MG: Provimento nº 285/2014 – Altera e acrescenta dispositivos ao Código de Normas em relação às escrituras públicas


PROVIMENTO Nº 285/2014

Altera e acrescenta dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 24 de novembro de 2014;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2014/69235 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 156 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica acrescido de § 8º e incisos I e II, com a seguinte redação:

“Art. 156. […]

[…]

§ 8º Quando o estado civil for inerente à legitimação das partes para o ato, como nas escrituras que tenham por objeto transferência de bens imóveis, instituição de direitos reais ou cessão de direitos sobre imóveis, renúncia de direitos sobre imóveis ou heranças, escrituras de inventários, estremação, entre outras, será necessária, se for o caso, a indicação:

I – da data do casamento e respectivo livro, folha e termo, regime de bens adotado, menção expressa à serventia, livro, folha onde foi lavrado o pacto antenupcial, se houver, e ao nome do cônjuge com qualificação completa;

II – da data da separação ou do divórcio.”.

Art. 2º O art. 162 do Provimento nº 260, de 2013, passa a vigorar com o inciso V com a redação a seguir e acrescido de parágrafo único:

“Art. 162. […]

[…]

V – nos casos em que o estado civil for inerente à legitimação das partes para o ato, conforme § 8º do art. 156, a apresentação:

a) de certidão de casamento do outorgante ou outorgado que se declarar casado;

b) de certidão de casamento com averbação de separação ou divórcio do que se declarar separado ou divorciado;

c) de certidão de óbito do cônjuge, sem prazo de validade, para aquele que se declarar viúvo, dispensada sua apresentação quando o óbito já estiver anotado no nascimento ou no casamento.

VI – […]

Parágrafo único. As certidões mencionadas nas alíneas “a” e “b” do inciso V deste artigo devem ter sido expedidas há no máximo 90 (noventa) dias, devendo as partes declarar, sob as penas da lei, que seus conteúdos permanecem inalterados.”.

Art. 3º O art. 269 do Provimento nº 260, de 2013, passa a vigorar acrescido de § 1º e incisos I, II e III e de § 2º, com a redação que se segue:

“Art. 269. […]

[…]

§ 1º Nos casos em que o estado civil for inerente à legitimação das partes para o ato, conforme § 8º do art. 156, deverá ser apresentada para a lavratura da procuração:

I – certidão de casamento do outorgante ou outorgado que se declarar casado;

II – certidão de casamento com averbação de separação ou divórcio do que se declarar separado ou divorciado;

III – certidão de óbito do cônjuge, para aquele que se declarar viúvo, dispensada sua apresentação quando o óbito já estiver anotado no nascimento ou no casamento.

§ 2º As certidões mencionadas no § 1º deste artigo não terão prazo de validade, uma vez que deverão ser apresentadas atualizadas quando da lavratura da escritura pública.”.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 9 de dezembro de 2014.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 18/12/2014.

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Questão esclarece acerca de quais informações devem constar no ato de registro de uma incorporação imobiliária.


Incorporação imobiliária. Registro – conteúdo.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de quais informações devem constar no ato de registro de uma incorporação imobiliária. Valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: No caso de registro de incorporação imobiliária (Lei nº 4.591/64), quais as informações devem constar no ato praticado?

Resposta: O assunto já foi abordado por Mario Pazutti Mezzari que, com muita propriedade, assim esclarece:

“O ato de registro

Os documentos apresentados ao registro deverão ser autuados pelo registrador, conforme determina o artigo 2º do Decreto nº 55.815, de 8 de março de 1965, que estabeleceu normas para a escrituração dos registros criados pela Lei nº 4.591, 1964.

Estando a documentação em dia, resolvidas as questões levantadas, o registrador deverá efetuar o registro da incorporação. O prazo para a feitura do registro é de 30 dias, contados a partir da data da apresentação dos documentos em da consequente prenotação.

Não existe na lei a previsão sobre o conteúdo do registro. Sabe-se apenas, e seguindo os princípios gerais e de ordem registrária, que tal assento deve reproduzir, ainda de forma resumida, todos aqueles elementos que sirvam para as partes interessadas no empreendimento obterem um primeiro conjunto de informações. Dados mais aprofundados serão verificados no exame da própria documentação, pelo que estão dispensados de constar do ato registral.

A nosso juízo exclusivo, mas lastrado na experiência buscada junto a registradores de todos os estados da Federação, entendemos que, no registro a ser feito na matrícula do imóvel, dever-se-ão consignar todos aqueles elementos exigíveis para o memorial de incorporação de que tratamos acima e apenas enumeraremos para maior clareza:

a) nome e qualificação do titular de direito sobre o terreno;

b) nome e qualificação do incorporador;

c) caracterização da obra, descrevendo o empreendimento em linhas gerais, contendo também os dados cadastrais e custos projetados;

d) individuação das unidades autônomas;

e) indicação das áreas comuns que se pretenda construir e não estejam elencadas no art. 3º da Lei nº 4.591, de 1964;

f) declarações a respeito da composição e uso da garagem;

g) fixação do prazo de carência se houver;

h) existência de certidões positivas de ações judiciais ou de ônus reais ou fiscais.

A critério do registrador, outros dados podem ser inseridos no registro, especialmente aqueles que tragam informações úteis aos destinatários do registro, que, em última análise, são todas as pessoas.” (MEZZARI, Mario Pazutti. “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 142-143).

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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