Determinação da Corregedoria Geral da Justiça de SP sobre atendimento às pessoas com deficiências visuais


COMUNICADO CG Nº 1374/2014

A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Registradores Civis de Pessoas Naturais e aos Tabeliães de Notas que observem o item 178 do Capítulo XIV das NSCGJ, quando da abertura de ficha de firma por pessoas com deficiência visual e para os casos de lavraturas de escrituras, que não se exijam testemunhas que a lei expressamente não exija.

SEÇÃO X

RECONHECIMENTO DE FIRMAS

178. A ficha-padrão destinada ao reconhecimento de firmas conterá os seguintes elementos:

a) nome do depositante, endereço, profissão, nacionalidade, estado civil, filiação e data do nascimento;
b) indicação do número de inscrição no CPF, quando for o caso, e do registro de identidade, ou documento equivalente, com o respectivo número, data de emissão e repartição expedidora;
c) data do depósito da firma;
d) assinatura do depositante, aposta 2 (duas) vezes;
e) rubrica e identificação do Tabelião de Notas ou escrevente que verificou a regularidade do preenchimento;
f) no caso de depositante cego ou portador de visão subnormal, e do semialfabetizado, o Tabelião de Notas preencherá a ficha e consignará esta circunstância.

Fonte: Arpen/SP – DJE/SP | 13/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




Venda de imóvel anterior ao ajuizamento da ação não é fraude


Exequente teve provimento a agravo negado pela 7ª Câmara do TRT-15. O autor da ação alegou fraude à execução pela executada. A empresa do ramo metalúrgico, alvo do processo, teria alienado um bem imóvel em data anterior à inclusão do sócio no polo passivo da execução, mas segundo o reclamante, o sócio teria vendido à própria mãe o imóvel, em 30 de junho de 2005.

Para o juiz convocado Marcelo Magalhães Rufino, a tese do exequente não pode ser aceita diante do disposto no artigo 593, II, do CPC, que “a fraude à execução se verifica quando, à época da alienação do bem, já havia ação capaz de reduzir o devedor à insolvência“. Além disso, ele destacou que a alienação de bem imóvel de propriedade do sócio da executada ocorrida em data anterior à sua inclusão no polo passivo da lide não pode ser considerada fraudulenta. A decisão ressaltou que o sócio foi incluído no polo passivo da ação em 5 de março de 2009, “em razão da despersonalização jurídica da reclamada“.

Fonte: iRegistradores – com informações TRT/15ª Região | 13/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.