CGJ/SP expede comunicado a respeito dos novos papéis de segurança do Registro Civil


DICOGE 1.2 – COMUNICADO CG Nº 599/2013

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA informa a aprovação de novo papel de segurança do Estado de São Paulo para atos do Registro Civil de Pessoas Naturais para ser utilizado no caso da impossibilidade temporária de utilização do papel de segurança unificado fabricado e distribuído pela Casa da Moeda do Brasil previsto nos Provimentos n. 14 e 15 da E. Corregedoria Nacional de Justiça, na forma do disposto nos itens 170 e 171, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
A identificação do novo papel de segurança será feita pelo “Código Nacional de Serventias” instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, devendo os Oficiais de Registro Civil do Estado de São Paulo efetuar os pedidos e prestar as informações de consumo por meio do módulo digital de controle a ser implantado no “Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados” mantido pela ARPEN-SP e fiscalizado por esta Corregedoria Geral da Justiça.
A utilização do novo modelo de papel de segurança terá vigência a partir de 1º de julho de 2013 e somente caberá seu uso após o término do estoque do papel de segurança anterior por razões de ordem econômica e ecológica

Fonte: DJE/SP. Publicação em 07/06/2013.




STJ: Reconhecida fraude contra execução em renúncia à herança por parte do executado


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu fraude à execução em ato de renúncia à herança por parte do executado. O colegiado, de forma unânime, entendeu que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles com quem litiga.

No caso, o exequente alega que houve fraude à execução, uma vez que o executado, em prejuízo de seus credores, renunciou à herança a que teria direito em razão da morte de seu filho. Para o exequente, a renúncia foi um “método planejado para preservar bens” e que, enquanto o processo tramita, o executado “transfere bens, faz escritura e, enfim, procrastina”.

O juízo de primeiro grau reconheceu que houve fraude à execução e que o ato foi atentatório à dignidade da Justiça, e com base no artigo 601 do Código de Processo Civil arbitrou multa de 10% do valor atualizado da execução.

O executado interpôs agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que somente diminuiu o percentual da multa para 1%.

“Hipótese que caracteriza fraude à execução, em razão de que a ação executiva foi ajuizada em primeiro lugar, não podendo o executado, beneficiário da herança, dela abrir mão para prejudicar credores. Multa, contudo, que cabe ser reduzida para 1%”, assinalou o TJSP.

Ineficácia

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou em seu voto que os bens presentes e futuros do devedor respondem pelo inadimplemento da obrigação, à exceção daqueles impenhoráveis. Como é o patrimônio que garante suas dívidas, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado, após a citação, que resulte em sua insolvência, frustrando a atuação da Justiça.

“Não se trata de invalidação da renúncia à herança, mas sim da sua ineficácia perante o credor, atingindo apenas as consequências jurídicas exsurgidas do ato. Por isso, não há cogitar das alegadas supressão de competência do juízo do inventário, anulação da sentença daquele juízo ou violação à coisa julgada”, afirmou o ministro.

Além disso, o relator ressaltou que, embora não se possa presumir a má-fé do beneficiado pela renúncia, não há como permitir o enriquecimento daquele que recebeu gratuitamente os bens do quinhão hereditário do executado, em detrimento do interesse do credor e da atividade jurisdicional da execução.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1252353

Fonte: STJ. Publicação em 07/06/2013.