TJ/SP: RAUL FELICE E VICENTE AMADEI TOMAM POSSE COMO DESEMBARGADORES DO TJSP


Os magistrados Raul José de Felice e Vicente de Abreu Amadei viveram ontem (13) um momento muito especial na carreira. Assumiram o cargo de desembargador em posse administrativa que aconteceu no Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, com a presença de integrantes do Conselho Superior da Magistratura.        

O presidente do TJSP, desembargador José Renato Nalini, parabenizou os desembargadores, que atingiram o mais alto cargo da magistratura paulista, e agradeceu a dedicação de ambos nos mais de 25 anos de trabalho. “Admiro a atuação do desembargador Raul em uma área sensível, que é a Infância e Juventude”, disse. “O desembargador Vicente é especialista em Registros Públicos e Notários. Quem conhece seu currículo sabe da consistência de suas decisões e livros publicados”, elogiou. Também compareceram o vice-presidente do TJSP, desembargador Eros Piceli; o presidente da Seção de Direito Criminal, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco; e o presidente da Seção de Direito Público, desembargador Ricardo Mair Anafe.      

Raul José de Felice destacou que, apesar de singela na forma, a posse administrativa teve para ele um significado especial e ficará marcada em sua memória. “Me sinto muito bem acolhido nesta Corte, assim como aconteceu quando cheguei ao Tribunal de Justiça como escrevente. Me comprometo a fazer o melhor trabalho possível em prol da Justiça.”        

Vicente Amadei mencionou as pessoas que estiveram ao seu lado ao longo da carreira. “Hoje não estou só. Trago comigo a presença de todos que me apoiaram: avós, pais, professores e funcionários que tanto me auxiliam.” A posse solene dos magistrados ainda não foi agendada.        

Currículos        

Raul José de Felice nasceu na cidade de São Paulo em 1952. Formou-se em Direito pela Faculdade da Universidade de São Paulo.Tomou posse no cargo de juiz substituto em 1988, na 46ª Circunscrição Judiciária, em São José dos Campos. Trabalhou, também, nas comarcas de Osasco, Pacaembu, Paraguaçu Paulista e na Capital. Assume a vaga deixada pela aposentadoria do desembargador Orlando Pistoresi.        

Vicente de Abreu Amadei também é paulistano, nascido em 1962. Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, ingressou na magistratura no ano de 1988, na 5ª Circunscrição Judiciária, com sede em Jundiaí. Ao longo da carreira, trabalhou em Osasco, Auriflama, Itapeva e na Capital e chegou ao cargo de juiz substituto em 2º grau no ano de 2011. Assume a vaga deixada pela aposentadoria do desembargador Valter Alexandre Mena.

Fonte: TJ/SP | 13/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




CGJ/SP: O art. 7º, III, da Lei Estadual n° 11.331/02, ao falar do "imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis, quer se referir ao ITBI e não ao ITCMD.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/27406
(428/2013-E)

Embargos de declaração – Efeito infringente – Rejeição.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de embargos de declaração opostos por Abrahão Jesus de Souza, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Santa Rita do Passa Quatro, contra a r. decisão de fls. 109 que aprovou o parecer de fls. 99/108.

É o relatório.

Opino.

É cediço que o imposto de transmissão inter vivos é o ITBI (imposto sobre transmissão de bens imóveis).

A Constituição Federal, no art. 156, diz que:

Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(…)

II – transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

O art. 155, por seu turno, estabelece que:

Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

Também a legislação infraconstitucional[1], quando fala de imposto de transmissão "inter vivos", alude ao ITBI.

Em qualquer busca jurisprudencial ou doutrinária, ao se procurar por "imposto de transmissão inter vivos", o resultado será, invariavelmente, ITBI.

Ora, se a Constituição Federal, a legislação infra, a doutrina e a jurisprudência conhecem o ITBI como o imposto de “transmissão inter vivos de bens imóveis", não há como se pretender usar a mesma denominação para o ITCMD.

Destarte, o art. 7º, III, da Lei Estadual n° 11.331/02, ao falar do "imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis, quer se referir ao ITBI e não ao ITCMD.

Em relação à utilização do valor divulgado pelo IEA como parâmetro para a aplicação do inciso II, parte final, do art. 7º, da Lei de Custas e Emolumentos, as normas administrativas citadas não alteram a conclusão lançada no parecer.

Em face do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que sejam rejeitados, porque infringentes, os embargos de declaração.

Sub censura.

São Paulo, 10 de outubro de 2013.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito os infringentes embargos de declaração. Publique-se. São Paulo, 15.10.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

_______________________

Notas:

[1] Conforme página na internet da Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/legislacao/index.php?p=3167.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.10.2013
Decisão reproduzida na página 542 do Classificador II – 2013

Fonte: Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 086 | 13/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.