Publicado Provimento CG nº 04/2014 que aumenta prazo para emissão de certidão


PROVIMENTO CG Nº 04/2014

O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço e adequação delas à lei;

Considerando o disposto no art. 19, “caput”, da Lei n. 6.015/73 quanto ao prazo de cinco dias para expedição de certidões;

Considerando o conflito entre tal artigo e o prazo de duas horas previsto no item 152, Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

RESOLVE:

Artigo 1º: Alterar a redação do item 152, da Seção VI, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

“152. O prazo para emissão e disponibilização de qualquer certidão não poderá exceder cinco (5) dias, devendo o Oficial fornecê-la no menor tempo possível, em cumprimento aos deveres de presteza e eficiência”.

Artigo 2º: Excluir o subitem 152.1 da Seção VI, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 3º. Excluir o item 166 da Subseção I, Seção VI, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 4º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.

São Paulo, 10 de fevereiro de 2014

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça. 

Fonte: DJE/SP | 12/02/2014.

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TST retira penhora de bens transferidos antes de ajuizamento de ação


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não autorizou a penhora de bens transferidos antes do ajuizamento de reclamação trabalhista por uma professora do Centro de Educação Nova Serrana no Estado de Minas Gerais (MG). A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia declarado a nulidade das transferências e autorizado a penhora.

Entenda o caso

Na reclamação trabalhista, originalmente ajuizada na Vara do Trabalho de Pará de Minas, a professora obteve o pagamento de diversas verbas rescisórias devidas ao fim de seu contrato de trabalho.  Na falta de bens do estabelecimento, que havia sido desativado, afirmou ao juiz que a sócia do centro de educação possuía diversos imóveis e os havia transferido ao seu procurador a fim de se precaver de futuras execuções. Disse, ainda, que o procurador teria vendido os imóveis para a JR Calçados, de seu irmão, o que, no seu entendimento, configuraria tentativa de fraude à execução. Requeria, assim, que as vendas fossem desconsideradas.

O juízo negou a penhora dos imóveis transferidos anteriormente, por não considerar caracterizada a fraude à execução. A professora então interpôs agravo de petição ao Regional, que reconheceu a nulidade dos negócios celebrados entre a sócia e o procurador e, posteriormente, entre este e o sócio da empresa JR Calçados.

A JR ajuizou então ação rescisória pedindo, liminarmente, a suspensão provisória da execução e, no mérito, a rescisão da decisão regional no agravo de petição que reconheceu a fraude. Sustentava, em síntese, não participar da relação jurídica entre a professora e o centro de ensino. O TRT-MG julgou improcedente o pedido de rescisão, levando a empresa a recorrer ao TST.

Ação própria

O relator do caso na SDI-2, ministro Emmanoel Pereira, decidiu pelo provimento do recurso por considerar que seria necessário o ajuizamento de outro tipo de ação – a ação revocatória – para discutir a ocorrência ou não de fraude contra credores, em observância ao disposto no artigo 161 do Código Civil. Em tal ação, busca-se o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico que reduza o devedor à insolvência.

Diante disso, a seção, seguindo por unanimidade o voto do relator, deu provimento ao recurso ordinário para restabelecer a decisão que havia indeferido a penhora de bens transferidos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista no primeiro grau.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RO-322000-63.2010.5.03.0000.

Fonte: TST | 12/02/2014.

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