Parlamentares e produtores cobram normas para implantação de cadastro ambiental


A demora na publicação de instrução normativa para a implantação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) está gerando insegurança entre os agricultores e muitas dúvidas quanto ao cumprimento da obrigação de registro prevista no novo Código Florestal, conforme afirmaram senadores erepresentantes do agronegócio reunidos em audiência na quinta-feira (13) na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA).

Como é obrigatório para todas as propriedades e pré-requisito para a regularização de áreas com passivo ambiental, o CAR vem sendo aguardado com grande expectativa. O aplicativo para preenchimento do cadastro já está disponível na página do Ministério do Meio Ambiente (MMA) na internet, mas seu envio ao órgão ambiental ainda depende de instrução normativa.

– O que nos preocupa é a confiança do agricultor em fazer o CAR, que só virá com a normatização – resumiu Acir Gurgacz (PDT-RO), autor do requerimento para realização da audiência pública.

A opinião foi compartilhada pelos senadores Waldemir Moka (PMDB-MS), Ana Amélia (PP-RS), Blairo Maggi (PR-MT) e Jayme Campos (DEM-MT). A principal preocupação é o período decadastramento. O código prevê que seja de um ano, prorrogável uma única vez, por igual período. Os senadores, no entanto, questionam se esse prazo já estaria sendo contado desdemaio de 2012, com a publicação na nova lei florestal.

'O relógio vai girar'

Em resposta, Paulo Guilherme Cabral, do Ministério do Meio Ambiente, tranquilizou os senadorese esclareceu que a contagem está condicionada à liberação das normas de implantação do cadastro.

– Quando for publicada a instrução normativa, aí sim o relógio começa girar e a gente começa a contar os dois anos – informou o representante do MMA.

Para Gilman Viana Rodrigues, da Confederação Nacional da Agricultura (CNA), é preciso clareza também na definição do período para a regularização de propriedades com passivo ambiental, pois a nova lei florestal impede que áreas irregulares sejam contempladas com financiamento público.

– Sem crédito não tem produção e sem produção agrícola, o Brasil não teria a salvação que está tendo na balança comercial – disse.

Imóvel rural

O normativo que será definido pelo governo trata de aspectos considerados cruciais pelos produtores, como a definição da unidade que deve ser inscrita no cadastro ambiental. O códigoestabelece que o CAR seja feita por imóvel rural, mas o debate na Comissão de Agricultura mostrou que esse conceito pode reacender antigas polêmicas.

Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra) define como imóvel rural aquele "de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial”.

Com base nessa lei, o MMA entende que terras contínuas de um mesmo proprietário, ainda queadquiridas em diferentes momentos e sob diferentes matrículas, representam um único imóvel eterão uma única inscrição no CAR. Já os ruralistas e os senadores presentes ao debateconsideram que o produtor teria o direito de fazer um cadastro para cada matrícula.

A questão é relevante, pois o Código Florestal reduziu as exigências para áreas menores, de até quatro módulos fiscais, e o cadastramento por matrícula poderá gerar benefícios que o proprietário não terá se prevalecer o entendimento de imóvel como área contínua, mesmo com muitas matrículas.

Vantagens

A urgência na definição dessas questões foi apontada pelo representante da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), Marcos Olívio de Oliveira, mas ele também destacou vantagens da adoção do CAR.

Conforme observou, o novo cadastro substituirá diversos procedimentos exigidos para licenciamentos ambientais, reduzindo a burocracia dos processos e os custos para o produtor rural.

Nesse aspecto, Paulo Guilherme Cabral informou que o aplicativo do cadastro ambiental coloca à disposição dos interessados, sem custo para o agricultor, imagens de satélite de todo o país, compradas por R$ 30 milhões pelo governo federal.

Arquimedes Ernesto, representante da Secretaria do Desenvolvimento Ambiental do governo deRondônia, reconheceu que a liberação dessas imagens por meio do CAR resultará em economia para os estados. Ele destacou ainda a integração de informações entre os bancos de dados jáexistentes nos estados e o sistema nacional de cadastro que está sendo implantado no país.

Fonte: Agência Senado | 13/02/2014.

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TJ/DFT: DONATÁRIO DE FRAÇÃO INFERIOR A 50% DE IMÓVEL PODE PARTICIPAR DE PROGRAMA HABITACIONAL


A 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública, que determinou a manutenção da inscrição do autor no cadastro habitacional da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF. A decisão foi unânime.

O autor conta que estava inserido em programa habitacional no Distrito Federal desde 1997, sendo convocado em 2008 para habilitação, quando entregou a documentação à ré. Em junho de 2011, afirma que tomou conhecimento de que foi excluído do cadastro por constar a existência de imóvel em seu nome. Contudo, narra que, pelo falecimento de sua genitora, herdou 16,66% do bem deixado pela falecida, sobre o qual seu genitor ficou com a metade, e o restante foi partilhado entre os quatro filhos, dentre eles o autor. Requer assim, seja desconsiderada a propriedade da parte do imóvel herdado, prosseguindo no programa habitacional do DF na posição em que estaria se não houvesse sido excluído do mesmo.

A CODHAB/DF sustenta a legitimidade do ato administrativo de inabilitação do autor e tece considerações acerca da política habitacional e dos recadastramentos para melhorar o registro de informações dos candidatos. Afirma que o autor não preencheu os requisitos legais para se habilitar no programa – eis que constou imóvel em seu nome – e não procurou a ré no período do recadastramento, de 11 de julho de 2011 a 12 de agosto de 2011, para comprovar que preenchia os requisitos necessários.

Ao analisar o feito, a juíza verifica que as regras gerais acerca do programa habitacional em tela são trazidas pela Lei 3.877/2006. De acordo com a legislação, para participar de programa habitacional de interesse social, o interessado não deve ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, salvo em casos de propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração seja de até cinquenta por cento (inciso III do parágrafo único do artigo 4º).

Uma vez que o autor enquadra-se na exceção prevista na Lei – eis que demonstrou ter recebido por herança 1/6 de imóvel situado no Guará II/DF; que a partilha restou comprovada nos autos; e que, contrariamente ao que alega a ré, o autor se recadastrou no programa habitacional do DF em 15/07/2011 e em 09/08/2012, sendo que não obteve sucesso em razão de ter constado como proprietário de imóvel local, a magistrada julgou procedente o pedido do autor para determinar à CODHAB que mantenha a inscrição do autor no Cadastro Habitacional, considerando-se a data do primeiro recadastramento, em 15/07/2011.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 20120111959900.

Fonte: TJ/DFT | 13/02/2014.

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