Herança partilhada e sem complicações


Conheça as etapas do processo de transmissão de bens após a morte de um parente e como proceder quando há dívidas a serem inventariadas

Receber uma herança nem sempre é um processo fácil, assim como nem sempre ela vale a pena do ponto de vista financeiro, ainda mais quando foram deixadas dívidas. Nesses casos, é preciso quitá-las antes de começar a partilha dos bens entre os herdeiros.

A família de Teresa, que preferiu não ser identi­ficada, teve várias complicações na hora de receber a herança deixada pelo pai dela, falecido há três anos. “Nem todos os herdeiros concordaram com a distribuição e, além disso, meu pai tinha dívidas, como impostos atrasados, contas, cartão de crédito e até com alguns conhecidos. A gente teve muito problema para ver quem resolveria tudo, juntar os documentos”, explica. Além disso, Teresa conta que nem todos os herdeiros queriam que os pagamentos fossem realizados antes da partilha, algo previsto por lei, e tentaram entrar até com uma ação. “Claro que não deu certo, mas atrasou muito o processo”, conta.

Apesar de ser obrigatório realizar os pagamentos antes de partilhar os bens, se o patrimônio for menor que a dívida o débito não é repassado aos herdeiros. “Os filhos não são obrigados a tirar valores do seu próprio patrimônio para pagar o espólio. O que ultrapassar o valor dos bens deixados pela herança fica sem pagamento”, explica Carlos Ruzyk, doutor em Direito e advogado do escritório Fachin, que atua na área de família. Por isso, pessoas que não receberam o pagamento de dívidas do falecido não podem exigir que os filhos paguem, por exemplo, depois do dinheiro da herança já ter sido usado para outras dívidas.

Além disso, segundo Ruzyk, existe uma ordem específica para o pagamento das dívidas. “Existe o concurso de credores, que cria a ordem de quais devem se pagos antes, com prioridade. Dívidas trabalhistas, por exemplo, têm preferência de pagamento”, exemplifica. Depois de iniciado o processo do inventário, o advogado e o juiz devem orientar o pagamento das dívidas.

Duração

É difícil determinar a duração de um processo de herança. Tudo começa com a abertura do inventário, que lista os bens e dívidas deixadas pelo falecido, ou então o testamento, quando existir. Nos casos em que os herdeiros concordam com divisão de bens e são capazes perante a lei, todo o processo pode ser resolvido no cartório. Quando ocorre algum problema, o caso é encaminhado a um juiz. Em ambas as situações, o processo deve ser acompanhado por um advogado.

Segundo a professora de Direito da Universidade Federal do Paraná Ana Carla Harmatiuk Matos, o processo depende da organização da própria família. “Nos casos mais simples, quando todos estão de acordo e conseguem juntar os documentos necessários rapidamente, o processo pode levar apenas dois ou três meses. Quando existem outros problemas, o trâmite pode demorar anos”, esclarece.

Fonte: Gazeta do Povo | 21/02/2014.

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1ª VRP|SP: Registro de escritura pública de compra e venda de imóvel – Falta de assinatura da outorgada compradora por ser analfabeta, substituída pela impressão digital – Irregularidade que pode ser sanada por exame datiloscópico que comprova ser a mesma pessoa compradora e vendedora


Processo 1074931-94.2013.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – JULIA APARECIDA DA SILVA AIELLO – CONCLUSÃO

Em 09 de janeiro de 2014 faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos.

Eu, _____________, Bianca Taliano Beraldo , Escrevente, digitei.

Registro de escritura pública de compra e venda de imóvel – Falta de assinatura da outorgada compradora por ser analfabeta, substituída pela impressão digital – Irregularidade que pode ser sanada por exame datiloscópico que comprova ser a mesma pessoa compradora e vendedora – Improvável possibilidade de dano a terceiro – Pedido procedente.

CP 375 Vistos.

Julia Aparecida da Silva Aiello suscitou dúvida inversa visando o afastamento de óbice imposto pelo 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que deixou de proceder o registro de escritura de compra e venda lavrada pelo 23º Tabelionato de Notas da Capital, em 18 de agosto de 1964, pela qual Maria Antonia de Godoy adquiriu imóvel de Virginia Garcia e outros. Alega que levada a escritura a registro, houve a negativa de impresso, por não ter constado do título a assinatura da própria compradora e nem à rogo, por ser ela analfabeta, deixando apenas sua impressão digital no respectivo livro. Ocorre que após três anos (em 14 de junho de 1967), perante o mesmo Cartório de Notas foi lavrada escritura de venda do imóvel por Maria Antonia ao Srº Manoel da Silva, sendo que desta feita constou assinatura à rogo e impressão digital que equivale àquela impressão da compradora da primeira escritura a qual se pretende registrar. Foi juntado laudo pericial (exame papiloscópico) às fls.129/173. O 12º Oficial de Registro de Imóveis prestou informações (fl.175). Esclareceu que o título não foi registrado porque não consta a assinatura da adquirente e, embora acredite que as impressões datiloscópicas são da compradora e da vendedora, não cabe ao registrador reconhecer a validade do laudo. O Ministério Público opinou pelo afastamento do óbice registrário (fls.177/179).

É o relatório.

Passo a decidir e a fundamentar.

A escritura pública é ato formal de manifestação de vontade das partes, que não pode ser retificada por intervenção administrativa ou judicial. O item 15 “q” da Seção XIV das Normas da Corrgedoria Geral estabelece que é condição de validade e solenidade das escrituras públicas “a assinatura das partes, do escrevente que a lavrou e do Tabelião ou de seu substituto especialmente designado para tanto, encerrando o ato e, se alguma das partes não puder ou souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ela, a seu rogo, devendo ser colhida a impressão digital, exclusivamente com a utilização de coletores de impressões digitais, vedado o emprego de tinta para carimbo”. Na presente hipótese, não se pretende propriamente a retificação da escritura pública, tendo em vista que nenhum dado nela será modificado. Decerto que houve a ocorrência de irregularidade na primeira compra e venda feita por Virginia Garcia à Maria Antonia, já que por ser a compradora analfabeta não constou assinatura à rogo, apenas sua impressão digital, sendo que faltou um mínimo de cautela ao escrevente do 23º Tabelionato desta Capital ao lavrar o ato. Todavia, conforme denota-se da conclusão do exame datiloscópico, a impressão digital da vendedora da segunda escritura é a mesma da compradora da primeira escritura (fls. 130/173): “…. As impressões dígito – papilares que figuram nas Escrituras de Venda e Compra lavradas, respectivamente, em 18/08/1964 e 14/06/1967, nas páginas 043/043vº, do livro nº 562 e nas páginas 088/088 vº, do livro nº 619, no 23º Tabelião de Notas da Capital, pertencem a Maria Antonia de Godoy. No mais, os dados (qualificação das partes, do imóvel e fé pública) estão presentes na escritura de compra e na de venda realizada pela Srª Maria Antonia de Godoy, além da livre manifestação de vontade e o consentimento na realização do negócio. Observo ainda, que não vislumbro no registro de tal escritura qualquer prejuízo para as partes, bem como para terceiros. 

Ante o exposto, julgo procedente a dúvida inversa suscitada por JULIA APARECIDA DA SILVA AIELLO para afastar o óbice imposto pelo 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e determinar o ingresso do título.

Cumpra-se o artigo 203, I, da Lei de Registros Públicos.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 375) – ADV: JOSE ANTONIO DOMINGUES (OAB 98286/SP), EDUARDO ALMEIDA DOMINGUES (OAB 237316/SP) 

Fonte: DJE/SP | 24/02/2014.

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