TJ/RJ: Devedor de pensão alimentícia poderá ter nome inscrito em cadastros restritivos de crédito


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro possibilitou, por meio do protesto de título judicial, a inclusão do nome de um devedor de pensão alimentícia nos cadastros restritivos de crédito (SPC e Serasa), determinando-se, porém, que na certidão emitida com essa finalidade conste apenas referência ao nome do devedor, ao nome da representante legal da menor, o número do processo judicial e o valor nominal da dívida.

De acordo com a decisão, o devedor, que é cirurgião-dentista, já foi preso por conta de débito alimentar, atualmente encontra-se solto, sem ter cumprido com sua obrigação. Também não teriam surtido efeito as tentativas de penhora on-line e a busca por demais bens.

Segundo o Desembargador Mario Guimarães Neto, relator do processo, é possível que o nome do devedor de pensão alimentícia seja incluído nos cadastros de inadimplentes, caso o credor de alimentos efetue o protesto da dívida alimentar, o que estaria de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é admissível o protesto de sentença transitada em julgado.

“Não viola a cláusula de segredo de justiça admitir o protesto da dívida alimentar. Se o sigilo do processo pode ser afastado em prol do ‘interesse público à informação’ (CF, art. 93, IX), certamente pode ser relativizado quando, em respeito ao princípio da razoabilidade, estiver em risco a garantia do pagamento de uma dívida alimentar, pois, em nome desse interesse, a Constituição restringe até mesmo a mais cara das liberdades, que é o direito de ir e vir (CF, art. 5º, LXVII)”, destacou na decisão.

Para o magistrado, se interessa ao mercado de consumo ou de negócios saber que alguém possui débitos com a Receita, também interessaria saber que essa mesma pessoa teria débitos de outras ordens, inclusive a título de alimentos. “Exatamente trazendo ao público a informação de que seu genitor não paga pensão é que o autor conseguiria aumentar suas chances de prover sua subsistência, o que legitimaria, na fase de execução de alimentos, o afastamento do segredo de justiça”, explicou.

O desembargador ressaltou ainda que o crédito alimentar é um pressuposto para a vida, para a dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual a Constituição renegou a regra geral de que descabe prisão civil por dívidas, o que é admitido no caso do devedor de pensão alimentícia. “Sendo assim, o protesto de uma dívida com referência ao processo de execução não violaria o segredo de justiça, até porque esse segredo visa a conferir proteção especial aos fatos discutidos na fase de conhecimento, o que não mais ocorre na fase de execução”, afirmou.

Fonte: TJ/RJ | 19/02/2014.

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Advocacia-Geral atua no STF em favor da obrigatoriedade de divulgação da arrecadação dos cartórios no estado do Rio de Janeiro


A Advocacia-Geral da União (AGU) está atuando pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5071, que questiona a obrigatoriedade de divulgação da arrecadação detalhada dos cartórios no Rio de Janeiro. A manifestação defende a validade da norma legal criada com esta finalidade no estado.

A ação foi ajuizada pela Associação Nacional de Defesa dos Cartorários da Atividade Notarial e de Registro contra o inciso II do artigo 7º da Lei n° 6.370/12, de autoria do estado do Rio de Janeiro. A entidade alega que o dispositivo viola a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos em cartórios, de acordo com o artigo 22, inciso XXV, da Constituição Federal. 

A Associação sustenta, ainda, que a lei questionada ofenderia o artigo 103-B, parágrafo 4°, inciso III, do texto constitucional, que estabelece a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para fiscalizar os serviços notariais e de registro. E conclui que a informação quanto à remuneração dos titulares de cartórios estaria protegida pelo artigo 5°, inciso X, também da Constituição, de modo que sua divulgação ofenderia o direito fundamental à privacidade.

Defesa da lei

As supostas inconstitucionalidades apontadas na ADI nº 5071 foram rebatidas pela AGU por meio de manifestação elaborada pela Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT). A defesa da legislação destacou que o dispositivo não disciplina o exercício da atividade notarial e de registro, restringindo-se a determinar a divulgação anual dos valores arrecadados por cada cartório. 

Além disso, pelo fato de não interferir no desempenho das atribuições e competências dos notários e oficiais de registro, a norma questionada poderia ser criada pelo Estado para dispor sobre o direito administrativo. Esta competência, segundo a SGCT, tem amparo nos artigos 18 e 25, caput e parágrafo 1º da Constituição Federal, sem afrontar o artigo 22, inciso XXV, do texto constitucional.

A Advocacia-Geral ressaltou que as atribuições dos cartórios têm natureza tipicamente estatal, razão pela qual os dados referentes ao exercício são informações a que toda a coletividade deve ter acesso. Caso contrário, a fiscalização de suas atividades estaria impossibilitada, inclusive, pela sociedade, que faz uso das atividades prestadas pela Administração Pública e arca com as despesas necessárias à sua realização.

A SGCT reforçou que a lei estadual está de acordo com a política de transparência instituída pela Lei Federal nº 12.527/11, a Lei de Acesso à Informação, justamente em relação aos cartórios notariais e de registro, enquanto atividades próprias do Poder Público.

Por fim, a AGU assegurou que a obrigatoriedade de divulgação da arrecadação dos cartórios compatibiliza-se com o direito à privacidade e com os princípios da razoabilidade e da publicidade administrativa, além de não interferir nas atribuições constitucionais do CNJ. E salientou, ainda, que não existe o eventual risco à segurança dos titulares dos cartórios visto que a norma prevê a divulgação de dados dos serviços extrajudiciais, e não de informações pessoais de seus titulares.

A Secretaria-Geral de Contencioso também se manifestou pelo não conhecimento da ADI, diante da ilegitimidade ativa da associação, bem como pelo indeferimento do pedido de liminar formulado por ela, diante da ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão. 

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.

A notícia refere-se à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5071 – Supremo Tribunal Federal.

Fonte: AGU | 18/02/2014.

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