propriedade e da propriedade privada. Alegou, ainda, que a Lei nº 6.766/79, por ser mais flexível, deve ser aplicada por analogia aos casos como o versado nos autos e que o art. 1.238 do Código Civil de 2002 não estabelece fração mínima de terreno para aquisição mediante Usucapião Extraordinário.

Ao julgar o caso, o Relator entendeu que, por meio da ação de usucapião, pretende o apelante regularizar imóvel objeto de loteamento clandestino situado em zona rural. Diante do fato, afirmou que não é possível que o apelante se utilize do Poder Judiciário para convalidar uma conduta ilícita da ré, que pretendeu dar destinação irregular de área rural para fins urbanos. Ademais, apontou que a área prometida à venda ao apelante possui quinhão muito inferior ao módulo rural mínimo da região. Por fim, o Relator entendeu que, sem a regularização e a aprovação do loteamento pelo município não é possível a abertura da matrícula da fração ideal irregular, o que seria verdadeiro óbice à transcrição da sentença, caso o pedido fosse julgado procedente.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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