TJ/SP: DESEMBARGADORES PAULISTAS SÃO CONVOCADOS PELA CORREGEDORIA NACIONAL PARA INTEGRAR GRUPO DE TRABALHO


Os desembargadores Ricardo Henry Marques Dip (foto), Aroldo Mendes Vioti e Getúlio Evaristo dos Santos Neto, do Tribunal de Justiça de São Paulo, foram requisitados pela corregedora Nacional da Justiça, ministra Nancy Andrighi, para compor grupo de trabalho com a atribuição de elaborar normativa mínima para as notas, os protestos e os registros públicos do Brasil.        

O grupo foi instituído pela Portaria nº 65/2014 da Corregedoria Nacional da Justiça, publicada na sexta-feira (21) e a coordenação ficará a cargo do desembargador Ricardo Dip. Também integrarão o grupo os notários e registradores Ademar Fioranelli, Ana Paula Frontini, Cláudio Marçal Freire, Fátima Cristina Ranaldo Caldeira, Francisco Ventura de Toledo, Geny de Jesus Macedo Morelli, José Maria Siviero, Paulo Tupinambá Vampré, Rogério Tobias e Sérgio Jacomino.        

“A honrosa nomeação do grupo de trabalho possui fortíssima carga de responsabilidade. Já se começaram os trabalhos que correspondem à finalidade dessa nomeação, incluindo a valiosa audiência de magistrados, tabeliães e registradores públicos de todo o País”, afirmou o desembargador Ricardo Dip.

Fonte: TJ/SP | 25/11/2014.

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STF: Plenário reafirma jurisprudência sobre imunidade tributária da ECT


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Cível Originária (ACO) 879, ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) no Estado da Paraíba. A decisão reafirma a jurisprudência da Corte sobre a matéria, objeto do Recurso Extraordinário 601392, com repercussão geral reconhecida, no qual se reconheceu a imunidade tributária recíproca sobre todos os serviços dos Correios.

A ECT alegava que, na condição de empresa pública à qual foi delegada a prestação de serviços públicos, não explora atividade econômica, cabendo a aplicação do princípio da imunidade recíproca (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal). Por desempenhar atividades típicas da União, não tem por objeto o lucro e, portanto, não está sujeita ao IPVA.

O ministro Celso de Mello ressaltou que a Corte, no julgamento dos agravos regimentais nas ACOs 819 e 803, já havia reafirmado tal posição em precedentes específicos sobre tema, entendendo pela imunidade em relação ao IPVA.

O relator da ACO 879, ministro Marco Aurélio, ficou vencido. Em seu voto, ele sustenta que a imunidade recíproca só é possível quando as partes envolvidas são, ao mesmo tempo, sujeito ativo e passivo tributário, o que não ocorre com pessoas jurídicas de direito privado como a ECT.

A notícia refere-se aos seguintes processos: ACO 879 e RE 601392.

Fonte: STF | 26/11/2014.

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