CGJ/SP publica o Comunicado nº. 601/2013, que esclarece dúvidas sobre a sessão de escolha do Concurso de SP


DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

COMUNICADO Nº 601/2013

O Presidente da Comissão do 8.º Concurso Público de Provas e Títulos Para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho, DIVULGA o seguinte esclarecimento, com a finalidade de sanar as dúvidas surgidas em relação ao item 1 das instruções para a sessão de escolha: as serventias reservadas não escolhidas pelos portadores de necessidades especiais aprovados no critério remoção poderão ser escolhidas pelos demais candidatos aprovados no mesmo grupo e critério; as remanescentes do critério de remoção serão acrescidas à lista de provimento.

Fonte: DJE/SP. Publicação em  10/06/2013.




STJ: Vara de Família é competente para julgar dissolução de união homoafetiva


Havendo vara privativa para julgamento de processos de família, ela é competente para apreciar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, independentemente das limitações inseridas no Código de Organização e Divisão Judiciária local.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em processo no qual o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou a competência da Vara de Família de Madureira em favor do juízo civil.

A Turma concluiu que a vara de família é competente para julgar as causas de dissolução homoafetiva, combinada com partilha de bens, independentemente das normas estaduais. O TJRJ havia decidido que deveria predominar, no caso, a norma de organização judiciária local, que dispunha que a ação tramitasse perante o juízo civil.

Segundo decisão da Turma, a plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas trouxe, como consequência para as primeiras, a extensão automática das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma situação tradicional.

Igualdade

Embora a organização judiciária de cada estado seja afeta ao Judiciário local, a outorga de competências privativas a determinadas varas, conforme a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, impõe a submissão dessas varas às respectivas vinculações legais construídas em nível federal. Decidir diferentemente traria risco de ofensa à razoabilidade e também ao princípio da igualdade.

“Se a prerrogativa de vara privativa é outorgada ao extrato heterossexual da população brasileira, para a solução de determinadas lides, também o será à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que tenham similar demanda”, sustentou a relatora.

A Turma considerou que a decisão da TJRJ afrontou o artigo 9º da Lei 9.278/96, que dispõe que “toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo de família, assegurado o segredo de Justiça”.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ. Publicação em 10/06/2013.